N E D A
Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

barra2.jpg (1468 bytes)

 

INFRAÇÕES NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Nilson Rodrigues de Oliveira, 05/08/2002
As Infrações ao Código Brasileiro de Aeronáutica frente à nova ordem constitucional. Interpretação sistêmica do Art. 302, incisos I e II do CBA.
   Esta breve dissertação tem por objetivo abordar o assunto infrações ao CBA sem, contudo, tomar-se à ousadia de supor o esgotamento do assunto, que certamente é extenso e polêmico.
    Abordaremos o tema centrando esforços na apreciação do Art. 302, incisos I e II - em especial, a abrangência da terminologia “uso”, existente no inciso I e a conjunção “ou” do inciso II. Tentaremos demonstrar as restrições na aplicabilidade destes dispositivos legais; o quanto seria inadequado imputar indiscriminadamente a prática das infrações capituladas nos incisos I e II do Art. 302 a todos os personagens da aviação civil. Abordaremos também o instituto jurídico da solidariedade na prática de infrações ao CBA.
     O Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe sobre as atividades relacionadas à aviação civil e estabelece sanções àqueles que no exercício das atividades regulamentadas, praticam-nas com desvio de conduta, afrontando os mandamentos nele disciplinados. Tais desvios de conduta são denominados INFRAÇÕES. O legislador dedicou ao tema o TÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS - estabelecendo a competência para apuração e julgamento destas infrações, disciplinando o respectivo processo administrativo, definindo sanções e exemplificando condutas susceptíveis de sanções a serem aplicadas pelo órgão da administração pública responsável pela regulamentação e fiscalização das atividades inerentes à aviação civil.
     O assunto INFRAÇÕES desperta pouco interesse aos operadores do Direito Aeronáutico, que pouco ou quase nada escreveram sobre o tema. Até mesmo José da Silva Pacheco, em sua festejada obra “Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica - 3ª edição – editora Forense” relegou pouca importância ao tema, dedicando-lhe pouquíssimas páginas onde praticamente limitou-se a reproduzir o texto legal, sem comentários mais aprofundados. Causa estranheza tamanho desinteresse num assunto juridicamente tão relevante e da qual possa advir grave interferência nas atividades das pessoas físicas e/ou jurídicas, dentre as quais, imposição de sanções pecuniárias que podem chegar a alguns milhares de reais ou até mesmo obstar o exercício da atividade de um profissional (no caso de suspensão ou cassação da licença de um aeronauta). O desinteresse pelo tema revela-se injusto, se considerarmos que o assunto certamente será relevante para quem seja objeto da imputabilidade de uma infração ao CBA.
     Para abordarmos tão complexo assunto, devemos preliminarmente considerar que a promulgação da Constituição Federal sobreveio em 05 de outubro 1988, praticamente dois anos após o início da vigência do CBA, que ocorreu em 19 de dezembro de 1986. Este lapso temporal impõe uma leitura dos dispositivos do CBA à luz da nova ordem constitucional que passou a viger, em especial, aos princípios da legalidade e ampla defesa.
     O desinteresse do mundo acadêmico pelo tema “infração” talvez se explique pelo adormecimento do Art. 291 do código, que somente foi regulamentado 11 (onze) anos após o advento do mesmo, com a publicação em 12 de maio de 1997 da IAC 2201-0497, pelo Departamento de Aviação Civil.
     A IAC 2201, hoje cancelada, fez nascer para o mundo da aviação civil o instrumento jurídico denominado Auto de Infração; hoje o Auto de Infração e seu processamento são regulados pela IAC 1601-0401 de 20 de abril de 2001, que cancelou e substitui a IAC 2201. O Auto de Infração, não era novidade para os profissionais do mundo jurídico; já era amplamente utilizado em outras esferas da administração pública, especialmente, nos órgãos relacionados à fiscalização tributária, por estar previsto no Código Tributário Nacional desde 1963 (Auto de Infração Fiscal). Talvez tenha sido este o paradigma para o nosso Auto de Infração ao CBA. Este instrumento trouxe uma nova dinâmica à fiscalização da aviação civil; consigo veio também à exigência de um conhecimento técnico mais apurado sobre a legislação aeronáutica, que se impõe aos profissionais que fiscalizam a aviação civil, responsável por sua lavratura.
