N E D A
Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

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RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS AÉREAS (V)

Rivaldo Azevedo, 15.03.04
    [...] Greve: passageiro pode recorrer pelo atraso.
[Seguiu-se transcrição de matéria publicada no Jornal da Tarde (12/03/04) tratando de eventual responsabilidade da empresa aérea por atraso decorrente de greve de policiais federais].

Agnes Marta Pimentel Altmann, 16/03/04
    [...] penso que, cabe mesmo à empresa responder perante os seus clientes, seja por greve de pessoal ou falhas técnicas, independente do CDC.

Fábio Anderson, 17/03/04
    Concordo em parte com da Dra Agnes Marta, [...] No caso em tela a greve não é dos funcionários das companhias aéreas, sob o qual as referidas companhias possam negociar no todo ou em parte. Todavia, a responsabilidade do transportador é objetiva e não subjetiva, mesmo que não tenha concorrido para o evento danoso ao passageiro. O elemento subjetivo não tem que ser sequer analisado. A própria legislação determina as hipóteses de exclusão de responsabilidade, e em primeira analise não vejo no caso focado a ocorrência de nenhuma delas.

Fabio Malagoli Panico, 17/03/04
   SMJ, entendo descabida a responsabilização das companhias aéreas no caso em tela. Como bem colocado pelo professor Fábio Anderson, a greve da PF visa compelir o Estado a conceder reajuste salarial (ou melhorias nas condições de trabalho, pouco importa), não sendo, portanto, questão "sob o qual as referidas companhias possam negociar no todo ou em parte", pelo que entendo inexistente o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva, aplicando-se à hipotese o excludente do art. 14, § 3º, inc. II do CDC (fato de terceiro), com respaldo na teoria da causalidade adequada.

Sylvio Mário Brasil, 17/03/04
    [...] Em se tratando de transporte doméstico, o Código Brasileiro de Aeronáutica (arts. 230 e 231)tratou de modo distinto a responsabilidade civil do transportador aéreo em virtude de atraso do vôo, e que me parece ser a hipótese em discussão. A despeito dos muito bem lançados argumentos do Dr. Fabio Panico (17/3), atrevo-me a tecer comentários sobre o que dispõe a lei aeronáutica brasileira. Senão vejamos: o art. 230 do CBA fala em atraso na partida por período superior a 4 horas. Nesse caso, entendo que, se o atraso decorrer de força maior (a greve, nessa hipótese, em princípio, poderia ser considerada FM) ou de determinação da autoridade aeronáutica, o transportador não seria responsável, a teor do que dispõe a alínea "b", do inc. II, do art. 256, do CBA. De outro lado, o "caput" do art. 231 estabelece a responsabilidade do transportador, "qualquer que seja o motivo" (incluindo, portanto, dentre outros, a força maior e o ato de autoridade), caso o atraso se verifique em aeroporto de escala. Nesse caso, todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil (parágrafo único, do 231). Certamente, no caso de greve (art. 9º, da Constituição Fed.e Lei 7.783/89) de agentes públicos federais, com reflexo no transporte aéreo, terá direito regressivo o transportador contra a União (que responde objetiva, mas mitigadamente, pelo dano causado a terceiros por seus agentes, na forma do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, a quem também caberá, por seu turno, exercer o direito de regresso contra seus agentes e, até mesmo, as organizações sindicais a que pertencerem, no caso de terem eles agido, comprovadamente, com abuso ou excesso do direito de greve.[...]

