NÚCLEO DE ESTUDOS DE DIREITO AERONÁUTICO

Grupo de Discussão


COMÉRCIO AMBULANTE EM AEROPORTOS

Eitor Ramires Brito, 19/08/04
    [...] é sabido que qualquer comercio dentro de aeroportos, somente podera ocorrer mediante a contrato firmado entre a administração aeroportuaria e o concessionario. A minha duvida esta relacionada com o comercio ambulante. De quem é a responsabilidade coibir estes atos? Se for da adm aeroportuaria essa tem a prerrogativa de recolher o material dos ambulantes?

Ericson L. Silva, 25/08/04
    Em princípio, havendo alternativas viáveis como o impedimento da própria prática dos atos irregulares de comércio, nos parece que o recolhimento de material de vendedores ambulantes (sem contrato com a INFRAERO) internamente a áreas aeroportuárias é medida que excede ao estritamente necessário para restabelecer a ordem, ferindo assim os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade estipulados, inclusive, na Lei 9784/99. Eventualmente, no entanto, se o recolhimento do material dos ambulantes irregulares for a única solução prática em determinado caso, deve então ser procurada a ajuda policial, haja vista que a INFRAERO, como empresa pública que é, não tem competência para praticar atos desta natureza, por ser o poder de polícia monopólio do Estado.

(Volta)            

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