NÚCLEO DE ESTUDOS DE DIREITO AERONÁUTICO

Grupo de Discussão


JORNADA DE TRABALHO DE AERONAUTA

 

Marcia Nappo, 29/03/05
    [...] jornada de trabalho de aeronauta é de 85 horas e não 54 horas. Vocês poderiam me informar [...]

Rodrigo Dutton, 29/03/05
    Recomendo a Regulamentação Profissional do Aeronauta (Lei nº 7.183 de 05 de Abril de 1984). Nos artigos 20 a 24 dessa lei a matéria em questão (Jornada de Trabalho) é regulamentada.

Elizabete Caliman, 29/03/05
    [...] Pesquisar na Lei que regulamenta a profissão de aeronauta; Lei 7183 de 05 de abril de 1984.  Não confundir horas de vôo com horas de trabalho. Há na lei total mensal, trimestral e anual em relação à horas de vôo e jornada de trabalho.

Alfredo Waknin, 30/03/05.
    [...]  artigo 30, c da lei 7183/84, que vem a sr a regulamentacao profissional do aeronauta.

Fernando Cruz, 03/04/05
    A jornada de trabalho do aeronauta não é de 85 horas. Também não é de 54 horas. A jornada de trabalho do aeronauta é regulamentada pela seção II, da Lei 7.183/84 - artigos 20 a 24.
Permita-me esclarecer que a jornada é contada a partir da apresentação “no local de trabalho” (o que pode ocorrer onde a aeronave estiver ou num hangar ou, ainda, em um outro local determinado pelo empregador para a situação de reserva). Assim sendo, temos duas situações de trabalho em que a jornada existe: a situação de “RESERVA” e a situação “VÕO”. Em se tratando de vôo, a jornada tem início pelo menos 30 minutos antes da decolagem e o seu término se dá 30 minutos após o corte dos motores.
Uma terceira situação de trabalho é o “SOBREAVISO”, onde não há apresentação no local de trabalho, posto que o aeronauta permanece a disposição do empregador em local de sua escolha. Portanto sobreaviso não é jornada de trabalho, razão pela qual 1/3 do tempo de sobreaviso é computado para efeito de limite mensal de horas trabalhadas. Pode ocorrer um acionamento do tripulante durante o sobreaviso para a realização de um vôo e, neste caso, a jornada terá início quando da apresentação no local de trabalho, conforme acima.
A jornada de trabalho do aeronauta é limitada em 11 horas diárias, se integrante de uma tripulação simples (artigo 21 “a”), 14 horas diárias se integrante de uma tripulação composta (idem, “b”) e 20 horas diárias se integrante de uma tripulação de revezamento (idem “c”). Como se observa, a jornada de trabalho do aeronauta é bem superior ao limite de 8 horas diárias dos demais mortais – isso decorre das peculiaridades de uma viagem. No entanto, o legislador compensou o acréscimo diário, reduzindo o limite mensal, que é de 176 horas (aqui todo o trabalho realizado, mais 1/3 do sobreaviso é computado). Razão pela qual se utiliza o cálculo do valor da hora de trabalho do aeronauta como sendo, no mínimo, 1/176 do salário base.
Dentro da jornada de trabalho pode ocorrer outra coisa, chamada “hora de vôo” (ou não). Pode ocorrer de o aeronauta ser escalado para reservas, sobreavisos, cursos, etc., sem realizar nenhuma hora de vôo durante o mês. Não é o normal, já que o normal é o aeronauta voar. No entanto, ocorrendo vôo ele deve ser realizado “dentro dos limites da jornada” conforme demonstramos acima (artigo 21).
Diferente da jornada de trabalho, a hora de vôo é computada entre o momento em que a aeronave se movimento por seus próprios meios (após a retirada dos calços) no início do táxi para a decolagem e o momento do corte dos motores, após o pouso, quando a aeronave é calçada (razão do nome calço-a-calço), conforme artigo 28 da citada lei.
Ocorre que a hora de vôo tem limites também, conforme artigo 30 da regulamentação profissional em pauta (Lei 7.183/84 e portaria Interministerial 3.016/88), entre eles o de 85 horas mensais, 230 trimestrais e 850 anuais em aviões a jato. Exemplo: um tripulante é escalado no mesmo mês para ir 5 vezes a Miami (ida e volta), portanto 10 jornadas diárias de 10 horas, das quais 8 são “horas de vôo”. Ao final da última viagem ele terá acumulado 100 horas de trabalho (sendo que o limite mensal é de 176), no entanto terá atingido 80 horas de vôo e só poderá voar mais 5 horas dentro do mesmo mês.
Feitas estas considerações iniciais sobre a diferença entre jornada de trabalho e hora de vôo do aeronauta, segundo a legislação citada, passamos a considerar um terceiro elemento, que penso ser a razão de sua consulta ao fórum NEDA, qual seja, a questão das 54 horas. Aqui estamos diante de outra história que não tem nada a ver com os limites de jornada ou de hora de vôo, que passamos a discorrer:
Uma parcela das milhares de aeronaves que cruzam as aerovias do país, pertencem às chamadas empresas de transporte aéreo regular, algumas filiadas ao Sindicado das Empresas Aeroviárias. Entre este sindicado patronal e o sindicado nacional dos aeronautas, foi firmado um acordo coletivo, antes de 1984, que assegurava aos aeronautas das empresas de transporte aéreo regular (à época VARIG, VASP, CRUZEIRO, entre outras) um salário-garantia equivalente a 60 horas de vôo (que correspondia a 2/3 do limite de horas de vôo permitidas, antes da nova regulamentação profissional que entrou em vigor a 05 de abril de 1984). Com o advento da Lei 7.183/84, que reduziu o limite mensal de horas de vôo, houve um ajuste também no salário garantia que passou a ser de 54 horas, mesmo que o tripulante não voasse (férias, doença, cursos, etc.). O que passa desse patamar é hora extra. O vôo noturno é computado como extra sempre. Há também o diurno aos domingos e feriados (em dobro) e o noturno aos domingos e feriados (em dobro mais uma vez).
Resumo: Os limites de hora de vôo e de Jornada de trabalho são determinados pela Lei 7.183/84 observadas as instruções contidas na Portaria interministerial 3.016/88. A remuneração é fruto de Convenção Coletiva de Trabalho, cujas cláusulas diferem de um ano para outro ou em função dos sindicatos contratantes (Há muitos segmentos de Empresas: Transporte aéreo regular, de Táxi Aéreo, de Serviço Especializado, Aviação Executiva, Aviação Agrícola, Helicópteros, etc.). Torna-se necessário saber a qual segmento o aeronauta pertence, qual o período trabalhado e qual o Acordo coletivo, se existente, aplicável ao caso em tela. Há ainda, alguma jurisprudência sobre o assunto.

