N E D A
Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

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COMPORTAMENTO INCONVENIENTE DE PASSAGEIRO

Mauricio Pontes, 29/10/02
    Gostaria de abrir uma discussão sobre as consequências legais do comportamento incoveniente de passageiro a bordo de aeronave. São grandes os prejuízos causados por condutas não apropriadas e maiores ainda os riscos para a atividade aérea. A legislação britânica contempla soluções interessantes e por enquanto as normas brasileiras não alcançam a eficácia necessária.

Agnes Marta Pimentel Altmann, 30/10/02
    [...] a questão ora proposta é bastante oportuno debatê-la, pois não raro até mesmo em vôos da Varig, passageiros ostensivos desafiam mesmo todas as boas regras de urbanidade como se de antemão soubessem mesmo que comportamentos desrespeitosos em relação a quem quer que seja durante qualquer viagem não fosse também parte do estilo 'terrorrista' que hoje vivencia-se em toda parte. Comportamentos fora das regras da boa educação quando violadas ou menoscabadas tornam mesmo estressante uma viagem aérea. Ideal mesmo em tempos de tanta "liberdade terrorista" se se lembrasse aos passageiros de que medidas existem na legislação para minimizar ou inibir tais incomôdos, muito embora ainda não hajam policiais aeronautas para manter a ordem durante os vôos, em função de passageiros agressivos. As regras de urbanidade deveriam ser mantidas não só em relação aos tripulantes de vôos como entre passageiros para manter a segurança e priorizar o conforto e bem estar dos indivíduos durante as viagens.

José Gabriel Assis de Almeida, 31/10/02
    A questão do passageiro inconveniente não é nova. Proponho, porém, algumas pistas de reflexão.
Em primeiro lugar, a prevenção/repressão à conduta do passageiro inconveniente deve ser vista como uma atitude do transportador, não em prol de si mesmo, mas em prol dos demais passageiros e da segurança de vôo (e, portanto, novamente em benefício dos demais passageiros).
Em segundo lugar, a prevenção/repressão à conduta do passageiro inconveniente está intimamente ligada a alguns "costumes". Por exemplo. Quando o passageiro tem comportamento indevido, é raro que a tripulação se disponha a aguardar longas horas, após o vôo, para que o incidente seja registrado e os depoimentos tomados pelas autoridades aeronáuticas. Não haveria uma forma de reprimir sem gerar "custos" para a tripulação. Ex. colocar efetivamente em vigor o caráter público do diário de bordo, treinar a tripulação para fazer o registro de forma adequada, dispensar a tomada imediata de depoimentos pela PF.
Em terceiro lugar, algumas condutas inconvenientes ocorrem por falta de informação ou esquecimento. Qual de nós nunca presenciou um passageiro que se esqueceu de desligar o celular? Na verdade, hoje os avisos de proibido fumar e de vedação de uso de celular, são feitos tão rapidamente e no meio de tanta informação que diversos passageiros, distraídos, sequer os ouvem e esquecem de tomar as medidas cabíveis.
Em quarto lugar, é preciso considerar que há diferentes graus de condutas inconvenientes. Assim, as sanções só devem ser aplicadas às que efetivamente foram graves.

Agnes Marta Pimentel Altmann, 04/11/02
    O que vem a ser "condutas inconvenientes graves"? Malgrado não se pretenda que sejam aplicadas estritamente penalidades para 'quaisquer' condutas, não obstante há que se levar em conta comportamentos de desrespeito entre passageiros ou da tripulação com nítido caráter de inconveniencia no tocante aos "costumes", nas quais se incluem inclusive detalhes de "esquecimento" de celulares não desligados para os quais caberia efetivamente registrá-los no 'diário de bordo' ainda que a muitos pareça "menos graves" como tantos comportamentos inconvenientes do "deixa pra lá" que com frequência ocorrem durante qualquer viagem... Houve violação das regras de decoro, urbanidade, respeito devidos em qualquer ambiente civilizado em que a pessoa não apenas 'sentiu-se' não apenas visivel como sutilmente hostilizada? - Em caso afirmativo, ainda que não se trate de lesão física mas de agressão moral... cabe ser devidamente notificado e registrado para tomada de providências no interesse do passageiro. Assim como ninguém embarca numa viagem para levar "sustos" ou seja lá o que for por responsabilidade direta da transportadora, do mesmo modo também não há de ser hostilizado sem mais nem menos, seja lá pelo que for, sem que o fato não seja levado a registro para possíveis ações de dano moral... ou o que couber!

