N E D A
Núcleo de Estudos de Direito
Aeronáutico
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NOVO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
Hélio de Castro Farias, 06/12/2000Fernando Oliveira Pontes,
07/12/00
Considero muito boa... (a) proposta. Gostaria de sugerir, se
for possível, a adição de dois assuntos:
1º - Resgatar o projeto elaborado pela SBDA quanto à reformulação do CBA;
2º - Estudar a possibilidade de poder obter algumas informações quanto a esse projeto
elaborado pelo Governo para poder compará-lo e analisá-lo.
Ana Luisa Derenusson,11/12/00
Entendo que precisamos analisar o novo CBAer.
Flávia Ramos Galvão ,11/12/00
Aproveito as solicitações do Dr. Fernando Pontes sobre o
projeto elaborado pela SBDA e o que foi preparado pelo Governo.
Rita de Cassia Fernandes de Godoy
, 11/12/2000
Eu acho que nós precisamos ter acesso ao projeto do Código
Brasileiro de Aeronáutica para fazer um cotejo das alterações propostas neste projeto
com o atual Código. Depois da leitura, poderíamos discutir via "NEDA", as
questões relevantes.
SBDA , 11/12/00
1.- A SBDA não dispõe do texto do novo Código de Aeronáutica, que terá sido
redigido pelo Executivo. A última informação de que dispomos é que tal proposta foi
enviada pelo Ministério da Defesa à Casa Civil da Presidência da República, para ser
transformada em Projeto de Lei e enviada ao Congresso Nacional. Parece que ainda não foi.
2.- Quanto à sugestão da SBDA, ela foi elaborada em 1995 e enviada ao DAC a título de
contribuição. Também foi publicada na nossa Revista, número 67, setembro de 1995, pgs.
8-19. Pode ser obtida clicando aqui
Rubens Komniski , 14/12/00
...tentarei junto a COJAER obter uma cópia do projeto do novo
CBA. Contudo, devido a proximidade das festas natalinas, acredito ser possível somente no
inicio do ano vindouro
Sylvio Mario Brasil: ,12/12/2000
Prezados colegas, penso que o projeto de revisão do CBA
elaborado pela SBDA, não-obstante sua qualidade, está obsoleto e, pelo que sei, não
obteve apoio sequer do DAC. ...
Ricardo Alvarenga , 15/12/00
Quanto à observação de meu dileto amigo Sylvio Mário
Brasil, dando conta que o estudo desenvolvido pela SBDA, para aprimoramento do Código
Brasileiro de Aeronáutico, estaria obsoleto, ouso discordar, com a devida vênia. E assim
o faço, por entender que, não tendo havido, até o momento, alteração expressiva no
CBA, que continua o mesmo desde 1986, e como o estudo da Comissão nomeada pela SBDA,
coordenada pelo insigne Professor José da Silva Pacheco e sob a supervisão do ínclito
Brigadeiro Pedro Ivo Seixas, da qual tive a elevada honra de participar, levou em conta,
principalmente, a superveniência da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93),
estou convencido de que, no mínimo, esse estudo deveria ser, sim, aproveitado pelas
autoridades aeronáuticas, tanto no Projeto de Lei para criação da Agência Nacional de
Aviação Civil quanto nas eventuais alterações do Código Brasileiro de Aeronáutica
(ordenação da aviação civil, assim chamada), como excelente contribuição. Aliás,
lembro que o documento da SBDA, fruto de vários meses de trabalho denodado, aprovado em
sessão plenária antes de ser enviado ao DAC, não foi desprezado pelas autoridades,
conforme me foi revelado, pessoalmente, pelo Dr. Varanda, Secretário Executivo do
Ministério da Defesa, em audiência realizada em Brasília. Assegurou-me ele que seus
assessores jurídicos tinham plena ciência da existência do trabalho da SBDA e
pretendiam utilizá-lo como valioso subsídio para a elaboração do projeto do Executivo
para alteração do CBA, a ser enviado ao Congresso. Só não posso garantir que isso
tenha sido feito, pois ainda não tive acesso a outro documento com o mesmo escopo.
José Gabriel Assis de Almeida,
13/12/2000
Sobre o projeto do CBAer, penso que o mais importante seria
eventualmente rever a atual lei, ao invés de fazer um projeto novo. Certo é que algumas
partes, relativas aos serviços aéreos - nomeadamente, os arts. 180 e 181, 192 a 200,
etc. poderiam ser revistas à luz da reforma do Estado brasileiro.