Paulo Neves Soto,  05.04.05
    Irretocável a explicacao proporcionada pelo colega Fernando Cruz, em resposta a questionamendo de Márcia Nappo, apenas gostaria de fazer uma observacao estar de sobreaviso e estar a disposicao do empregador, mesmo que em local de escolha propria (o que diferencia o sobreaviso da sitaucao de reserva), portanto, deve ser considerada tal situacao como jornada de trabalho tal como ocorre com os momentos em que o empregado se encontra em deslocamento para o servico (in intinere). O sobreaviso, s.m.j., deve ser computado nos limites de trabalho como jornada de trabalho que e, e a legislacao trabalhista aeronautica o faz, embora traduza tal horario como desconto de limite de trabalho referido pelo colega.

Fernando Cruz, 16/04/05
    O limite diário para uma situação de trabalho denominada “sobreaviso”, no caso específico dos aeronautas (definido pela Lei 7.183/84, art. 25) é de 12 horas.
O limite de uma jornada de trabalho para uma tripulação simples é de 11 horas, conf. Art. 21 da mesma Lei.
Os parâmetros citados já demonstram que o “sobreaviso” não é jornada de trabalho, repito, no caso específico dos aeronautas, posto que a jornada de trabalho só tem início a partir da apresentação no local de trabalho, conf. Art. 20, o que não acontece no sobreaviso.
Vejamos um exemplo:   O tripulante é escalado (art. 17) para uma situação de sobreaviso, das 06:00 às 18:00 horas. Sendo o sobreaviso limitado a 12 horas, referido tripulante só poderá ser acionado para uma apresentação no local de trabalho até às 18:00 horas, ou seja, deverá ser acionado até às 16:30 horas, posto que ele terá até 90 minutos para se apresentar no local de trabalho, conforme art. 25. Se for acionado às 17:30 horas + 90 minutos = 19:00 horas (neste caso haveria uma prorrogação ilegal do sobreaviso em 1 hora). Por outro lado, se o sobreaviso fosse considerado jornada de trabalho, não restaria muito tempo para o tripulante ir a algum lugar. No exemplo citado a jornada teria que ser encerrada às 17:00 horas, 30 minutos após ele ser acionado para se apresentar às 18:00 horas.
No entanto, 1/3 do tempo gasto na situação de sobreaviso, é computado para efeito de limite mensal (176 horas), conforme art. 23. Aqui todo o tempo gasto pelo tripulante, incluindo deslocamentos, reservas, vôos, tempo nas escalas, cursos, etc, é computado. Mas apenas para limite mensal, não diário. É nesse sentido também a jurisprudência, quando fica evidente a diferença entre o sobreaviso CLT e o sobreaviso do aeronauta.

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