Mauricio Pontes, 06/11/02
    Temos observado no mundo inteiro uma crescente onda de comportamentos abusivos por parte de passageiros em todo o mundo. Uma franca minoria que ocasiona desconforto para a maioria e pode comprometer a segurança. O episódio com um ator em um vôo internacional há cerca de um ano foi lapidar: o transportador arcou com prejuízos de larga monta e o passageiro foi beneficiado com publicidade que acabou resultando positiva para ele. Na Inglaterra o assunto é tratado com rigor ; no Brasil, a despeito do Código Penal e do Código Brasileiro de Aeronáutica vislumbrarem a questão, parcas são as consequências para quem desrespeita a ordem a bordo. Evidente que o bom senso deve contemplar as medidas pontuais, mas é correto afirmar que determinadas condutas podem ocasionar incidentes graves e por isso devem ser coibidas.

Leonardo Rafael, 08/11/02
    Ao ler sobre a abusividade de passageiros me pergunto: teria a empresa aérea como ser ressarcida pelos prejuízos causados? Sabemos que direito teria, mas de que forma isso poderia ser processado? Afinal, os prejuízos, como derramamento de combustível para proceder o pouso, foram imensos!

Alfredo Waknin, 08/11/02
    Realmente, o ator saiu-se como o bonzinho graças à exposição na mídia e em programas televisivos. Mas um custo da ordem de aproximadamente U$ 100.000, com alijamento de combustível, utilização do aeroporto, conexões de vôos perdidas, etc, creio que torna uma possível ação indenizatória num valor impossível de ser pago pelo causador do tumulto. Talvez por isto, as empresas prefiram não fazer nada. Acho que o ideal, para as empresas aéreas, é que busquem valores como dez vezes o valor pago no bilhete, o que já seria alto, mas já teríamos um começo para coibir tais atitudes.

Agnes Marta Pimentel Altmann, 08/11/02
    Em havendo prejuízo sofrido pela empresa transportadora, uma vez constatado, por que não?

Mauricio Pontes, 08/11/02
    Esta é uma boa questão para o debate. Os prejuízos são de tal monta que podem arruinar o agressor, dependendo da sua condição financeira. Mas é evidente que a companhia tem o direito de reparação pelos danos causados, a operacionalização disto é, a meu ver, um excelente tema para discussão.

Paulo Neves Soto, 09/11/02
    No caso de dano produzido por um passageiro aos demais seria aplicável a súmula 187 do STF mesmo no transporte aeronáutico? As súmulas produzidas anteriormente à Constituição de 1988 ainda têm validade?

Sylvio Mário Brasil,  11/11/02
    Com relação aos comentários sobre passageiro inconveniente, lembro-me de que um travesti ("Shirley"), expulso de Portugal, jogou gás paralisante na cabine de comando de um avião da VARIG em 1990 ou 1991. A aeronave teve que fazer um pouso de emergência nas Ilhas Canárias. Com base no que dispõem os arts. 6º e 7º, da Convenção de Montreal de 1971 (Convenção para repressão de atos ilícitos contra a segurança da aviação civil), de que são signatários o Brasil e a Espanha, a enlouquecida criatura foi julgada pelas autoridades judiciárias locais e condenada a pena de reclusão, além de indenizar a VARIG no valor de U$ 10.000,00, em decorrência dos prejuízos que causou à empresa, tais como pouso de emergência, alijamento de combustível, etc. Aquele valor, por certo, era bem inferior ao danos efetivamente sofridos, mas serviu, também, como medida exemplar. Ao que me consta ele (a) casou na cadeia e está por lá até hoje... 

Mauricio Pontes, 17/11/02
    I - Muito bem lembrado. Aquela aeronave teve de fazer uma descida de emergência e por pouco, segundo me lembro, não foi causado um mal maior. Este caso foi ainda mais grave do que aquele protagonizado pelo artista de TV e não é muito lembrado atualmente.
    II - Creio que o problema diz respeito à divulgação. O que aconteceu a bordo de uma aeronave da Gol na semana passada é um alerta que mostra o quanto a legislação deve antecipar-se ao ato ilícito a bordo de aeronaves. É mister ressaltar que qualquer conduta ilícita disciplinada pela norma penal fora do ambiente aeronáutico deve ser agravada para o caso da ocorrência a bordo, de vez que o risco do dano agrava-se potencialmente - e esta peculiaridade talvez não seja bem compreendida. Gostaria de ouvir a opinião dos colegas sobre o artigo 262 do Código Penal? Seria ele inócuo, na medida em que não traz em si a tipificação expressa do que seria expor aeronave a perigo?

Carlos Henrique M. Abrahão, 17/11/02
    Esse assunto tem despertado muito interesse hoje em dia, principalmente no tocante às consequências que um passageiro deste tipo pode acarretar à segurança do vôo. A companhia British Airways implementou um sistema pioneiro de punição com cartões, como numa partida de futebol, a estes passageiros classificados como inconvenientes, mas como em toda medida adotada no exterior surgem dúvidas em relação à aplicação no nosso país. Será que nossas companhias aéreas elaborariam uma espécie de "lista negra" com os passageiros que recebessem um "cartão vermelho" e estes seriam proibidos de voar? Estamos diante de uma seara bastante conturbada, posto que tentamos achar um meio para impedir que uma pessoa não coloque em risco a vida de várias outras e ao mesmo tempo se proibíssemos tal embarque não estaríamos indo de encontro ao enunciado no artigo 5º, inciso XV de nossa Carta Magna?