SBDA,
14/06/01Hélio de Castro Farias, 11/07/01
Alguns sócios da Sociedade Brasileira de Direito
Aeroespacial apresentaram sugestões de alterações a serem inseridas no projeto de lei
que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, ora em regime de Consulta Pública
posta pelo Ministério da Defesa. (Clique
aqui).
Ericson L. Silva, 04/06/02
Na presente ocasião, em que está em apreciação o projeto
de um novo CBA, acredito ser oportuna a discussão sobre um aspecto fundamental que,
a menos a meu ver, merece cuidadosa atenção. Trata-se da necessidade de incluir no
texto da nova lei, de forma clara e expressa, todas as regras relativas aos
exercício dos direitos e obrigações vinculados ao direito aeronáutico, evitando,
dessarte, a "legislação administrativa". Explica-se: o atual Código é vago e
genérico quanto a diversas classes de direitos e deveres que devia estipular (ex.:
condições para se homologar uma empresa de manutenção, ou para obter licença de
piloto), deixando tudo para ser determinado em regulamentos. Ocorre que, conforme a
nova ordem constitucional vigente a partir de 1998, direitos e obrigações só
podem se estabelecidos por lei (CF/88, art. 5º, inc II). A função do regulamento
é somente a de discriminar, no plano material, a forma do exercício dos direitos e
obrigações previamente determinados na lei. E, como o atual CBA é vago e omisso
em diversos aspectos, e como muitas vezes indevidamente diz que o exercício
de certos direitos ou deveres será definido em regulamentos ou outras normas, é preciso
e oportuno que a nova lei corrija essas impropriedades, prevenindo, inclusive, que
se perpetue a situação que atualmente vivemos, de estarmos submetidos a verdadeiras
"legislações" expedidas pela Administração Pública até mesmo
através de portarias, que são normas inteiramente inaptas a regulamentar a lei. Com
isso, acredito, muitos problemas poderão ser resolvidos, entre os quais, por
exemplo, a eliminação de certas exigências abusivas ao exercício da profissão de
piloto ou de mecânico de manutenção aeronáutica, impostas por meio de portarias
do DAC quando a própria Constituição, em seu artigo 5º, inc. XIII, expressamente
estipula que somente a lei poderá estabelecer os requisitos para o exercício
de ofício ou profissão.
Hélio de Castro Farias, 04/06/02
Refíro-me às sugestões e obervações elencadas pelo Sr.
Ericson L. Silva para ressaltar que as mesmas tratam de matéria própria para regulamento
devido as evoluções tecnológicas cabendo ressaltar que a própria Convenção de
Chicago estabeleceu o mecanismo dos Anexos para poder acompanhar os avanços técnicos nos
diversos campos da Aviação Civil, os quais podem ser alterados sem afetar o texto
básico da Convenção da Aviação Civil Internacional. Fixar os critério para
homologações de aeronaves, escolas técnicas e capacitação profissional, entre outras,
na lei certamente traria dificuldades ao desenvolvimento da aviação civil no País.
Paulo Sá Elias, 05/06/2002
De fato, como bem disse o colega Hélio de Castro Farias, a
fixação de critérios "secundários" em texto de lei é terrível do ponto de
vista técnico e até mesmo científico. No Brasil há uma tendência para a criação de
leis a todo momento e tratando de matérias que deveriam estar em regulamentos, portarias,
decretos, etc.Na área da tecnologia da informação ocorre o mesmo. Certa vez já
escrevemos sobre o tema. Ofereço o despretensioso trabalho como contribuição para a
discussão. [Endereço: http://www.direitodainformatica.com.br/artigos/003.htm]
Reginaldo Pontirolli, 09/06/02
Não sei a quais exatamente exigências abusivas o Sr [Ericson Silva]
se refere, entretanto podemos acreditar que, por ser a atividade aérea extremamente
técnica, requer requisitos especiais daqueles que se propõem a nela labutar. Vale
ressaltar que uma das atribuições do Estado, prevista no próprio CBA, é a Segurança
da atividade aérea. Quanto mais flexibilização nas condições para se obter licenças,
mais degradada estará a segurança, de um modo geral. Acredito que talvez essas
exigências abusivas a que o Sr se refere devam por nós ser perdoadas, pois é quase
certo que as Autoridades Aeronáuticas as exigem para o nosso (sociedade) próprio bem.
Mesmo assim, ainda tem muita coisa que acaba escapando...Em tese, estamos de pleno acordo,
mas devemos perdoar esses zelos !
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