NÚCLEO DE ESTUDOS DE DIREITO AERONÁUTICO
Grupo de Discussão
GUERRA DE TARIFAS, DAC, CADE ...
Roque Santos Júnior, 28/05/04
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Há alguma consideração jurídica dos colegas em relação à intervenção ou não do DAC na concorrência das empresas? Para mim, impedir tarifas promocionais transcende e muito a competência do DAC, haja visto a criação do CADE especificamente para tratar desses assuntos. De forma abrangente, vejo o embate entre as empresas aéreas de forma cautelosa, porém a guerra intervencionista entre o DAC e o CADE torna-se deveras prejudicial para o mercado aeronáutico brasileiro, que já sofre demais com outros fatores externos (e.g: Dólar, Combustível, Tributação). No final, temos um mesmo resultado: amargamos mais ainda a "eterna" crise do setor, que é chave do crescimento de um País extenso como o Brasil.Nilson Rodrigues de Oliveira, 31/05/04
A intervenção do DAC na guerra de tarifas não pode ser analisada pela ótica pura e simplesmente econômica. Há um pouco mais de complexidade no ato. A aviação comercial não é tratada como simples atividade econômica. Existe também a relevância estratégica, que considera variáveis que vão desde segurança nacional até a segurança na atividade aérea. A cobrança de tarifas que possam inviabilizar a existência de outras empresas deve ser acompanhada com desconfiança. A ação do órgão regulador, interferindo na cobrança das tarifas promocionais, certamente não considerou tão somente o aspecto econômico. Provavelmene considerou a prática nociva também às outras variáveis que fazem parte da atividade aérea.Edmundo Lellis Filho, 05/06/04
I - A Secretaria de Acompanhamento Econômico (M. Fazenda) e a Secretaria de Dieito Econômico ( M. Justiça) baixaram, há não muito tempo, duas portarias, a 50/2001 e 70/2002, as quais traçam diretrizes, respectivamente, para averiguação de atos de concentração econômica horizontal (nome técnico de fusão) e prática de preços predatórios. Essas duas portarias são uma espécie de guia daqueles órgãos. Os critérios que constam na portaria 70/2002 apontam para uma existência (em tese) de uma situação potencialmente de risco de preços predatários na aviação civil, caso as empresas mantenham a sistemática redução de tarifas. Essas promoções, embora agradáveis ao consumidor em um primeiro momento, podem ser autofágicas do sistema de transporte aéreo a médio prazo.
II - Se estivesse em vigor o projeto de lei que discipina as agências reguladoras, não haveria o atual conflito de atribuições entre o DAC e o SBDC, por exemplo, no caso das tarifas promocionais, porque aquele projeto de lei é expresso no sentido de que as leis de proteção à concorrência devem ser aplicadas pelos órgãos próprios do Ministério da Fazenda e da Justiça. É o que consta nos artigos 15 "usque" 18 daquele projeto de lei, que o Poder Executivo encaminhou à Câmara no mês passado. Por outro lado, observando o projeto de lei da ANAC, existe um artigo, que foi incluído no projeto durante a discussão na Câmara, que cria um instituto jurídico assaz interessante: O VOTO DE DESCONFIANÇA, pelo qual o Senado pode afastar o Diretor da Agência Nacional de Aviação Civil. A pergunta jurídica que ficará no ar, caso o projeto seja aprovado com aquele interessante instituto, que lembra um mecanismo de repúbica parlamentarista, é se o VOTO DE DESCONFIANÇA (at.18) não seria inconstitucional diante de uma repúbica presidencialista, por violar a separação dos Poderes, já que a nomeação dos diretores da ANAC é exclusiva do Presidente da República (art.16) que, segundo o mesmo projeto (art.9o), não pode interferir na Agência, nem afastar seus diretores, senão mediante processo administrativo.... É um assunto de técnica constitucional para se debater. Por exemplo, se o Senado não concordasse com uma atitude do diretor da ANAC, poderia determinar o seu afastamento.
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