     O Auto de Infração possui a natureza jurídica de “ato administrativo”, sendo imperativo estar revestido de todos os atributos e elementos constitutivos inerentes a esta espécie de ato jurídico. Para sua validade, o Auto de Infração, fruto da manifestação do poder de polícia da administração pública, deverá ser lavrado com fiel observância da lei; esta harmonia com os preceitos legais decorre do princípio constitucional da legalidade. Para que isto seja possível, no ato de sua lavratura, os dispositivos do CBA devem ser adequadamente interpretados. Não é admissível, em nenhuma hipótese, um afronte ao princípio constitucional da legalidade nos atos administrativos, sob pena de nulidade.
     Outro princípio constitucional, o da ampla defesa, deverá ser observado posteriormente no curso do processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração.
     Na apreciação do capítulo III do título IX do CBA - DAS INFRAÇÕES - faz-se necessário uma análise sistêmica do texto normativo, onde a conotação das palavras deve ser compreendida em suas acepções técnica. A necessidade de interpretar corretamente as palavras de um texto normativo tem por objetivo dar-lhes a abrangência adequada e assim, de forma ponderada, atingir o espírito da lei. O Código Brasileiro de Aeronáutica foi elaborado no intuito de proporcionar uma aviação civil dinâmica e segura, nos aspectos tanto técnicos operacional quanto jurídicos. A busca do correto significado de suas palavras deve ser obtida por sua leitura como um todo, bem como, tomando emprestados conceitos consagrados em outros dispositivos legais, como aqueles oferecidos por nosso Código Civil.
     Ao tratarmos de infrações, devemos interpretar os artigos 299 e 302 do CBA, onde estão exemplificadas várias condutas tipificadas como infração. O Art. 299 revela mais clareza na redação, enquanto o Art. 302 necessita mais cautela para sua correta interpretação. Este último exige um conhecimento técnico apurado da legislação por parte do profissional responsável pela lavratura de um Auto de Infração.
     O Art. 302 subdivide-se em 06 (seis) incisos: I - Infrações referentes ao uso das aeronaves; II - Infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves; III - Infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos; IV - Infrações imputáveis a empresas de manutenção, reparação ou distribuição de aeronaves e seus componentes; V - Infrações imputáveis a fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos; VI - Infrações imputáveis a pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos grupos anteriores.
     Como podemos observar, a imputabilidade das infrações está distribuída entre os diversos personagens que compõe o complexo rol da aviação civil, de forma que um personagem não se confunde com o outro.
     A exceção admissível ocorre quando evidenciarmos a necessidade da aplicação do instituto jurídico da solidariedade, que se dá entre aeronautas/aeroviários e operador/explorador ou pessoa física empregadora, ou vice-versa. O princípio da solidariedade está consagrado nos artigos 294 e 297 do CBA. Neste caso as infrações, imputáveis aos aeronautas e aeroviários (inciso II), poderão ser estendidas aos proprietários/operadores (inciso I) ou pessoa jurídica empregadora; ao contrário, a infração imputável ao operador/explorador ou pessoa jurídica empregadora também poderá estender-se ao aeronauta/aeroviário. Esta imputabilidade deverá ser avaliada no caso concreto, mesmo assim, sujeitando-se a restrições.
     A solidariedade prevista no Art. 294 é subjetiva, pois está condicionada à ocorrência de determinados fatores. Para sua existência, faz-se necessário que o aeronauta/aeroviário cumpra uma ordem exorbitante ou indevida do proprietário/operador da aeronave. Para que se configure a infração do aeronauta/aeroviário, será necessário que o mesmo haja concorrido para a prática da infração; A ordem exorbitante ou indevida tem que ser explícita, não podendo ser presumida. Faz-se necessário o acatamento desta ordem, cujo resultando implique numa infração ao CBA, e que esta infração seja praticada de forma consciente. Observemos que “ordem” pressupõe existência de hierarquia de um para com o outro. No curso do processo administrativo, tais requisitos deverão ser avaliados pela autoridade aeronáutica, para estender ou não a imputabilidade da infração, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
     Já a solidariedade estabelecida pelo Art. 297 é objetiva, ou seja, a pessoa jurídica empregadora responde pela conduta infratora do aeronauta/aeroviário independentemente de haver concorrido para sua ocorrência. Este dispositivo aplica-se a empresas aéreas, táxis aéreos, etc. desde que estejam constituídas como pessoas jurídicas. No caso de proprietário/operador de aeronaves, far-se-á necessário que esteja constituído como pessoa jurídica para que lhe seja estendida a imputabilidade de uma infração praticada pelo aeronauta no exercício da função. Talvez, por imperfeição na redação desse dispositivo, o proprietário/operador pessoa física ficou excluído desta imputabilidade.
