N E D A
Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

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NOVO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Hélio de Castro Farias, 06/12/2000
    Informalmente tive conhecimento que o Governo está elaborando (ou já redigiu) um novo Código Brasileiro de Aeronáutica em substituição à atual lei 7.565/86 para ser enviado ao Congresso Nacional como projeto de lei; aparentemente essa iniciativa mereceu apoio da presidência do SNEA (Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias). Nessas condições consulto o NEDA (Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico) sobre o interesse e a necessidade dessa iniciativa objetivando a reformulação completa do atual C.B.Aer.

Fernando Oliveira Pontes, 07/12/00
    Considero muito boa... (a) proposta. Gostaria de sugerir, se for possível, a adição de dois assuntos:
1º - Resgatar o projeto elaborado pela SBDA quanto à reformulação do CBA;
2º - Estudar a possibilidade de poder obter algumas informações quanto a esse projeto elaborado pelo Governo para poder compará-lo e analisá-lo.

Ana Luisa Derenusson,11/12/00
    Entendo que precisamos analisar o novo CBAer.

Flávia Ramos Galvão ,11/12/00
    Aproveito as solicitações do Dr. Fernando Pontes sobre o projeto elaborado pela SBDA e o que foi preparado pelo Governo.

Rita de Cassia Fernandes de Godoy , 11/12/2000
    Eu acho que nós precisamos ter acesso ao projeto do Código Brasileiro de Aeronáutica para fazer um cotejo das alterações propostas neste projeto com o atual Código. Depois da leitura, poderíamos discutir via "NEDA", as questões relevantes.

SBDA , 11/12/00
1.- A SBDA não dispõe do texto do novo Código de Aeronáutica, que terá sido redigido pelo Executivo. A última informação de que dispomos é que tal proposta foi enviada pelo Ministério da Defesa à Casa Civil da Presidência da República, para ser transformada em Projeto de Lei e enviada ao Congresso Nacional. Parece que ainda não foi.
2.- Quanto à sugestão da SBDA, ela foi elaborada em 1995 e enviada ao DAC a título de contribuição. Também foi publicada na nossa Revista, número 67, setembro de 1995, pgs. 8-19. Pode ser obtida clicando aqui

Rubens Komniski , 14/12/00
    ...tentarei junto a COJAER obter uma cópia do projeto do novo CBA. Contudo, devido a proximidade das festas natalinas, acredito ser possível somente no inicio do ano vindouro

Sylvio Mario Brasil: ,12/12/2000
    Prezados colegas, penso que o projeto de revisão do CBA elaborado pela SBDA, não-obstante sua qualidade, está obsoleto e, pelo que sei, não obteve apoio sequer do DAC. ...

Ricardo Alvarenga , 15/12/00
    Quanto à observação de meu dileto amigo Sylvio Mário Brasil, dando conta que o estudo desenvolvido pela SBDA, para aprimoramento do Código Brasileiro de Aeronáutico, estaria obsoleto, ouso discordar, com a devida vênia. E assim o faço, por entender que, não tendo havido, até o momento, alteração expressiva no CBA, que continua o mesmo desde 1986, e como o estudo da Comissão nomeada pela SBDA, coordenada pelo insigne Professor José da Silva Pacheco e sob a supervisão do ínclito Brigadeiro Pedro Ivo Seixas, da qual tive a elevada honra de participar, levou em conta, principalmente, a superveniência da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), estou convencido de que, no mínimo, esse estudo deveria ser, sim, aproveitado pelas autoridades aeronáuticas, tanto no Projeto de Lei para criação da Agência Nacional de Aviação Civil quanto nas eventuais alterações do Código Brasileiro de Aeronáutica (ordenação da aviação civil, assim chamada), como excelente contribuição. Aliás, lembro que o documento da SBDA, fruto de vários meses de trabalho denodado, aprovado em sessão plenária antes de ser enviado ao DAC, não foi desprezado pelas autoridades, conforme me foi revelado, pessoalmente, pelo Dr. Varanda, Secretário Executivo do Ministério da Defesa, em audiência realizada em Brasília. Assegurou-me ele que seus assessores jurídicos tinham plena ciência da existência do trabalho da SBDA e pretendiam utilizá-lo como valioso subsídio para a elaboração do projeto do Executivo para alteração do CBA, a ser enviado ao Congresso. Só não posso garantir que isso tenha sido feito, pois ainda não tive acesso a outro documento com o mesmo escopo.

José Gabriel Assis de Almeida, 13/12/2000
    Sobre o projeto do CBAer, penso que o mais importante seria eventualmente rever a atual lei, ao invés de fazer um projeto novo. Certo é que algumas partes, relativas aos serviços aéreos - nomeadamente, os arts. 180 e 181, 192 a 200, etc. poderiam ser revistas à luz da reforma do Estado brasileiro.

