N E D A
Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

 barra2.jpg (1468 bytes)

LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA VERSUS CDC

José Gabriel Assis de Almeida, 08 / 02 / 01
    Gostaria de propor para discussão a situação da vigência da lei internacional. A questão decorre do fato dos Protocolos de Montreal 1, 2 e 3 terem modificado a redação de diversos artigos da CV. Ora, há uma corrente jurisprudencial que entende que a CV teve a sua aplicação afastada (não foi revogada, pois uma lei nacional não pode revogar um tratado) em virtude do CDC. Será que os Protocolos de Montreal têm o condão de re-estabelecer a aplicação da CV? Na minha singela opinião, a vigorar o art. 2o da LICC, os Protocolos de Montreal, por serem lei cronologicamente mais recente, aplicam-se no lugar do CDC. Um segundo argumento é que os Protocolos não são meras modificações de redação, mas alteram o sistema de responsabilidade civil Um terceiro argumento é que não teria sentido o Brasil promulgar, internamente, um texto internacional destituído de efeito Finalmente, um quarto argumento, para contrapor àqueles que consideram o CDC uma supernorma, de inspiração constitucional. Todas as normas são de inspiração constitucional e tem o seu fundamento na CRFB. Não cabe assim fazer a distinção, somente porque a CRFB se refere expressamente ou não a uma norma infraconstitucional. Ao se fazer essa distinção estar-se-ia criando uma nova categoria de normas (para além da Lei Complementar, da Lei Ordinária, etc.): a norma expresssamente prevista e a norma implicitamente prevista. O que, na minha opinião, não teria sentido algum. Aguardo a generosidade dos comentários de todos.
Notas da SBDA:
1) Os textos dos Protocolos (de resto, do Sistema Varsóvia) estão no site da McGill, de Montreal, mais diretamente podem ser obtidos clicando aqui.

2) Os protocolos de números 1, 2 e 4 estão em vigor. O Protocolo de número 3, embora ratificado pelo Brasil (27/07/79), ainda não está em vigor, porquanto não obteve as trinta ratificações exigidas para sua vigência (última informação disponível, de 31/12/98). Os Protocolos de números 1 e 2, e o de nº 4, foram promulgados respectivamente pelo Dec 2860/98 e Dec. 2861/98 (cf. RBDA, # 76 / 99, p. 32).

Bernardo de Mello Franco, 12.02.01
    No meu entendimento, esse assunto possui hoje, inúmeras correntes doutrinárias, muitos entendimentos jurisprudenciais, proferidos pelos mais variados juristas, muitas vezes com julgados diferentes. Assim, qualquer estudo sobre o assunto demandaria muito tempo e profundidade. Se vamos debater esse tema, aconselho que a abordagem deve ser feita através de um seminário de alto nível, com a divisão dos assuntos.

Sylvio Mario Brasil, 14/02/01
    ...essa discussão já está ficando monótona. Cada qual defende seus próprios interesses, com fortes e inteligentes argumentos. O próprio STJ tem tergiversado no assunto, com decisões para todos os gostos. Quanto ao seminário, se ainda me lembro, em todos os promovidos pela SBDA e Cândido Mendes o tema foi abordado.

Sylvio Mário Brasil, 25/10/04
   Vale conferir o informativo do Supremo Tribunal Federal, (20/10/04, RE 351750) que cuida de relevante e recorrente questão de Direito Aeronáutico, qual seja a da prevalência da lei aeronáutica especial sobre o Código de Defesa do Consumidor, que também é lei especial, porém, "menos" especial que a aeronáutica, relativamente àquela relação de consumo de transporte aéreo. Afinal, como salientou o Min. Eros Grau, as leis são gerais e especiais umas em relação às outras...

Nilson Rodrigues de Oliveira, 03/11/04
    Até que enfim alguém consegue enxergar o óbvio. Já defendi neste foro de discussões que o CDC é lei geral que disciplina relação de consumo e deve ceder ante outras normas que regulem situações específicas, ainda que envolvam relação de consumo, no caso, o CBA. Existe tese na mesma linha que defende a inaplicabilidade do CDC ante relações reguladas por normas do Banco Central, no caso de atividades financeiras. Outras, no mesmo sentido, CDC versus código de comunicações, e por aí vai...

