N E D A
Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

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CONHECIMENTO AÉREO - AIRWAYBILL

Angelo L. Lunardi, 24/09/03
    Como é sabido, o documento de transporte aéreo - "AIRWAYBILL - AWB" ou "AIR CONSIGNEMENT NOTE", é documento não-negociável e, portanto, deve ser consignado "EM NOME DE" e não "À ORDEM DE" (em campo apropriado, denominado "consignee"). A propósito, o próprio formulário, no alto, indica que é "not-negotiable". Sendo não-negociável, não representa documento de titularidade do bem transportado e, por conseguinte, não é documento endossável.
    Na prática internacional, todavia, é uso comum a emissão de conhecimento de embarque aéreo à ordem, como, por exemplo: "TO ORDER OF CIA IMPORTADORA LTDA". