N E D A
Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

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JURISPRUDÊNCIA

José Gabriel Assis de Almeida, 08 / 02 / 01
    Tomo a liberdade de passar a informação de recente (mais ou menos) acórdão do STJ (julg. 03/10/2000, pub. DJ de 04/12/00), onde o Min. Cesar Asfor Rocha afirmou textualmente, a propósito da famigerada "multa tarifada de 5.000 FOP" em caso de atraso de vôo: "O art. 22 da Convenção de Varsóvia em nenhum momento estabelece qualquer penalidade por atraso de vôo sendo ainda que registrar-se que o seu item 3, o único a limitar a "cinco mil francos por passageiro a responsabilidade do transportador" dirige-se "quanto aos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda", nada, portanto, referindo-se a atraso." (4a T, REsp250.655-SP).

José Gabriel Assis de Almeida, 03 / 05 / 01
DANO MORAL. ATRASO E ANTECIPAÇÃO DE VÔO.
Agência de turismo tem que indenizar transtornos sofridos por atraso de vôo fretado de ida para os Estados Unidos e pela perda do vôo de volta, o qual foi antecipado sem prévio aviso. Precedentes citados do STF: RE 172.720-RJ, DJ 30/3/2000; do STJ: REsp 234.472-SP, DJ 19/3/2001; REsp 229.541-SP, DJ  1º/8/2000, e REsp 281.657-MG, DJ 18/12/2000. REsp 305.566-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 10/4/2001.

Guilherme de A. C. Abdalla, 10/06/02
    Quanto às conseqüências da trilogia segurança/fiscalização/omissão, segue interessante decisão do STF, de maio de 2002, [...]:
"Responsabilidade Civil do Estado.
Por entender não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região que condenara a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos recorridos, em face da morte dos seus pais em decorrência de acidente aéreo. O acórdão recorrido, na espécie, entendera manifesto o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão do agente estatal responsável pela fiscalização das atividades de aviação civil, no caso o Departamento de Aviação Civil - DAC, comprovada pela situação irregular em que se encontrava a aeronave, sem o cumprimento de requisitos mínimos de segurança, bem como pela confirmação, segundo laudo do próprio Ministério da Aeronáutica, de que o checador, oficial da aeronáutica, que operava a aeronave - em situação também irregular, pois o comandante, que nessa hipótese, deveria assumir a posição do co-piloto, estava fora da cabine de comando - não possuía  treinamento adequado para a situação de emergência ocorrida (Art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa  qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.")." RE 258.726-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.5.2002.(RE-258726)

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