N E D A
Núcleo de Estudos de Direito
Aeronáutico
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EXCESSO DE BAGAGEM
(Volta)Aline Brasiliense, 27/01/03
Um cliente possui uma doença que o obriga a efetuar diálise diária, que consome várias bolsas de conteúdo terapêutico, e que sem a utilização das mesmas certamente ocorrerá falência dos órgãos internos. Assim, para onde vai, o mesmo é obrigado a levar as caixas contendo as bolsas de uso diário.Ocorre que a companhia aérea, em vôo nacional, cobrou uma taxa por peso excedente, que foi equivalente a uma passagem. Pergunto se não existe alguma lei especial que regulamente ou estipule a gratuidade do excesso de peso em casos de transporte de bagagem de medicamentos de uso diário, com atestado médico que comprove a necessidade do uso.Agnes Marta Pimentel Altmann, 29/01/03
Desculpe o laconismo... Infelizmente em matéria de direito aeronáutico, tudo é muito caso a caso até porque em geral no Direito lógico-formal nada existe juridicamente em razão do fato, mas tão somente em razão de lei!...E mesmo tendo lei é muito difícil não só de atender à necessidade fática como de ser absorvida pelo meio social, (exemplo o CDC)! ! Assim, para tudo tem-se que tecnicamente pesquisar se existe lei primeiramente!... Como nem tudo está regulado no direito aeronáutico específicamente para atender esse caso, geralmente o que acontece é isso: o transportador faz e cobra o que bem quiser por conta da falta de regulamentação! Mas na hora de indenizar seja lá o que for ele quer exoneração de responsabilidade, para isso tem legislação internacional como nacional! E mesmo tendo ou não lei , precisa ir ter com o Sr. Juiz através de Advogado , se o dono da empresa informalmente não se sensibilizar com o problema, e liberar o passageiro de pagar praticamente outra passagem nas próximas viagens. Se for assim, passageiros acima do peso deveriam também pagar excesso.Carlos Paiva, 30/01/03
Creio que os interessantes comentários da Dra.Agnes Marta Pimentel Altmann necessitam das seguintes observações:
1-O transporte aéreo é, por sua própria natureza, de forte legislação internacional. A razão é bastante óbvia: por sua origem européia e as fronteiras dos diversos países muito próximas, a legislação teria que ser realmente internacional, pois qualquer vôo ultrapassava facilmente pelo menos uma fronteira...
2-Acreditar que "o transportador faz e cobra o que bem quiser por conta da falta de regulamentação" demonstra que devemos divulgar/pesquisar no sentido de prática legal com o transporte aéreo internacional. Como trabalho especificamente nisto há mais de uma década, tenho a informar que, sim, há regulamentação internacional para virtualmente todas as hipóteses, inclusive pax obesos (às vezes, têm que pagar dois tkts, se ocupam o espaço para dois - se não for em business ou first). Sim, pode ser casuístico mesmo, pois o check- in pode bloquear dois assentos para esse pax, se houver lugares suficientes no vôo. Ainda, pax que tenham cadeira de rodas podem levá-la sem custo adicional nenhum. Isto consta expressamente da regulamentação setorial. Consta também da regulamentação quanto um pax em maca deverá pagar (chama-se de strechter case).
3-Desculpe, mas não sei se há previsão legal para o caso mencionado da Colega, mas, sim, paxs com problemas médicos têm que possuir autorização do seu próprio médico para viajar, e em alguns casos (gravidez no início ou no final, e.g.) há também a necessidade da confirmação pelo médico da cia.aérea. Tais informações devem ser previamente comunicadas ainda na reserva. Faz total sentido tal dispositivo, alías também na Regulamentação (IATA e também DAC).
4-Creio que todos nós operadores do Direito devemos evitar maniqueísmos, mas tenho visto muitos Clientes-Passageiros, Advogados e Julgadores acreditando que toda passagem deveria ter TODAS as condições. Isto é equivocado: quem vende a passagem nao tem que perguntar ao Cliente se ele tem RG, idade p/viajar, passaporte, visto, vacina, prancha de surfe, bicicleta, cadeira de rodas, se ele fala alguma coisa além do Português (em vôo internacional, é claro) e principalmente se tem medo de avião.Agnes Marta Pimentel Altmann, 31/01/03
Se existem previsões ainda que de natureza internacional, especificando sobre detalhes tais como esses de que pode ou não pode levar cadeira de rodas, prancha de surfe e ainda necessidade de autorização em alguns casos de enfermidades até ao ponto de a empresa aérea poder cobrar adicional por excesso de peso físico tanto quanto o excesso de bagagem, eis que melhor mesmo é especificar logo nas condições gerais do transporte, no próprio bilhete; ou então que a própria empresa tenha uma forma direta e eficaz de informar melhor o passageiro em casos tais, do mesmo modo como a administração aeroportuária alerta todos os passageiros da restrição de não poderem levar consigo, canivetes, tesouras, facas, chave de fenda, giletes na bagagem de mão, sob pena de serem confiscados, caso detectados!Eline Linhares Bitencourt, 23/12/03
No caso de transporte doméstico, o valor da multa a ser aplicado por excesso de bagagem está previsto no artigo 40 da portaria 676 do DAC. E no caso de vôo internacional, onde está prevista a multa? Qual a multa aplicada no caso?Carlos Paiva, 24/12/03
Nao se trata de multa, mas sim, de TARIFA por excesso de bagagem. No transporte internacional, aplica-se em geral a regra IATA (portanto regra contratual e nao legal) que é de 1,5% sobre o preço da passagem aerea cheia para aquele trecho (conhecida como full fare), mas no Brasil o DAC estabeleceu por regulamento NOSAI (verifique na pagina www.dac.gov.br) o percentual de 1%.
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