N E D A
Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

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BAGAGENS/CARGAS  EXTRAVIADAS/ABANDONADAS

Tatiane N Viana, 30/03/03
    Todos nós sabemos que o CBA prevê como deverão ser tratadas as cargas consideradas abandonadas, nas cias aéreas, pelo destinatário e/ou expedidor.
Pois bem, sabemos também que estas cargas abandonadas representam um grande problema para as cias aéreas, pois as mesmas de acordo com o CBA, após as devidas notificações, deverão ser consideradas abandonadas e então encaminhadas para leilão público ou depósito. Mas analisando este assunto me surgiu uma dúvida, a qual o CBA não esclarece: E as cargas ou até mesmo babagens que foram indenizadas à época do extravio e/ou avaria e após foram localizadas? O que fazer com as mesmas? Pode-se dar outra destinação que não sejam as definidas no CBA (depósito ou leilão público)? Afinal de contas o remetente ou passageiro já foram indenizados. E quando há seguradoras envolvidas, e as mesmas reembolsam a cia. aérea da indenização obrigatoriamente o "salvado" (entendo que a carga que fora indenizada e após localizada) tem que ser encaminhado a ela? [...]

Sylvio Mário Brasil, 03/04/03
    [...] muito oportuna sua intervenção sobre o tema. Esse assunto, de há muito tempo, incomoda empresas aéreas, Infraero, expedidores, consignatários e até mesmo seguradores, além das autoridaes fazendárias, no que diz respeito à questão tributária. Já experimentei o problema quando estive na VARIG. De fato, não nunca foi tarefa simples pôr em prática o que determina o art. 243, do CBA, que diz o seguinte:
"Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento. § 1º Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador avisará ao expedidor para retirá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada abandonada.
    § 2º Transcorrido o prazo estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador a entregará ao depósito público por conta e risco do expedidor, ou, seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda em leilão público e depositar o produto líquido no Banco do Brasil S.A., à disposição do proprietário, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.
    § 3º No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o § 1º deste artigo será comunicado imediatamente à autoridade fazendária que jurisdicione o aeroporto do destino de carga."
Ocorre que há cargas que são simplesmente abandonas, mas outras, a maioria delas, e que abarrotam os armazens de carga das companhias aéreas, perdem sua identificação durante o transporte. Note-se que estas são cargas domésticas, vez que as internacionais estão sujeitas a trânsito aduaneiro, de que trata o Regulamento Aduaneiro, e ficam sob a custódia da Receita Federal.
Existem alguns casos em que a empresa, violando o CBA, se apodera ilegitimamente dessas mercadorias, como se suas fossem, geralmenter porque o interessado nunca reclamou a carga, mas não sem o risco de sofrer as conseqüências dessa atitude, inclusive de natureza penal... penso que se a carga foi indenizada com recursos do segurador, a ele pertencerá o salvado, por força da sub-rogação a que se refere o art. 346, do novo Código Civil, 985 do CC de 1916 e art. 250, do CBA ("O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (arts. 253 e 281, parágrafo único).
Porém, se a empresa aérea efetua o pagamento diretamente ao titular dos direitos sobre a carga, o que invariavelmente ocorre quando esse valor é igual ou inferior à franquia do seguro, a ela (empresa) caberão os direitos sobre a mercadoria indenizada. Mas, quando a carga perdeu a identificação como descobrir qual, dentre as milhares armazenadas, aquela cuja indenização já tenha sido paga??? A verdade é que, operacionalmente, nem sempre é possível estabelecer-se a conexão entre a carga que foi indenizada e a carga sem identificação que está nos terminais de achados e perdidos das companhias aéreas, circunstância que não está prevista no art. 243 do CBA. Vamos ver se, com sua iniciativa, aparecem outras experiências em casos semelhantes.

José Gabriel Assis de Almeida , 06/04/03
    Duas observações sobre a resposta do amigo e colega Sylvio Mario Brasil.   A primeira é que a solução do CBAer está na mesma linha dos arts. 1.233 e seguintes do NCC. A segunda é que creio que nos USA, em depósitos perto de alguns aeroportos, são vendidos os bens que compõem as cargas e as bagagens.

Paulo Neves Soto, 17/04/03
    [...] retomando os debates dos extravios de bagagem, pode posteriormente a empresa acionar o autor de anterior ação de reparação por descobrir a bagagem extraviada e constatar que o conteúdo alegado na demanda do passageiro não é o mesmo encontrado posteriormente na bagagem? Até que ponto poderia ser revista a senteça anterior diante da coisa julgada?  A presunção do dano moral, in re ipsa, deve se estender também para a presunção da lesão por perda de bagagem? Basta alegar que esta se extraviou e dizer seu conteúdo, ou este deve ser comprovado? O protesto aeronáutico é obrigatório nestas situações ou é mera medida administrativa que facilita ou inverte o ônus da prova do passageiro?
    Ouso afirmar que para o caso de alegação de bens que comumente se encontram em malas de viagem (roupas, acessórios, necessaire, etc) podemos presumir a existência, porém, para produtos eletrônicos e de maior valor deve ser comprovada sua existência, lembrando principalmente que em viagens internacionais tais bens devem ser declarados no aeroporto de partida ou de chegada (se comprados fora) pro razões tributárias, até mesmo diante do princípio de que ninguém pode se aproveitar da própria torpeza (descaminho ou contrabando). Já nos vôos domésticos a questão deveria ser tratada de forma diversa. Talvez melhor solução seria as próprias cias., junto ao DAC, estabelecerem a obrigatoriedade de declaração especial de produtos e bens diversos (eletrônicos, joias, dinheiro, etc.).

(Volta)            

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