N E D A
Núcleo de Estudos de Direito
Aeronáutico
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BILHETE ELETRÔNICO DE PASSAGEM
Ricardo J. L. Albernaz, 13 /
02/ 01
Gostaria de propor um questão a ser debatida pelo NEDA. O
tema a ser debatido é o seguinte: "A existência do bilhete de passagem". Sei
que o bilhete de passagem encontra-se disposto e regulamentado no Capítulo II, Seção I,
do CBA, porém, as novas políticas implementadas pela companhia aérea Gol, pelo que
tenho visto e lido nos jornais, estão deturpando as regras contidas no CBA, pois, tal
companhia não emite mais o Bilhete de passagem, conforme exige o CBA. A
não ser que o próprio passageiro solicite no balcão de embarque a impressão ou vista,
das regras e normas referentes ao contrato de transporte aéreo, no qual acaba de
firmar com tal companhia. As questões a serem propostas são as seguintes:
- Como ficarão assegurados os direitos dos passageiros, se aos mesmos não foi dada a
oportunidade de conferir e tomar conhecimento das regras e disposições do contrato de
transporte firmado entre ele e a Companhia ?
- Como fica a aplicação do art. 227 do CBA no caso em tela ?
- E também como se aplicará a regra contida no art. 228, que prega: "O bilhete de
passagem terá validade de um ano, a partir da data de sua emissão" ? Se não
há emissão do bilhete de passagem, como se contará o prazo de validade um ano ?
Bernardo de Mello Franco.
13/02/01
A existência do bilhete eletrônico está prevista no § 2º, do Art. 4º, da
Portaria nº 676/GC5, de 13.11.2000, desde que informado ao usuário suas condições.
Não sei se o "bilhete de passagem" da GOL pode ser considerado bilhete
eletrônico, preciso de maiores detalhes. Mesmo assim, o Art. 3º, da mesma portaria usa a
expressão "poderá de ser emitido", em choque com o mencionado artigo do CBA,
mesmo sendo norma superior. Em resumo, a edição do CBA foi em uma época em que não se
vislumbravam essas modernidades. Acredito que, se o passageiro for informado dos seus
direitos, desnecessária a emissão tradicional de bilhetes de passagem, visto o avanço
tecnológico dos sistemas de reservas, peculiaridades de cada vôo, preço, etc., etc..
Rubens R. Komniski, 14/02/01
Em consideração as ponderações sobre a existência do
bilhete de passagem, trazidas pelo colega Ricardo, tenho na minha, singela, opinião que
realmente a materialidade do bilhete não pode ser descartada. Tanto o CBA art. 227, que
discorre sobre a obrigatoriedade da entrega do respectivo bilhete, como a nova Portaria
676/GC-5 de 13/12/2000 "Poderá ser adotado o bilhete eletrônico(compra via
internet), desde que fique assegurada ao usuário a prestação das informações
especificadas no caput deste artigo." Podemos observar que a portaria institui
o bilhete eletrônico, mas especifica que o que pode ser feito através da internet é
tão somente a venda, ou seja, a portaria , no meu entendimento, cometeu um erro ao falar
em bilhete eletrônico e logo em seguida espefificar que o que pode ser feito é somente a
compra via internet.Conclui-se que o bilhete pode ser comprado pela internet, mas isso
não significa que não deva ser emitido e entregue ao passageiro. Cabe salientar ainda
que a falta ou perda do bilhete de passagem não prejudica a existência e eficácia do
respectivo contrato.
Djalma Perez Junior, 16/02/01
Com relação à questão do bilhete de passagem não conheço
os procedimentos adotados pela Gol. Mas a Port. 676 em seu art. 4º, § 1º prevê a
adoção do bilhete simplificado, desde que aprovado pelo DAC. O que já questionei ao DAC
(via SERAC 3) é quais são as informações (caput do art. 4º) que deverão
obrigatoriamente constar deste "bilhete simplificado". Com relação à aparente
contradição entre o art. 3º da portaria e o art. 227 do CBA, minha também singela
opinião é de que o art. 3º somente quer dizer que além da própria empresa aérea,
seus prepostos e seus agentes gerais também podem realizar este serviço, pois em algumas
localidades esse serviço é terceirizado. É claro que o artigo 227 do CBA prevalece.
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