N E D A
Núcleo de Estudos de Direito
Aeronáutico
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IPVA SOBRE AERONAVES
Marcelo Negrão D. Silva, 10 e 12/07/01 Marcus Vinicius Lopes, 11 e 13/07/01
O meu entendimento é de
que o Estado nao pode instituir este imposto pela simples definiçao de aeronave contida
no CBA e no dicionário da lingua portuguesa, que difere da contida na previsao
constitucional para incidencia do IPVA. Mesmo assim, o Estado nao possui o banco de dados,
que, atualmente, é da Uniao Federal. O que esta ocorrendo atualmente é que alguns
estados, na tentativa de gerar um banco de dados próprio, estao enviando documentos aos
proprietários solicitando o cadastramento de suas aeronaves. Data venia, entendo que tudo
isto é inconstitucional, por falta de competencia legislativa. Outro aspecto a ser
observado é de como ficaria a partiçao constitucional da receita deste tributo, pois a
Constituição Federal destina 50 porcento para os municípios, e o banco de dados é de
registro nacional. Cabe, em última análise, indagar como o Estado obteve as informaçoes
das aeronaves e seus proprietários, já que o mesmo nao é detentor do registro de
aeronaves. (Por outro lado) desconheço qualquer Estado que esteja
efetivamente conseguindo obrigar o contribuinte a recolher este imposto.
Recentemente, o Estado do Paraná editou uma lei tentando cobrar, ou melhor, tentando
produzir um banco de dados para este fim, mas, conforme bem estudado o assunto pelo
ilustre mestre, Dr. Ricardo Alvarenga, em seu artigo publicado na revista
mencionada em sua comunicação de 12/07/2001, restará sem respaldo constitucional e
doutrinário qualquer tentativa.
Ricardo Alvarenga, 12/07/01
Paulo Neves Soto, 12/07/01
O mesmo artigo ...pode ser lido no nr. 74 (1998) da
Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, pp. 29 e ss.
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