N E D A
Núcleo de Estudos de Direito
Aeronáutico
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CONCEITO DE COMPANHIA AÉREA
Marcus Vinicius Sousa Paiva, 27/08/02
Olá. Estou um pouco confuso em relação ao conceito de cia aérea. É engraçado, porque preciso dele para meu trabalho de conclusão de curso, o qual já está 60 % concluído. Alguém poderia me ajudar?Edmundo Lellis Filho, 28/08/02
[...] precisa especificar um pouco qual o conceito de companhia aérea de que necessita, ou para que fins carece saber de um conceito de companhia aérea. Por exemplo, é suficiente para você conceituá-la como uma pessoa jurídica de direito privado interno concessionária federal de serviço público de transporte aéreo regular?Rubens Komnisk, 27/08/02
[...]acredito ser cia aérea toda sociedade comercial, constituída sob a forma de sociedade anônima ou por cotas de responsabilidade limitada que tenha como objeto social a exploração dos serviços de transporte aéreo público regular ou não regular de passageiro, carga ou mala postal ou de serviços aéreos especializados que tenham cumprido as exigências do art. 181 ou 182 do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Portaria 536/GC5 de 18 de agosto de 1999 e da Portaria 190/GC5, nos caso de cias de Táxi Aéreo ou Serviços Aéreos Especializados, e que tenham obtido a respectiva concessão ou autorização.Marcus Vinicius Sousa Paiva,30/08/02
I - [Ref. Edmundo Lellis Filho] [...] Realmente fui impreciso em meu pedido. Bom, cheguei a um conceito, mas não tenho muita fé em minha construção. O CBAer, e demais normas, leia-se como regulamentos do expedidos pelo DAC, não se dão ao luxo de utilizar o termo cia. aérea, mas, sim, a expressão explorador e operador, dando-lhes sentidos equivalentes. Por falta de um conhecimento prévio, estou utilizando a expressão companhia aérea em trabalho, mas como sinônimo de explorador ou operador de aeronaves. A dificuldade está em esclarecer a identidade entre companhia aérea e explorador ou operador de aeronaves. A princípio, para simples. Quanto tentei conceituar cia. aérea cai na definição do CBAer para explorador ou operador do inciso I, do art. 12. Não seria temerário tal conceito? Outra coisa que me importuna é o fato de que a designação "companhia" é reservada para sociedade por ações, não é verdade? E, antes da promulgação da Lei de Sociedade por Ações já existiam as companhias aéreas. Quanto a isso, pergunto se isso se deve ao costume mercantil (cia. das índias ocidentais, por exemplo). [...]
II - [Ref. Rubens Komniski] [...] O meu conceito chegou perto deste que o colega apresentou [...] e me dá mais confiança. Companhia aérea é um ente devidamente habilitado a explorar comercialmente a concessão ou autorização do aerotransporte de pessoas ou coisas através de meios próprios ou em sua posse. A companhia aérea, em razão à força do sentido que a expressão nos dá, trata de pessoa jurídica.A expressão empresa aérea, por sua vez, apesar de moderna, não me dá sentido de especialidade de exploração no aerotransporte. Pode indicar uma indústria, um táxi aéreo e, mesmo, uma cia. aérea. Eu quero falar, em meu trabalho, sobre a responsabilidade civil das cias. aéreas, o que restringe o campo operador e explorador, previsto no art. 132, do CBAer. [...]
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