Cristiane Secco, 03 / 05 / 01
    Torno disponível aos colegas o texto do Código Brasileiro de Aeronáutica reformulado, que encontra-se na Casa Civil para análise.
Nota da SBDA: O texto pode sr obtido clicando aqui.

SBDA, 14/06/01
    O Ministério da Defesa colocou em "Consulta Pública", até 09/07/01, a proposta do novo Código Brasileiro de Aeronáutica. Clique AQUI para acessar.

Hélio de Castro Farias, 11/07/01
     Alguns sócios da Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial apresentaram sugestões de alterações a serem inseridas no projeto de lei que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, ora em regime de Consulta Pública posta pelo Ministério da Defesa. (Clique aqui).

Ericson L. Silva, 04/06/02
    Na presente ocasião, em que está em apreciação o projeto de um novo CBA,  acredito ser oportuna a discussão sobre um aspecto fundamental que, a menos  a meu ver, merece cuidadosa atenção. Trata-se da necessidade de incluir no texto da nova lei, de forma clara e expressa, todas as regras relativas aos   exercício dos direitos e obrigações vinculados ao direito aeronáutico, evitando, dessarte, a "legislação administrativa". Explica-se: o atual Código é vago e genérico quanto a diversas classes de direitos e deveres que devia estipular (ex.: condições para se homologar uma empresa de manutenção, ou para obter licença de piloto), deixando tudo para ser determinado em  regulamentos. Ocorre que, conforme a nova ordem constitucional vigente a  partir de 1998, direitos e obrigações só podem se estabelecidos por lei  (CF/88, art. 5º, inc II). A função do regulamento é somente a de discriminar, no plano material, a forma do exercício dos direitos e obrigações previamente determinados na lei. E, como o atual CBA é vago e  omisso em diversos aspectos, e como muitas vezes indevidamente diz que o   exercício de certos direitos ou deveres será definido em regulamentos ou outras normas, é preciso e oportuno que a nova lei corrija essas  impropriedades, prevenindo, inclusive, que se perpetue a situação que atualmente vivemos, de estarmos submetidos a verdadeiras "legislações"  expedidas pela Administração Pública até mesmo através de portarias, que são normas inteiramente inaptas a regulamentar a lei. Com isso, acredito, muitos  problemas poderão ser resolvidos, entre os quais, por exemplo, a eliminação de certas exigências abusivas ao exercício da profissão de piloto ou de  mecânico de manutenção aeronáutica, impostas por meio de portarias do DAC quando a própria Constituição, em seu artigo 5º, inc. XIII, expressamente   estipula que somente a lei poderá estabelecer os requisitos para o exercício   de ofício ou profissão.

Hélio de Castro Farias, 04/06/02
    Refíro-me às sugestões e obervações elencadas pelo Sr. Ericson L. Silva para ressaltar que as mesmas tratam de matéria própria para regulamento devido as evoluções tecnológicas cabendo ressaltar que a própria Convenção de Chicago estabeleceu o mecanismo dos Anexos para poder acompanhar os avanços técnicos nos diversos campos da Aviação Civil, os quais podem ser alterados sem afetar o texto básico da Convenção da Aviação Civil Internacional. Fixar os critério para homologações de aeronaves, escolas técnicas e capacitação profissional, entre outras, na lei certamente traria dificuldades ao desenvolvimento da aviação civil no País.

Paulo Sá Elias, 05/06/2002
    De fato, como bem disse o colega Hélio de Castro Farias, a fixação de critérios "secundários" em texto de lei é terrível do ponto de vista técnico e até mesmo científico. No Brasil há uma tendência para a criação de leis a todo momento e tratando de matérias que deveriam estar em regulamentos, portarias, decretos, etc.Na área da tecnologia da informação ocorre o mesmo. Certa vez já escrevemos sobre o tema. Ofereço o despretensioso trabalho como contribuição para a discussão. [Endereço:  http://www.direitodainformatica.com.br/artigos/003.htm]

Reginaldo Pontirolli, 09/06/02
    Não sei a quais exatamente exigências abusivas o Sr [Ericson Silva] se refere, entretanto podemos acreditar que, por ser a atividade aérea extremamente técnica, requer requisitos especiais daqueles que se propõem a nela labutar. Vale ressaltar que uma das atribuições do Estado, prevista no próprio CBA, é a Segurança da atividade aérea. Quanto mais flexibilização nas condições para se obter licenças, mais degradada estará a segurança, de um modo geral. Acredito que talvez essas exigências abusivas a que o Sr se refere devam por nós ser perdoadas, pois é quase certo que as Autoridades Aeronáuticas as exigem para o nosso (sociedade) próprio bem. Mesmo assim, ainda tem muita coisa que acaba escapando...Em tese, estamos de pleno acordo, mas devemos perdoar esses zelos !

(Volta)            

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