     No segundo momento desta breve dissertação, ingressaremos na análise das infrações propriamente ditas, restringindo nos incisos I e II do Art. 302, por tratar-se dos mais polêmicos do dia a dia da fiscalização.
     Começamos pelo inciso II do Art. 302, porque apresenta menor complexidade.
     Sua redação - “Infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves” - compõe-se da conjunção excludente “ou”. Assim, a infração deverá ser imputada ou ao aeronauta/aeroviário ou ao operador da aeronave. A imputabilidade da infração para um exclui o outro. Existe, nesse caso, uma insensatez na redação, pois há o instituto da solidariedade, já comentado, que não pode ser ignorado. Trata-se de mais uma falha no nosso código, onde caberá à autoridade que apreciar o caso sanear tal deficiência. No caso concreto, a autoridade aeronáutica ao apreciar a situação, verificará se trata de infração do aeronauta/aeroviário ou do operador; ponderará quanto à aplicabilidade da solidariedade ou se individualizará a imputabilidade da infração. Deverá ser aplicado à situação o princípio constitucional da razoabilidade, cujos preceitos técnicos jurídicos são abundantes na boa doutrina.
     Já o inciso I, cuja redação - Infrações referentes ao uso das aeronaves - apresenta maior complexidade na interpretação, em especial, quanto à abrangência da palavra “uso”, que possui alcance limitado.
     Salvo no caso de solidariedade (Art.294), como já abordamos, é inadequado imputar ao aeronauta infrações referentes ao uso das aeronaves.
     A terminologia “uso”, constante no inciso I do Art. 302, constitui-se num atributo da propriedade da aeronave. Este entendimento advém de seu significado técnico juridicamente consagrado no Art. 524 do Código Civil. Por este dispositivo do Código Civil, a propriedade se revela nos direitos “uso”, “gozo”, “disposição” e “reivindicação”, reunidos na figura do proprietário. A doutrina oferece inúmeras definições ao direito de uso. Citamos: “Direito de usar - jus utendi. É a faculdade do proprietário de se servir da coisa (aeronave) de acordo com sua destinação econômica. O uso será direto ou indireto, conforme o proprietário concede utilização pessoal ao bem (aeronave) ou deixe-o em poder de alguém (aeronauta) que esteja sob suas ordens - servidor da posse”.(DIREITOS REAIS - Parte I - Rosenvald, Nelson - Belo Horizonte, 2001). Entendimento análogo será obtido na interpretação do próprio CBA, Capítulo III - Título IV - DA PROPRIEDADE E EXPLORAÇÃO DA AERONAVE.
     O aeronauta não “usa” uma aeronave, ele “tripula” esta aeronave. Concluímos por esta afirmativa, interpretando o Art. 165 do CBA.  Uma vez que o aeronauta esteja definido como tripulante pelo próprio CBA, não há de ser confundido com usuário. O mesmo Art. 165 define o status jurídico do aeronauta, que será o de preposto do operador. Sendo um preposto, o aeronauta é apenas o meio utilizado pelo proprietário/operador para materializar o “uso” de sua aeronave; as ações do aeronauta se exteriorizam como se fossem praticadas pelo próprio proprietário/operador; preposto pressupõe a existência de delegação de poderes. Outro fato a ser considerado é que a inexistência do aeronauta tornaria impossível a fruição de tão valioso bem que é uma aeronave. A única possibilidade de fruição direta da aeronave pelo proprietário seria o mesmo possuir uma licença para tripular a aeronave, o que é mais exceção do que uma regra. Ainda assim, far-se-ia necessário distinguir suas ações enquanto tripulante daquelas inerentes ao exercício da propriedade da aeronave.
      Parece-nos proposital que o legislador tenha excluído os aeronautas/aeroviários da imputabilidade das infrações capituladas no inciso I do Art. 302. Para este, reservou àquelas capituladas no inciso II do mesmo artigo. Aparentemente, a vontade do legislador foi restringir a responsabilidade dos aeronautas/aeroviários nas operações com aeronaves; talvez tenha considerando o aeronauta hipossuficiente, se comparado aos operadores de aeronaves. Estes, por serem auto-suficientes, reúnem as condições necessárias para abrigar um número maior de responsabilidades, o que é justo, afinal, são estes que usufruem o conforto de possuir uma aeronave, ou mesmo, beneficiam-se de seus frutos econômicos.
    Esperamos ter atingido o objetivo de demonstrar que a correta interpretação dos dispositivos constantes no CBA se impõe àqueles que trabalham com esta complexa legislação, em especial, quando versar sobre imputação, processamento e julgamento de infrações. É recomendável a adoção das acepções técnicas disponíveis nos dicionários de tecnologia jurídica, bem como, nos ensinamentos dos melhores doutrinadores.