João Lenda, 11/11/04
    Creio que a maior parte dos intervenientes nesta lide doutrinária está de acordo que o CDC não se deve aplicar às relações jurídicas que decorrem do serviço de transporte aéreo (relações entre o fornecedor e o consumidor dos serviços de transporte aéreo). O CDC só deve aplicar-se àqueles sectores em que as relações de consumo não gozam de regulamentação especial, como é o caso deste mesmo sector do transporte aéreo e, como bem refere o Dr. Nilson Rodrigues, do das telecomunicações e doutros que não são poucos. Entretanto, temos que recomhecer que, sendo o regime do CDC (mais) geral em relação ao do CBA, o CDC sempre se aplicará àqueles aspectos em que o CBA se revelar omisso. Por outro lado, há que ter em conta que, quer o CDC, quer o CBA, são por sua vez normas especiais em relação ao regime geral definido no Código Civil e demais legislação de caracter geral e, também, se aplicarão supletivamente.

Agnes Marta Pimentel Altmann, 12/11/04
    Não faço parte da maioria que minimiza as conquistas jurídicas do CDC e sua aplicação em relação inclusive ao transporte aéreo, porque esse tratamento diferenciado para umas atividades empresariais, seja a dos transportes, enquanto que para outras atividades comerciais se penaliza com maior rigor?

Nilson Rodrigues de Oliveira, 13/11/04
    Ocorre que atividade aérea não é atividade comercial qualquer. Apresenta diversas variáveis que devem ser consideradas, tais quais, segurança de vôo, aplicação de medidas contra atos de interferência ilícita, meteorologia, manutenção corretiva imprevista, etc., que interferem na prestação do serviço aéreo, podendo este serviço ser prestado com maior ou menor eficiência. Em regra, sempre que um fator desfavorável específico da atividade aérea se faz presente, acaba constituindo um transtorno para o usuário do serviço. Na apreciação de eventual reparação para este transtorno, somente a aplicabilidade de normas específicas da atividade se justifica.Tais normas contemplam tanto os interesse dos usuários dos serviços aéreos, quanto as especificidades dos prestadores destes serviços. Assim, seria injusto aplicar o CDC de forma ampla, como se fossem os serviços aéreos equivalentes a prestadores de serviços em geral; estes últimos, não sujeitos às complexidades inerentes à atividade aérea. Concordo que o CDC seja aplicado como complemento às eventuais omissões das normas aeronáuticas, mas sempre deve ceder ante matéria regulamentada pelo Direito Aeronáutico.

Suely d'Almeida e Souza, 13/11/04
    Quanto ao comentário da Dra.Agnes Marta Pimentel Altmann, gostaria de acrescentar:
1 - "As conquistas jurídicas do CDC" são excelentes!!! E todos sabemos disto.
2 - Isto não quer dizer que o CD deva ser aplicado ao transporte aéreo. Muito ao contrário, apenas quando a legislação especial não regular a matéria, é que deve o CDC ser utilizado.
3 - Surpreendente e maravilhosa a nova decisão do Supremo, que tira o Brasil do rol de países que não cumprem sua própria legislação e Constituição.
4 - O que o Supremo reconheceu (novamente) é o disposto na LICC e o que também traz de volta à jurisprudência a prevalência dos Tratados que o Brasil soberanamente firmou.
5 - No Brasil cumpridor de seus compromissos com a ordem internacional, só se pode "penalizar com maior rigor" aqueles temas que se circunscrevem às fronteiras brasileiras e ainda aqueles temas para os quais não exista legislação especial.

Agnes Marta Pimentel Altmann,16/11/04
   Para todas as outras atividades comerciais se exige também os mesmo controle de qualidade, sob a ótica mercantilista do CDC. O TA não foge a regra.

(Volta)            

barra.gif (3737 bytes)

| Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial |