NÚCLEO DE ESTUDOS DE DIREITO AERONÁUTICO
Grupo de Discussão
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAS AUTUAÇÕES
Edmundo Lellis Filho, 29/05/04
A atividade administrativa não tem um fim em si mesma, mas busca atender aos interesses sociais maiores. No caso do Direito Aeronáutico, um desses interesses é a segurança. Gozam os atos administrativos, por isso, de atributos especiais, tais como a presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade. Se uma norma de segurança aeronáutica é violada, aparente ou concretamente, o responsável deve ser autuado e multado. Se ele se acha injustiçado, deve se defender. Se a autoridade administrativa não concorda com a alegação defensiva, exige a multa. Se a pessoa continua se sentindo injustiça, deve se dirigir ao Judiciário e, se for flagrante a injustiça, suspende-se a exigência da multa e a questão passa a ser analisada no prisma judicial que é, essencialmente, isento e imparcial. O que não se pode é querer que autoridade administrativa aeronáutica aja como juiz (com imparcialidade e isenção) ou que o seu procedimento tenha a sacramentalidade judicial, tampouco querer-se que a autoridade administrativa seja um agente desinteressado. O agente administrativo é parcial e tem interesse, pois ele age pelo Estado e busca o interesse público, de modo que a sua conduta pode, eventualmente, esbarrar em legítimos interesses individuais defensáveis pela via judicial. O que não pode é ser o agente público desonesto, improbo ou leviano. Administrativamente, o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente consagrados, cingem-se à pessoa do autuado tomar conhecimento da imputação e ter o direito de contráriá-la antes de a punição administrativa ser executada e, ainda, poder recorrer das instâncias administrativas inferiores para as superiores. O que passar disso, na minha opinião, é exagero, até porque, ao lado da ampla defesa e do contraditório administrativos, existe o controle judicial de toda e qualquer atividade administrativa. Lembro-me, por exemplo, de que o DAC não deferia a renovação (recheque) de CCT (Certificado de Capacidade Técnica) de pilotos autuados que não tivessem pago multas pendentes. A Justiça cortou cerce este procedimento por ser ilegal, já que a autoridade dispõe de via executiva apropriada. Ou seja, a atividade administrativa, por sua natureza parcial, está sujeita a exageros e ilegalidades, que devem ser jugulados e até punidos se fundados na má fé, no abuso de poder ou na emulação. Por tudo isso, não vejo qualquer problema em autuar imediatamente, documentando o fato e desde já sotopondo a conduta do cidadão a um enunciado punitivo, já que este procedimento não tem, no fim, qualquer diferença com o procedimento de primeiro baixar uma portaria, instaurar o procedimento, notificar para a defesa e, sendo esta improcedente, multar e exigir a multa, posto que sempre as multas administrativas deverão ser exigidas de imediato, após a improcedência da defesa, porque não tem cabimento recurso administrativo com efeito suspensivo, à exceção de situações excepcionais.Agnes Marta Pimentel Altmann, 31/05/04
Os pressupostos de imparcialidade a que o Judiciário se submete deveriam mormente também se aplicarem a toda e qualquer atividade administrativa, que não pode agir imperativamente com 'excusaveis arbitrariedades' em que pese o bem comum em si mesmo aplicável a cada cidadão, apenas para impingir danos quaisquer, no plano pessoal a quem quer que seja. A Administração age como entidade estatal do mesmo modo como os órgãos judicantes, atuando em prol do bem comum do memo modo, tanto que são numerosas as possibilidades facultadas do indíviduo isoladamente se defender mediante os recursos de todas as decisões judiciais, porque todos são seres humanos do mesmo modo agindo uns em função dos demais, e não meramente robótica. Para que a Administração não sofresse nenhum reparo no aplicar penaliddes, careceria fosse absolutamente imparcial também!Nilson Rodrigues de Oliveira, 31/05/04
Concordo, em parte, com a tese onde o Sr. Edmundo defende que não se pode exigir da autoridade administrativa conduta equivalente àquela exigida ao magistrado. Todavia, não se pode ignorar a Lei No 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal . O próprio DAC, buscando adequar-se à citada norma, emitiu a IAC 012-1001 de 31 Jan 2003.
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