N E D A
Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

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VÍTIMAS DE DESASTRES AERONÁUTICOS:
ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS

Mauricio Franklin Pontes, 15/04/03
    Gostaria de propor um tema novo às nossas discussões: passados cerca de três anos desde a regulamentação da assistência às famílias vítimas de desastres aeronáuticos, o quanto evoluímos na forma de tratar esta demanda? A Portaria 19 do DAC veio inserir o Brasil no seleto grupo de países pioneiros que se preocuparam em disciplinar tema tão relevante. Na opinião de vocês, o que ainda falta ser debatido e mesmo aprimorado no tocante a esta questão?

José Wilson Massa, 16/04/03
    No final do ano passado, o SNEA promoveu um seminário sobre gerenciamento de crises, oportunidade esta em que as Portarias 18 e 19 foram objeto de um dos painéis. Reproduzindo a idéia do representante do DAC que tratou sobre o tema, o grande problema está em se ter a lista dos passageiros . Quando da implantação das Portarias, os atendentes de check-in ainda lembravam aos passageiros sobre os campos a serem preenchidos . Hoje em dia, nem isto é feito. Esta é minha contribuição .

Carlos Paiva, 17/04/03
    Bem oportuno o tema do Colega Mauricio Franklin Pontes. O primeiro problema bastante concreto que tem ocorrido é a dificuldade burocrática dos Bancos na eventual disponibilização, em caráter imediato, de USD 100 mil, de acordo com as Normas FAA - JAR e com o respectivo "Crisis Manual" das empresas estrangeiras.

Paulo Neves Soto, 17/04/03
    Para "animar" os debates sobre o instituto da assistência a família, na forma em que foi proposto regulamento podemos falar que hoje temos uma responsabilidade civil aeronáutica de triplo grau? Tendo no primeiro grau as medidas emergenciais de assistência a familiares´das vítimas de acidentes e incidentes da aviação adotando-se o sistema da responsabilidade civil objetiva pura? Como configurar os dois outros graus: R. C. com inversão do ônus da prova até o limite ou R. C. objetiva no segundo grau, e terceiro grau em R. C. subjetiva? A nova (poderiam escolher outras cidades para sede destes encontros!) Convenção de Montreal adota o sistema de R. C. objetiva para o segundo grau e R. C. subjetiva com inversão para o terceiro? Lembro ainda aos colegas que o instituto foi regulamentado pelas Portarias 18 e 19 do DAC.

Agnes Marta Pimentel Altmann, 22/04/03
    Eu "acreditava" que servia para alguma coisa aquele formulário que algumas vezes me deram para preencher... Regras existem o que falta é a seriedade no seu cumprimento.

Mauricio Franklin Pontes, 24/04/03
    Na verdade, a grande maioria das empresas atende ao disposto na Portaria 18. Mas nem todas. O fato é que não se pode obrigar o passageiro a disponibilizar as informações, mas às empresas que permitam e orientem que ele o faça. Recentemente, acompanhando um amigo no check-in de uma empresa nacional, perguntei à atendente se ele não deveria mencionar dados de pessoas de contato. Ela me respondeu que ele já havia dado seus próprios dados na reserva e que estes eram suficientes. Ora, os dados que ele forneceu são dele, e em caso de acidente de nada adiantarão. Mas de modo geral, vejo que as empresas têm se preocupado com a coleta de dados.O ponto mais crítico é a criação e manutenção de uma equipe especializada de assistência às famílias, com ferramentas de suporte psicológico, médico, financeiro e espiritual.

(Volta)            

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