Edmundo Lellis Filho, 08/08/02
    Parabéns pelo seu texto. Muito bem escrito e desenvolvido com lógica, inteligência e segurança próprias de um culto estudioso das ciências jurídicas.
     Segue um comentário sobre a interpretação que o colega deu ao vocábulo “uso”, empregado no artigo 302, inciso I.
     Não me pareceu adequada a interpretação de “uso”, empregada no inciso I, do artigo 302, com o sentido técnico e apropriado ao Direito das Coisas (artigo 485 “usque” 862, CC).
     Explico meu ponto-de-vista.  É que, primeiro, o Direito Aeronáutico representa, no nosso ordenamento, um sistema normativo próprio, haja vista que tem caráter de código, razão pela qual não se deve recorrer à interpretação de seus preceitos fora da lei aeronáutica, a não ser em caráter supletivo e excepcional.
    Segundo, o vocábulo “uso”, na ótica do Direito das Coisas, tem sentido absolutamente estrito, de modo que, no próprio Código Civil, o legislador emprega o vocábulo “uso” em sentido diverso daquele que consta no artigo 524.  “Uso”, na acepção “realística”, é um poder jurídico sobre a coisa e que do direito de propriedade pode ser destacado, dado ao seu caráter elástico, constituindo-se um direito real sobre coisa alheia, na forma dos artigos 674, inciso IV, e 742 a 744, todos do Código Civil.
    Veja-se, por isso, que o colega, ao interpretar “uso” do artigo 302, inciso I, reduziu demasiadamente o alcance do vocábulo, tornando-o, na prática, vazio de sentido, pois só cometeria a infração de “uso” quem fosse o titular do direito real de uso sobre a aeronave.
    Aliás, ninguém jamais seria utente de aeronave, já que o direito real de uso é um instituto em franca decadência, por sua natureza graciosa e índole alimentar.
    Note que o Código Civil, mesmo dentro da disciplina do Direito das Coisas, emprega “uso” em sentido diverso daquele que consta no artigo 524, por exemplo, no artigo 554. A prevalecer o entendimento do colega, não será passível das conseqüências do uso nocivo da propriedade o locatário, porque ele não tem o “uso” do imóvel, e sim a “utilização” por força de direito obrigacional (contrato de locação).
    Portanto, não concordo que o aeronauta não possa cometer as infrações de “uso” da aeronave; é que o comandante pode utilizar a aeronave sem que os documentos legais obrigatórios de bordo estejam consigo, por exemplo, Diário de bordo (artigo 20, inciso III, CBAer). Quem poderá, senão o comandante, incorrer na infração capitulada na alínea “v”?
    Parece-me que a interpretação do vocábulo “uso” e a exclusão, “a priori”, de aeronautas e aeroviários das prescrições do inciso I, do artigo 302, CBAer merecem maiores reflexões.

