N E D A
Núcleo de Estudos de Direito
Aeronáutico
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LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA VERSUS CDC
José Gabriel Assis de
Almeida, 08 / 02 / 01
Gostaria de propor para discussão a situação da vigência
da lei internacional. A questão decorre do fato dos Protocolos de Montreal 1, 2 e 3 terem
modificado a redação de diversos artigos da CV. Ora, há uma corrente jurisprudencial
que entende que a CV teve a sua aplicação afastada (não foi revogada, pois uma lei
nacional não pode revogar um tratado) em virtude do CDC. Será que os Protocolos de
Montreal têm o condão de re-estabelecer a aplicação da CV? Na minha singela opinião,
a vigorar o art. 2o da LICC, os Protocolos de Montreal, por serem lei cronologicamente
mais recente, aplicam-se no lugar do CDC. Um segundo argumento é que os Protocolos não
são meras modificações de redação, mas alteram o sistema de responsabilidade civil Um
terceiro argumento é que não teria sentido o Brasil promulgar, internamente, um texto
internacional destituído de efeito Finalmente, um quarto argumento, para contrapor
àqueles que consideram o CDC uma supernorma, de inspiração constitucional. Todas as
normas são de inspiração constitucional e tem o seu fundamento na CRFB. Não cabe assim
fazer a distinção, somente porque a CRFB se refere expressamente ou não a uma norma
infraconstitucional. Ao se fazer essa distinção estar-se-ia criando uma nova categoria
de normas (para além da Lei Complementar, da Lei Ordinária, etc.): a norma
expresssamente prevista e a norma implicitamente prevista. O que, na minha opinião, não
teria sentido algum. Aguardo a generosidade dos comentários de todos.
Notas da SBDA:
1) Os textos dos Protocolos (de resto, do Sistema Varsóvia) estão no site da McGill,
de Montreal, mais diretamente podem ser obtidos clicando aqui.
2) Os protocolos de números 1, 2 e 4 estão em vigor. O Protocolo de número 3,
embora ratificado pelo Brasil (27/07/79), ainda não está em vigor, porquanto não obteve
as trinta ratificações exigidas para sua vigência (última informação disponível, de
31/12/98). Os Protocolos de números 1 e 2, e o de nº 4, foram promulgados
respectivamente pelo Dec 2860/98 e Dec. 2861/98 (cf. RBDA, # 76 / 99, p. 32).
Bernardo de Mello Franco,
12.02.01
No meu entendimento, esse assunto possui hoje, inúmeras
correntes doutrinárias, muitos entendimentos jurisprudenciais, proferidos pelos mais
variados juristas, muitas vezes com julgados diferentes. Assim, qualquer estudo sobre o
assunto demandaria muito tempo e profundidade. Se vamos debater esse tema, aconselho que a
abordagem deve ser feita através de um seminário de alto nível, com a divisão dos
assuntos.
Sylvio Mario Brasil, 14/02/01
...essa discussão já está ficando monótona. Cada qual
defende seus próprios interesses, com fortes e inteligentes argumentos. O próprio STJ
tem tergiversado no assunto, com decisões para todos os gostos. Quanto ao seminário, se
ainda me lembro, em todos os promovidos pela SBDA e Cândido Mendes o tema foi abordado.
Sylvio Mário Brasil, 25/10/04
Vale conferir o informativo do Supremo Tribunal Federal,
(20/10/04, RE 351750) que cuida de relevante e recorrente questão de Direito
Aeronáutico, qual seja a da prevalência da lei aeronáutica especial sobre o Código de
Defesa do Consumidor, que também é lei especial, porém, "menos" especial que
a aeronáutica, relativamente àquela relação de consumo de transporte aéreo. Afinal,
como salientou o Min. Eros Grau, as leis são gerais e especiais umas em relação às
outras...
Nilson Rodrigues de Oliveira,
03/11/04
Até que enfim alguém consegue enxergar o óbvio. Já defendi
neste foro de discussões que o CDC é lei geral que disciplina relação de consumo e
deve ceder ante outras normas que regulem situações específicas, ainda que envolvam
relação de consumo, no caso, o CBA. Existe tese na mesma linha que defende a
inaplicabilidade do CDC ante relações reguladas por normas do Banco Central, no caso de
atividades financeiras. Outras, no mesmo sentido, CDC versus código de comunicações, e
por aí vai...