Paulo Neves Soto, 17/11/02
    Em contribuição a questão sugerida pelo colega Carlos Henrique M. Abrahão: Sugiro que tal tipo de conduta, passageiro inconveniente, seja processado pelo delito previsto no art. 261 do CP, propondo-se como forma de condenação pena restritiva de direito que o impossibilite, temporariamente pelo menos, de embarcar em outro vôo. Se as cia. aéreas tentassem tomar tal medida administrativamente incorreriam em delito previsto no art. 345 do CP, sem falar na desobediência ao princípio constitucional previsto no citado art. 5º, inciso XV da CR1988.

Agnes Marta Pimentel Altmann, 18/11/02
    Nesse caso penso que o direito de ir e vir não pode ser cerceado tout court , multa ou valores altos de penas pecuniárias caberiam ser introduzidas. Em casos de reincidências, aplicar-se-iam medidas mais restritivas, do tipo "interditado de viajar de avião"...

Alfredo Waknin, 18/11/02
    Concordo com a dra. Agnes Altmann, multas pesadas e proibição de viajar em caso de reincidência. O direito de ir e vir do infrator não deve superar ao dos demais passageiros.

José Gabriel Assis de Almeida, 20/11/02
    A questão não é apenas um problema de legislação, mas de aplicação da legislação. O que ocorre na prática é que, ao final de um vôo de várias horas, muitas vezes intercontinental, e depois da tensão a bordo causada pelo comportamento do passageiro, a tripulação e alguns dos passageiros precisam ficar horas na Polícia Federal para prestar depoimento, e realizar as demais formalidades.O resultado prático é que, ao final da viagem, ninguém quer ir depor e o assunto "fica por isso mesmo".Penso que seria mais eficaz, ao invés de agravar multas e penas, agilizar os procedimentos burocráticos e administrativos que se seguem à situação de passageiro inconveniente.

Agnes Marta Pimentel Altmann, 21/11/02
    Quais procedimentos burocráticos e administrativos poderiam agilizar, e produzirem os efeitos desejados a fim de inibir tais comportamentos inadequados a bordo, sobretudo em viagens internacionais? A cultura do País já favorece mesmo "o deixa pra lá" justamente por não falta de meios mais práticos e celeres de solucionar problemas referente à violação dos direitos e regulamentos... Não sei se vem ao caso, porém se o Piloto-comandante já tem competência para várias coisas a bordo porque não poderia também lançar em Livro de Bordo tais ocorrências e as providencias a seguir seriam por conta da PF ou junto às autoridades competentes para serem resolvidas diretamente com o implicado. O mal de não se poder nunca punir neste País é justamente pelos emperrados "procedimentos", concordo, mas não é por isso que se deve minimizar penas cabíveis, tais como as que hoje vieram a favor do consumidor com oCDA, que antes não tinha mesmo como se defender de abusos do que se beneficiam das riquesas sem dar a sua contrapartida aos que também geram riquesas... Assim, não multar ou punir de outras formas para inibir o que precisa ser evitado em uma sociedade de pessoas civilizadas... porque a burocaraia é emprerrada, eis que não se concebe que tais incidentes possam ser propagados, prevalendo sobre toda lógica e regras de civilidade de dinossauros e trogloditas que circulam por aí, e ainda permancem acima de  toda e qualquer suspeita.

Flávia Ramos Galvão, 22/11/02
    O problema apontado pelo Dr. José Gabriel é o que efetivamente se verifica quando falamos em "Passageiro com Comportamento Inconveniente". É imprescindível que as companhias aéreas possam contar com o apoio da autoridade policial no local do desembarque, sem o qual dificultará qualquer tomada de ação futura por parte da empresa. Em muitos casos o comandante e os comissários de bordo envolvidos são "forçados" a acompanhar a lavratura do Boletim de Ocorrência, causando assim, problemas outros tal como o atraso deste vôo e demais vôos da malha, devido ao conhecido "efeito cascata". Por isso, reitero que o melhor caminho é o relacionamento estreito com a Polícia Federal, de modo que sejam criados procedimentos administrativos para atender os casos de passageiro inconveniente a bordo de aeronaves.

Alfredo Waknin, 26/11/02
    A dra. Flavia tem toda razão. Sempre que há algum comportamento inconveniente à bordo, nós tripulantes buscamos resolvê-lo sem que seja necessária a ação da PF, face às burocracias impostas a nós. Porém, quando há a atuação da PF, perdemos algumas horas com isso, apenas para que seja registrada a ocorrência, sabendo que tudo não passará do registro.

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