Nilson Rodrigues de Oliveira, 16/08/02
A interpretação restritiva do vocábulo “uso” presente no Art. 302, inciso I.

    Neste segundo texto, gostaria de retificar duas impropriedades constantes no primeiro texto, enviado ao NEDA: ao abordar o sentido da conjunção “ou”, do inciso II do Art. 302, o intuito foi demonstrar que esta conjunção exprime alternância. Ao optar pela imputabilidade da infração para determinado agente, faz-se necessário excluir os demais. A segunda retificação é quanto à natureza jurídica do vocábulo “uso”. O “uso” constitui-se numa faculdade inerente à propriedade, se nesta estiver consubstanciada também a posse. Na propriedade sem posse não há exercício do “uso”; este se transfere àquele que detém a posse; como exemplo: a existência de operador não proprietário de aeronave. Os atributos da propriedade são: absolutismo, exclusividade, perpetuidade, elasticidade e consolidação.
    O assunto Infrações não desperta muito interesse, como já havia afirmado no texto anterior. O objetivo daquele texto foi abrir um debate sobre o tema, por mais polêmicas ou até mesmo impróprias que tenham sido as afirmativas nele contidas. Passado algum tempo, observei que neste foro não se vislumbrou nenhuma manifestação mais acalorada sobre o tema. Outros assuntos, tais quais, Responsabilidade Civil de empresas aéreas proporcionaram intensos debates. Gostaria de externar a opinião de que seria saudável que todos os dispositivos do CBA fossem objetos de discussões neste fórum; para que esta comunidade não imagine que o assunto infrações deva ser relegado a um plano inferior, basta citar que nos últimos anos o Departamento de Aviação Civil aplicou inúmeras multas àqueles que labutam na aviação civil, em montantes significativos; alguns milhões de reais. Estas multas foram frutos de processos administrativos instaurados naquele órgão. Caso àqueles, sobre as quais tais sanções recaíram, estivessem assistidos por profissionais que detivessem domínio sobre a matéria, muito provavelmente estes processos apresentariam desfecho diverso da aplicação da sanção pecuniária. Eis uma dica de um nicho a ser profissionalmente explorado.
    Referente ao texto por mim enviado, apenas o Sr. Lellis se manifestou, o que agradeço. Ele expôs algumas críticas construtivas às minhas idéias, que recebo com humildade; tais críticas me ajudaram na reflexão sobre o tema abordado. Vou tentar sustentar a tese anterior, mais uma vez, expondo alguns “porquês” da necessidade do emprego da interpretação técnica e restritiva dos vocábulos constantes no texto do CBA, em especial, a palavra “uso” constante no inciso I do Art. 302.
    O vocábulo “uso” do Inciso I, Art. 302 nos impõe certa restrição na sua aplicabilidade, sob pena de enveredarmos por verdadeiros absurdos. A interpretação estritamente gramatical nos levaria a admitir que qualquer um poderia ser objeto da imputabilidade de infrações; desde um passageiro que “usa” a aeronave para se transportar de um lugar para outro até mesmo o Inspetor de Aviação Civil que “usa” a aeronave para avaliar a capacitação técnica de um tripulante. Para se evitar tais absurdos, impõe-se a interpretação restritiva, sob pena de afrontarmos o princípio constitucional da legalidade. Faz-se imperativo que algum parâmetro seja adotado para impor a necessária restrição à acepção do “uso”. No caso em questão, optei pelo técnico, ou seja, aquele já consagrado no mundo jurídico como consubstanciado na faculdade inerente a quem detém domínio ou posse de determinada coisa. No caso das aeronaves, o uso está consubstanciado numa faculdade específica do proprietário ou explorador da mesma. Acrescente-se, ainda, que a conclusão de a acepção técnica seria a mais adequada imposição de limites à amplitude do vocábulo, levou em conta não tão somente o Direito Civil, mas também o Direito Aeronáutico, numa análise de todo o CBA. Não podemos ignorar a clareza com a qual o legislador redigiu o Inciso II do mesmo Art. 302 - Infrações imputáveis a aeronautas, aeroviários ou operadores - deixando implícito estar aí limitado à imputabilidade de infração ao aeronauta. Se fosse desejo do legislador imputar infrações do inciso I ao aeronauta, ele certamente o inseriria naquele dispositivo; aliás, como o fez com o operador no caso do inciso II.
    Também, não me parece uma anomalia a aplicabilidade de conceitos consagrados no Código Civil ao Direito Aeronáutico. Quando tratarmos de Direito Civil e Direito Aeronáutico, estamos tratando de institutos da mesma espécie, ou seja, ambos são ramos do Direito Privado. Ocorre que o Direito Civil, regulado pelo Código Civil, é regra de aplicação geral, enquanto aquele regulado pelo CBA é regra de aplicação específica, ou seja, trata-se de legislação especial. Pela melhor doutrina, extraímos que sempre que a legislação especial é vaga ou incongruente, esta nos remete à regra geral. A codificação de determinado assunto de Direito Privado não opera a extração deste do mundo do direito civil, tão somente lhe destina um tratamento específico, o que é o caso do Direito Aeronáutico. Inúmeros outros ramos do direito privado foram codificados, sem, contudo, afastarem-se do Direito Civil, tais quais, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto das Cidades, Código de Trânsito, Código de Defesa do Consumidor e agora em estudo o Código de Defesa do Torcedor, este último dirigido aos esportes, especialmente ao futebol. São ramificações do direito civil, tratados em legislação específica, sem, contudo, afastar-se daquele. Poderia afirmar que o CBA acaba por subdividir o Direito Aeronáutico em Direito Público e Privado, por trazer regras de ambos ramos jurídicos. Deixo aqui aos colegas mais um assunto para refletirmos e debatermos.
