NÚCLEO DE ESTUDOS DE DIREITO AERONÁUTICO
Grupo de Discussão
CAUTELAR SOBRE SEGURANÇA DE VÔO
(Volta)Edmundo Lellis Filho, 19/06/04
1) O Ministério Público Federal propôs contra a RICO e o DAC uma ação cautelar de amplo espectro, a qual, evidentemente, não foi deferida na sua inteireza. Contudo, determinou a Justiça que todos os aviões da RICO se submetessem a uma vistoria e, até lá, ficou a empresa proibida de prestar serviços. Para suprir a sua falta, a Justiça determinou que o DAC providenciasse transporte aeronáutico de emergência.
2) Acredito que a RICO está tendo credibilidade abalada porque, há dois anos, caiu um BRASÍLIA seu e, mês passado, um outro aparelho daquele. Em Junho, um -200 seu teve problema na turbina, aparentemente, por sucção de um pássaro. Ainda nesse mês, houve outra ocorrência, sem conseqüências, com um BRASÍLIA.
3) Acredito que a suspensão dos vôos, com base em "depoimentos" de pessoas (comissárias e passageiros), tem um fundamento bastante precário. Sou obrigado a anotar que, nesse último acidente, faleceu uma Juíza substituta, o que causou maior impacto.
4) Especulações sobre as causas do acidente em nada ajudam, principalmente, quando feitas por quem não entende de avião (comissárias e parentes de passageiros mortos).
5) A determinação para o DAC prover o Amazonas com transporte aéreo de emergência me pareceu ilegal, porque o DAC não tem condições técnicas, operacionais e financeiras de fazê-lo, de modo que me pergunto como é que se cumpre tal liminar nesse aspecto.
6) Achei muito apropriada a determinação do DAC de reciclagem dos pilotos de BRASILIA da RICO. Por exemplo, aparentemente, eu diria que as características (natureza do impacto, escombros, inexistência de comunicação de panes, rapidez do acidente etc.) são típicas de CFIT ("controled flight into terrain").
7) A mencionada cautelar, na prática, apenas gera "pressão" na RICO, porque está impedindo sua prestação de serviços, com enormes prejuízos.
8) Eu não teria dado aquela liminar de suspensão geral das atividades da RICO. Acredito que o TRF vai revogá-la. Quem viver, verá.Sérgio Luís Pereira Santos, 28/06/04
[...]
1. Acredito que o Ministério Público Federal, dentro de suas atribuições, deve trabalhar voltado para os interesses da sociedade, me resguardando, neste sentido, o direito de não comentar sobre a extensão da pretensão;
2. Realmente, a credibilidade de todas as empresas aéreas (não apenas aquela envolvida em um acidente aeronáutico) fica bastante abalada, refletindo em prejuízos de grandes proporções para todas as empresas, bem como para toda a Atividade Aérea Nacional e, por vezes, Internacional. Ainda quanto a este item, cabe lembrar que a aeronave tipo Brasília é de fabricação da EMBRAER, empresa situada no território nacional que emprega, direta ou indiretamente, milhares de brasileiros, e que possui excelente aceitação deste tipo de aeronave no Mercado Internacional, além de outros que estão sendo produzidos na incrível demonstração da capacidade de nossos técnicos aeronáuticos, por isso, talvez, o cuidado do órgão regulador nas apurações e diagnósticos nas referidas investigações;
3. Certamente, qualquer tipo de depoimento, para que seja considerado e produza os mais diversos efeitos, deve estar ausente de aspectos que, por algum motivo, possam influenciar na simples exposição dos fatos ocorridos;
4. A atividade aérea é de alta complexidade, com um universo de informações técnicas sem limites, tornando-a uma matéria de difícil posicionamento para o leigo, principalmente, quando se trata de um acidente aeronáutico, onde a sua opinião desprovida de qualquer valor técnico, tirando, inclusive, conclusões precipitadas sobre o ocorrido, deve ser encarada como mero comentário, fruto de sua liberdade de expressão, desde que dentro dos limites impostos para que, assim, não se cometa maiores injustiças. Cabe lembrar que um dos princípios filosóficos da doutrina SIPAER - Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é, justamente, considerar o acidente aeronáutico como uma seqüência de acontecimentos, não apenas uma causa isolada;
5. Conforme o Art. 180 do CBAer, a exploração de serviços aéreos públicos depende de concessão no caso de transporte aéreo regular, o que nos remete diretamente para a responsabilidade primária do Estado em fornecer este tipo de serviço público. Nesta linha, acredito que a União, realmente, deve prover, na falta da empresa concessionária, os cidadãos, mesmo que em caráter emergencial, deste tipo de serviço, apesar de entender que esta mobilização poderia, talvez, trazer outros diversos transtornos operacionais. No meu entender, s.m.j., a solução estaria no Art. 188 do CBAer que autoriza o Poder Executivo a intervir nas empresas aéreas concessionárias com problemas de ordem operacional, financeiro ou econômico, desde que ameaçando a eficiência ou a segurança do transporte aéreo. Desta forma, acredito que somente o DAC, através de sua assessoria técnica, que possui profissionais de extrema experiência e vivência na atividade aérea, teria a real competência (no sentido da qualif icação) de efetivar esta medida, mesmo que provisória, atuando, assim, com a garantia de liberdade e a responsabilidade peculiar de suas decisões;
6. A reciclagem dos pilotos da aeronave tipo Brasília da empresa RICO LINHAS AÉREAS LTDA. foi apenas uma dentre outras Recomendações de Segurança feitas pela DIPAA - Divisão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, essas prévias até que sejam emitidas outras por ocasião da finalização do Relatório Definitivo pelo CENIPA - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. Com relação às causas do acidente, ainda é cedo para que se possa, com segurança, afirmar um posicionamento, mesmo que prévio, o que não impede daqueles praticantes da atividade aérea, com experiência na operação de aeronaves, ter uma opinião preliminar bastante razoável para os acontecimentos;
7. Com relação a liminar concedida, acredito não ser necessárias outras ponderações, haja vista o poder judiciário, 48 (quarenta e oito) horas após, já ter decidido de outra forma;
8. No meu entendimento, s.m.j., o posicionamento de uma autoridade judiciária, neste tipo de matéria, deve estar centrada na busca da segurança da sociedade, no entanto, contrabalançando outros interesses e direitos, não só da empresa, como, principalmente, dos milhares de usuários que necessitam, por diversos motivos, se locomoverem. Não devemos esquecer que o DAC - Departamento de Aviação Civil tem o poder de impedir que uma empresa opere e deve, com liberdade, responsabilidade e, estritamente, fundamentado em bases técnicas, exercer esta atribuição quando julgar necessário.
Acrescento, ainda, que segundo a psicóloga e, também, estudiosa da atividade aérea, Dra. Rosana D'Ório, do Instituto Condor, 90% (noventa por cento) das pessoas têm medo de voar, o que a nós, integrantes, direta ou indiretamente, da Atividade Aérea, proporciona uma imensa responsabilidade no sentido de, com responsabilidade, transmitir a segurança necessária aos usuários, oferecendo equilíbrio ao setor aéreo, esse fundamental para o exercício da integração nacional.
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