Paulo Neves Soto, 17/03/04,
    Embora aplicável o CDC tb. ao contrato de transporte aeronáutico, não vejo no mesmo fundamento para atribuição de dever de reparar para as cias. aéreas no caso debatido.A greve, ou "operação modelo", fico imaginando o que seja a operação fora do modelo, é excludente absoluta do nexo causal por se tratar de fato do princípe, que mesmo se previsível (fortuito) se enquadra na idéia de força maior pois inevitável (393 do CC). Neste sentido não há como considerar seriamente uma atribuição do dever de reparar a circunstância alheia ao controle e risco da atividade de transporte aeronáutico (art. 734 do CC), pois se adota ao seu caso o regime da responsabilidade civil objetiva comum, e não do risco total (que até onde sei só é admitida no caso de dano atômico no Brasil, embora recente jurisprudência carioca a estendeu ao caso de dano ambiental).Assim, o transportador só pode ser responsável se intencionalmente e de forma fraudulenta vende passagem escondendo o fato da greve aos passageiros (arts. 22, 23 e 30 do CDC).Mas, nem muito ao mar nem muito a terra companheiros, é COMPLETAMENTE ABSURDO responsabilizar uma empresa de transporte por "greve" de servidores públicos. Os limites do razoável devem ser adotados (126 e 335 do CPC), do contrário o próprio direito do consumidor caíria na armadilha de se vulgarizar a ponto de perder o seu importante conteúdo democrático para virar manual de como ganhar dinheiro pela Lei de Gerson. Certo???

Fábio Anderson, 18/03/04
   Prezado Fabio Malagoli Panico: A sua participação bem interessante por sinal, acaba levando o assunto para uma outra vertente tambem interessante. Devo admitir a aplicação CDC ou da Lei especifica para assuntos aeronauticos CBA e convenções. Creio que por parte das companhias aereas, essa tese do fato de terceiro é muito bem vinda, mas por outro lado se elas receberem tl argumentação tambem, vao perder o argumento da indenização tarifada prevista por exemplo nas convenções.

Nilson Rodrigues de Oliveira, 17/04/04
    Gostaria de manifestar uma dúvida quanto à opinião do Dr. Sylvio Mário Brasil [17/03], ao associar a expressão: "...qualquer que seja o motivo..." - Art. 231 - versus Art. 256, II, b do CBA. Pelo que entendi, ele defendeu que o transportador é sempre responsável por força do Art. 231. O Sr. defende que a inaplicabilidade do Art. 256, II, b? Não seria o contrário? O Art. 256 prevalecer sobre o 231? Acho que esta questão de uma eventual impropriedade, fruto da contraposição dos Artigos 231 e 256 merece uma análise mais profunda [...]

Sylvio Mário Brasil, 19/04/04
    Caro Nilson, suas considerações são pertinentes. Evidentemente, estou tratando academicamente da questão. Durante os 13 anos que passei na Varig, sempre defendi, interna e externamente, que o passageiro prejudicado em aeroporto de escala deveria ter tratamento diferenciado. É claro que o transportador não pode ser responsável pelos prejuízos causados por uma greve na Polícia Federal, que era a matéria suscitada nos debates de então. Como disse, meus comentários limitaram-se a mera referência ao texto da Lei, sem assumir nenhuma posição firme sobre o tema. Porém, entendo que, na hipótese de o atraso ou a interrupção do vôo no transporte doméstico (no internacional, sujeito a Varsóvia é diferente), por período superior a 4h, ocorrer em aeroporto de escala (e só nessa hipótese), o transportador não poderá alegar força maior ou ato de autoridade, de que trata o art. 256, II, b, justamente porque o 231 fala em "qualquer que seja o motivo". E isso faz certo sentido, ao menos para mim, porque o passageiro supostamente está fora de seu domicílio, logo deve receber a proteção do transportador, ainda que o descumprimento do contrato tenha decorrido de força maior ou ato do príncipe. Não me parece razoável que o transportador abandone o passageiro num aerporto remoto, e lhe diga: agora se vire, porque um urubu foi tragado pela turbina (e isso foi considerado pelo STJ, como caso fortuito, excludente de responsabilidade - RESP 401397/SP)! Sinceramente, não sei se esse entendimento tem outros adeptos, mas é o que me parece mais consentâneo com a vontade do legislador de 1986 e, afinal, com o bom Direito

Edmundo Lellis Filho, 20/04/04
    Respeitosamente, acredito que o Dr.Sylvio Mário Brasil se equivocou na interpretação do julgado que citou em sua mensagem, no que toca ao julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça...[...]
[Seguiu-se a íntegra do julgado RESP 401397 / SP, pelo STJ]

Sylvio Mário Brasil, 20/04/04,
    [...]Tem toda razão o colega Dr. Edmundo Lellis. Confundi-me, na leitura superfical da ementa. Por ato falho, creio, porque eu considerava "urubu na turbina" como caso fortuito (externo, talvez), o que não prejudica, na essência, meu entendimento pessoal, quanto à interpretação dos artigos 231 e 256, II, b do CBA. Obrigado pela correção oportuna.