    Recorro também à doutrina para dar sustentação ao meu entendimento da necessidade da aplicabilidade restrita dos dispositivos do CBA inerentes a infrações. Há uma imperfeição na redação do Art. 302, como, aliás, em inúmeros outros dispositivos do CBA. O jurista alemão Savigny, em seu Tratado de Direito Romano, asseverou: "Admitir uma imperfeição acidental das leis, como condição necessária da interpretação, é considerá-la como um remédio a um mal, remédio cuja necessidade deve diminuir à medida que as leis se tomem mais perfeitas”.
    Aceitemos que o CBA não é claro na acepção do vocábulo “uso”, devendo o aplicador interpretá-lo, sob pena de regredirmos na necessária evolução que o Direito nos proporcionou. A doutrina nos oferece um universo de conceitos, das quais devemos lançar mão, para um melhor desenvolvimento do tema. Citamos Paulo Nader:
“A inconsistência do princípio “In Claris Cessat Interpretatio” se revela a partir do conceito de clareza da lei, que é relativo, pois os textos são claros para alguns e oferecem dúvidas para outros. Por outro lado, a conclusão de clareza da lei já implica em um trabalho de interpretação. Há situações normativas que exigem maior ou menor esforço do intérprete, para descobrir a mens legis. Às vezes, pelo simples exame gramatical do texto, revelam-se espontaneamente o sentido e o alcance das normas jurídicas. Outras vezes, porém, o aplicador do Direito tem que desenvolver fecundo trabalho de investigação, recorrendo aos diversos subsídios oferecidos pela hermenêutica.
Apegando-se ao valor semântico das palavras, Mauri R. de Macedo procura recuperar o prestígio do antigo brocardo, negando-lhe o sentido tradicional. Considerando que cessar "é interromper, é não continuar", pensa o autor que o princípio não exclui a interpretação, mas apenas orienta o intérprete a abandonar o trabalho exegético tão logo constate a clareza do texto.” -
NADER, PAULO - Introdução ao Estudo do Direito - 6ª edição - FORENSE.
   A inadequação de interpretação extensiva do vocábulo “uso” do inciso I, Art. 302, aplicando-lhe única e exclusivamente o sentido gramático, contraria a ciência do direito. Mais uma vez recorremos a Paulo Nader:
“A interpretação gramatical baseia-se na letra da lei e, por isso, também se chama literal. Mas, às vezes, a interpretação gramatical, mesmo alargada, é insuficiente, não conduz a resultado sensato e razoável. Cumpre, então, quebrar os grilhões das palavras e procurar alcançar a lei por processos tomados de empréstimos à lógica geral. É a interpretação lógica, dominada pelo princípio enunciado por Celso de que saber a lei não é aprender suas palavras, mas seu espírito e alcance: "Scire leges non est verba earum tenere, sed vim ac potestatem". Por outras palavras, São Paulo já havia dito a mesma coisa: a letra mata e o espírito vivifica - "littera occidit, spiritus vivificar". Assim, evita-se a fraude à lei, consistente em observar suas palavras contornando seu pensamento. NADER, PAULO - Introdução ao Estudo do Direito - 6ª edição - FORENSE
   Quanto à analogia efetuada pelo Sr. Lellis, comparando a relação do piloto e proprietário de aeronave versus locatário e locador de imóvel, citando o eventual uso indevido do imóvel, acho que não seria apropriada a comparação. Na locação de imóveis, opera-se a transferência da posse direta do proprietário para o locador, sendo que o primeiro conserva consigo a posse indireta – este fenômeno jurídico chama-se desdobramento da posse. Ambos, locador e locatário são dignitários do direito à ação possessória. No caso há a transferência do direito de uso e conseqüentemente as responsabilidades inerentes a este. Seria mais apropriada esta analogia com o explorador para o proprietário de aeronaves, regulada no CBA. No caso do aeronauta e proprietário/operador, opera-se outro instituto, o da detenção. Citamos Nelson Rosenvald:
“A disciplina da detenção é feita pelo art. 487 do Código Civil, que enuncia: "Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
Os extremos da figura legal são os seguintes: a) subordinação hierárquica entre o possuidor e o detentor por uma relação pessoal, b) o detentor conserva a posse em nome do possuidor, ou em cumprimento de ordens ou instruções suas: c) o detentor é simples servidor da posse.
Exemplifiquemos com o operário que recebe do dono da obra os instrumentos necessários à execução dos serviços; o empregado que zela por uma propriedade, por ordem do patrão”.
- ROSENVALD, NELSON – DIREITOS REAIS – Belo Horizonte, 2001.
    Acho este segundo instituto, o da detenção, o mais apropriado para esclarecer a relação do aeronauta com o proprietário/explorador de aeronaves.