João Lenda, 11/11/04
Creio que a maior parte dos intervenientes nesta lide
doutrinária está de acordo que o CDC não se deve aplicar às relações jurídicas que
decorrem do serviço de transporte aéreo (relações entre o fornecedor e o consumidor
dos serviços de transporte aéreo). O CDC só deve aplicar-se àqueles sectores em que as
relações de consumo não gozam de regulamentação especial, como é o caso deste mesmo
sector do transporte aéreo e, como bem refere o Dr. Nilson Rodrigues, do das
telecomunicações e doutros que não são poucos. Entretanto, temos que recomhecer que,
sendo o regime do CDC (mais) geral em relação ao do CBA, o CDC sempre se aplicará
àqueles aspectos em que o CBA se revelar omisso. Por outro lado, há que ter em conta
que, quer o CDC, quer o CBA, são por sua vez normas especiais em relação ao regime
geral definido no Código Civil e demais legislação de caracter geral e, também, se
aplicarão supletivamente.
Agnes Marta Pimentel Altmann,
12/11/04
Não faço parte da maioria que minimiza as conquistas
jurídicas do CDC e sua aplicação em relação inclusive ao transporte aéreo, porque
esse tratamento diferenciado para umas atividades empresariais, seja a dos transportes,
enquanto que para outras atividades comerciais se penaliza com maior rigor?
Nilson Rodrigues de Oliveira,
13/11/04
Ocorre que atividade aérea não é atividade comercial
qualquer. Apresenta diversas variáveis que devem ser consideradas, tais quais, segurança
de vôo, aplicação de medidas contra atos de interferência ilícita, meteorologia,
manutenção corretiva imprevista, etc., que interferem na prestação do serviço aéreo,
podendo este serviço ser prestado com maior ou menor eficiência. Em regra, sempre que um
fator desfavorável específico da atividade aérea se faz presente, acaba constituindo um
transtorno para o usuário do serviço. Na apreciação de eventual reparação para este
transtorno, somente a aplicabilidade de normas específicas da atividade se justifica.Tais
normas contemplam tanto os interesse dos usuários dos serviços aéreos, quanto as
especificidades dos prestadores destes serviços. Assim, seria injusto aplicar o CDC de
forma ampla, como se fossem os serviços aéreos equivalentes a prestadores de serviços
em geral; estes últimos, não sujeitos às complexidades inerentes à atividade aérea.
Concordo que o CDC seja aplicado como complemento às eventuais omissões das normas
aeronáuticas, mas sempre deve ceder ante matéria regulamentada pelo Direito
Aeronáutico.
Suely d'Almeida e Souza, 13/11/04
Quanto ao comentário da Dra.Agnes Marta Pimentel Altmann,
gostaria de acrescentar:
1 - "As conquistas jurídicas do CDC" são excelentes!!! E todos sabemos disto.
2 - Isto não quer dizer que o CD deva ser aplicado ao transporte aéreo. Muito ao
contrário, apenas quando a legislação especial não regular a matéria, é que deve o
CDC ser utilizado.
3 - Surpreendente e maravilhosa a nova decisão do Supremo, que tira o Brasil do rol de
países que não cumprem sua própria legislação e Constituição.
4 - O que o Supremo reconheceu (novamente) é o disposto na LICC e o que também traz de
volta à jurisprudência a prevalência dos Tratados que o Brasil soberanamente firmou.
5 - No Brasil cumpridor de seus compromissos com a ordem internacional, só se pode
"penalizar com maior rigor" aqueles temas que se circunscrevem às fronteiras
brasileiras e ainda aqueles temas para os quais não exista legislação especial.
Agnes Marta Pimentel
Altmann,16/11/04
Para todas as outras atividades comerciais se exige também
os mesmo controle de qualidade, sob a ótica mercantilista do CDC. O TA não foge a regra.
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