N E D A
Núcleo de Estudos de Direito
Aeronáutico
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REGISTRO (DUPLO) RAB - RTD
(Volta)Tatiana Millar Guerra, 17/02/04
[...] Trata-se de uma dúvida sobre a real necessidade de se registrar um contrato, uma garantia... não só no RAB, como também em um Cartório de Títulos e Documentos. Eu gostaria de saber o porquê dos dois registros.
Entendo que o RAB possui fundamentação legal nas convenções e também no CBA (art.72) e sei de sua fundamental importância para o registro das aeronaves no Brasil. Trata-se de órgão público que dá publicidade a todos os documentos ali inscritos, além de conferir-lhes autenticidade, inalterabilidade, fidelidade, segurança, eficácia e veracidade. Então, porque seria indispensável também o registro dos documentos relativos a aeronaves em um cartório de títulos e documentos, considerando que o registro no RTD confere aos documentos as mesmas características?
Sendo a Lei de Registros Públicos considerada uma lei subsidiária, haveria ainda assim a indispensabilidade do registro dos contratos e das garantias (sobre aeronaves) nos RTDs? É compreensível que as pessoas se sintam mais confortáveis com o registro dos documentos em todos os órgãos possíveis, a fim de não deixar pairar a menor dúvida acerca de seu direito, mas não seriam os dois registros (RAB/RTD) um "pleonasmo"?Carlos Paiva, 17/02/04
Ha alguns anos, essa mesma duvida surgiu e a resposta veio rapidamente. Sim, devem ser feitos os dois registros, por dois motivos?
1-A lei determina que documentos estrangeiros sejam notariados no pais de origem, ou no consulado brasileiro mais proximo, depois traduzidos no Brasil e registrados em Titulos e documentos; a lei processual tambem preve estes requisitos.
2-E por uma questao pratica, documentos registrados em Titulos e documentos tem garantida sua perpetuidade; caso classico de uma cia.aerea: todos os documentos e suas traducoes foram registrados em Titulos e documentos no RJ e quando o DAC pegou fogo, o processo de autorizacao daquela empresa estrangeira foi restaurado com certdoes(copias) registradas no cartorio.Paulo Neves Soto, 17/02/04
Não sei se concordo plenamente, apesar de também não discordar, muito pelo contrário, com o argumento do colega Carlos Paiva, afinal incêndios não são prerrogativas do RAB e são até mais comuns em algumas repartições cartorárias da região metropolitana do Rio de Janeiro, chegando em alguns casos a quase virar "prática comum", mesmo o foro estadual e o foro trabalhista não estão isentos.
A duplicidade de registros torna o mesmo mais seguro, com certeza, mas se fosse só por tal razão haveria necessidade de se duplicar qualquer registro. Acredito que um fundamento para a existência é a possibilidade de se dar acesso as informações sobre os bens registráveis da companhia aérea não só no RAB, mas também no local da sede da empresa, conforme os ditames da LRP, como norma de ordem pública, atingindo assim o principal objetivo do registro: a publicidade.José Gabriel Assis de Almeida, 17/02/04
O art. 1.432 do NCC estabelece a obrigatoriedade do registro do penhor. O art. 771 do CC antigo afirmava, ainda que indiretamente, a mesma coisa.Fernando de Oliveira Pontes, 19/02/04
A questão gira em torno do duplo registro (RTD e RAB).
Considerando que o RAB possui, por obrigação legal, a mesma função do RTD, além de constituir direito, sempre fui da opinião da desnecessidade do Registro no RTD, haja vista que o artigo 72 do CBA espanca qualquer dúvida:
"art. 72 - O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:
I - ...
II - a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;
III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;
IV - ..." (grifamos)
Portanto, percebe-se que o RAB mais se assemelha a um RGI (e não a um RTD), e é óbvio que é um cartório. Não há dúvidas quanto a essa função.
Todos os documentos de aeronaves estão convervados (inclusive em sua forma original), além de microfilmados.
O que ocorreu, no incêndio do dia 12/13 de fevereiro de 1998, foi a destruição, pelo incêndio, dos processos que estavam sendo analisados pelos advogados do RAB, para inscrição de novos atos (aproximadamente 500), não mais do que isso, o que, considerando um incêndio em um RTD, o risco seria semelhante de destruição de parte dos seus documentos para microfilmagem. Todos os demais estão intactos até hoje. Inclusive o da primeira aeronave registrada no Brasil (P-BAAA).
Concordo com a posição do Dr Carlos Paiva, no que diz respeito aos atos das empresas, pois seus contratos não são microfilmados no DAC. Entretanto, em se falando de aeronaves, não há problema algum.
Alfim, gostaria de lembrá-los que há um artigo na Revista da SBDA [*] sobre o RAB em que abordo o assunto e esclareço essa dúvida RTD/RAB, pois entendo que o registro preliminar no RTD seja exigência do credor estrangeiro por pura desinformação, pois esse credor considera que o Registro no RTD, por ser mais rápido (por não possuir as exigências do RAB), vá lhe dar algum tipo de garantia enquanto não forem emitidos os certificados de matrícula e aeronavegabilidade, ou seja, a previsão do "Registro" consoante a Convenção de Genebra de 1948 seria satisfeita no RTD, o que não é verdade.
* Nota do Neda: O Dr. Pontes deve estar-se referindo ao seu artigo "O Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB", publicado na RBDA nº 79/2000.
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