Nilson Rodrigues de Oliveira, 20/04/04
   I -
Caro Dr. Sylvio [19/04], agradeço a colaboração de V. Sª, que, com considerações inteligentes, sem dúvida, enriquece o conhecimento de todos nós. Todavia, gostaria que V. Sª. esclarecesse melhor a amplitude da responsabilidade do transportador em circunstâncias de interrupção e/ou atrasos motivados por "força maior" ou "ato de autoridade". No caso citado por V. Sª., - o vôo interrompido "na escala", e o transportador amparar o passageiro, independentemente de haver contribuido para o fato - parece-nos que o entendimento exposto é de que a amplitude da responsabilidade se limita a hospedagem, comunicação e alimentação, se tratar-se de passageiros fora do domicílio. Ou seja, a exoneração da responsabilidade do transportador (Art. 256, II, b) permanece em relação aos danos decorrentes. Ou seja, o transportador não responde pela integralidade dos prejuízos gerados aos passageiros, mas sim, se obriga a praticar ações mínimas para reduzir o transtorno. Quando V. Sª citou a "vontade do legislador", enveredamos pelos caminhos da subjetividade. Assim, por subjetivo, exemplificamos a aplicação de conceitos de razoabilidade. Parece-nos razoável o apoio do tranportador ao passageiro - fora do domicílio deste - no caso do fato gerador do dano ocorrer em vôo de escala. Todavia, não parece-nos razoável - no exemplo citado do urubu na turbina - o transportador responder pelos danos morais e materiais, de forma ampla. Assim, concordo com a decisão do STJ pela excludente da responsabilidade do transportado, nos eventos de "caso fortuito".
   II -A íntegra do julgado RESP 401397 / SP, pelo STJ, enviada pelo Dr. Edmundo Lellis Filho, merece reflexão e crítica. O STJ considerar fato corriqueiro a inserção de urubus em turbinas de aeronaves, parece-nos absurda. Completou o desenvolvimento do raciocínio com "...no Brasil", levando-nos a entender que o tribunal acrescentou a existência de urubus ao rol das mazelas nacionais, excluindo o mundo exterior deste "símbolo" do subdesenvolvimento. Se a biologia não mudou as coisas, urubu é ave. E colisão de aeronave com ave é caso fortuito em qualquer parte do mundo. Portanto, alheio a ingerência do operador de aeronaves. É um absurdo atribuir ao operador o dever de inserir no planejamento da atividade aérea a possibilidade de colisão com aves e, além disso, responsabilizar-se por tal fato. Isso consagraria o entendimento de que tal fato constitui uma normalidade e não um incidente. Urubus próximos aos aerodromos são frutos, inclusive, da irresponsabilidade de alguns administradores públicos que permitem a existência de lixões e outras atividades atraentes às aves, próximas aos aeroportos.
Voltando um pouco ao debate sobre a greve dos policiais federais, a decisão citada abre margem para sustentar a tese daqueles que defendem que o transportador responda também por tal fato, incluindo greve de autoridades no risco da atividade aérea. É absurdo, mas é o que parece.

Agnes Marta Pimentel Altmann, 20/04/04
   O transportador deveria ser autuado administrativamente em se constando que as empresas agem displicentemente em relação ao passageiro, posto que este é largado e nem sempre sabe como reivindicar no ato essa assistência devida pelo transportador nas escalas ou interrupções de viagens mesmo à contra gosto. [...]Fica sempre para o usuário ou calar ou provar que foi lesado até em situações como essas do caso fortuito ou força maior.

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