Agnes Altmann, 20/08/02
    Se  valer como opinião,  apoio no sentido das considerações expostas, como sendo o termo  detenção  cabível.

Edmundo Lellis Filho, 23/08/02
    Novamente, deparamos com o estudo do Dr. Nilson , a respeito das infrações previstas no Código de Aeronáutica. De certo, o articulista tem toda a razão de se interessar pelo tema, já que, conforme por ele mesmo explanado, trata-se de questão que tem sido pouco estudada, inobstante a sua importância técnica e os reflexos econômicos decorrentes das autuações administrativas.
    Dizer, portanto, que o autor do artigo tem razão é “chover no molhado.”
    Todavia, de nossa parte, continuamos na posição de que não deve o colega utilizar-se do conceito de “uso”, plasmado no Direito Civil clássico e ligado às mais antigas raízes do Direito Romano, para restringir o espectro de aplicação de penalidades administrativas por “uso de aeronave”.
     Reiteramos, assim, nossa opinião no sentido de que, efetivamente, aquele “uso” pode ser interpretado, restritivamente, pelas técnicas normais de hermenêutica, sem o recurso da analogia com o direito real de uso do Código Civil, ou com o sentido de “uso” como um dos atributos do conteúdo positivo do direito real de propriedade.
    Ainda, entendemos que o Direito Aeronáutico não pode ser considerado um ramo “consangüíneo” do Direito Civil, porque não descendem do mesmo tronco jurídico; entendemos que o Direito Civil, na clássica, mas ultrapassada classificação de ULPIANO, quadra-se no direito privado, enquanto o Direito Aeronáutico se insere entre as ramificações de direito público, porque suas normas são cogentes, predominantemente sobre as dispositivas; ademais, trata-se de um verdadeiro “estatuto de serviços de aeronáutica”, o qual disciplina, em primeira linha, a atividade primária da União, na condição de coadjuvante na tarefa de transporte aéreo delegada por ela mesma. Ainda, seus preceitos versam, na maciça maioria, sobre matéria de interesse público indisponível, já que o Direito Aeronáutico diz respeito, intimamente, com a soberania nacional e condiz, no plano interno, com a ordem pública.

Nilson Rodrigues de Oliveira, 23/08/02
    Agradeço a manifestação dos colaboradores do NEDA. Quanto à aplicação de institutos jurídicos consagrados no Direito Civil ao Direito Aeronáutico gostaria de exemplificar o Capítulo III, Seção I do CBA;
    No Art. 115, o legislador asseverou: "Adquire-se a propriedade da aeronave:
I - por construção;
II - por usucapião;
III - por direito hereditário;
IV - por inscrição do título....
V - ...
    Assim, observamos que o legislador em nenhum momento disciplinou institutos, tais quais, usucapião (exceto estabelecimeno de prazo), direito hereditário, seqüestro, penhora, apreensão, etc. Isto nos remete à regra geral do Código Civil. Outros institutos jurídicos são parcialmente disciplinados no CBA, tais quais hipoteca, alienação fiduciária, arrendamento. Entendo que naquilo que o CBA seja claro e preciso nestes institutos, é aplicável por inteligência da LICC, naquilo que seja omisso, aplica-se o CC.
    Para reflexão, gostaria de fazer uma analogia entre sanção administrativa e sanção penal. O legislador brasileiro codificou inúmeros assuntos de interesse social, sem que, contudo, tenham tais assunto status de direito autônomo e totalmente independente. Gostaria de citar como exemplo o Código de Trânsito que determina sanções penais e administrativas para determinadas condutas. Quando se trata de sanções penais, ele estabelece penas que para serem aplicadas, sujeitam-se à parte geral do Código Penal. Outros códigos, tais quais, o Eleitoral também impõe sanções penais.
    Gostaria que os colaboradores do NEDA me ajudassem, esclarecendo quanto à natureza jurídica do Direito Aeronáutico. Temos no CBA hibrido, disciplinando matérias próprias de Direito Público (Administrativo) e também de Direito Privado (naquilo que regula contratos, propriedade, etc.). Assim, o Direito Aeronáutico é Público ou Privado?

Edmundo Lellis Filho, 23/08/02
  Na minha opinião, a classificação romana dos diversos ramos do Direito em público ou privado é ultrapassada e seria de bom alvitre que fosse deixada de lado. Parece mais acertada a doutrina da "predominância", ou seja, ramos do direito onde predominam as normas cogentes e ramos do direito onde predominam normas dispositivas. Neste diapasão, minha opinião é de que o Direito Aeronáutico pertence àquele ramos cujas regras são de natureza pública, nada obstante a existência, no seu bojo, de preceitos de natureza privada.

Paulo Neves Soto,25/08/02
    Quanto a natureza juridica do direito aeronautico, acredito que hoje em dia nao faz mais sentido dividir os ramos juridicos em direito privado e publico, uma vez  que o Estado, principalmente com a Constituicao de 1988 adotou os novos ventos da doutrina solidarista, assumindo programas de interesse social como projetos publicos. Se nem mesmo a propriedade e o contrato sobreviveram a esta revoloucao legislativa, ambas se submetendo agora ao principio da funcao social, como podemos ainda assegurar que existe esta suma diviso entre o direito privado e o direito publico.Pensando em leis especiais, lembro o exemplo do CDC, da CLT, e da Lei de Locacoes, que apesar de regularem relacoes tipicamente de direito privado, estabelecem lei cogentes que se impoem sobre a vontade das partes.
    Talvez o direito aeronautico, e consequentemente o CBA, nao possa ser mais classificado como de direito privado ou publico, mas sim sistema especial que trata das relacoes relativas ao transporte aeronautico e operacoes coligadas (v.g. groud handling), razao pela qual na legislacao aeronautica encontramos regras de direito administrativo, penal, tributario, financeiro, processual (publico), e civil, trabalhista, internacional privado (privado)

Agnes Altmann, 26/08/02
    Desde minha época de estudante não via muita "lógica" nessa divisão entre
direito público e privado.  Hoje menos ainda, a menos que seja para fins
didáticos.

(Volta)            

barra.gif (3737 bytes)

| Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial |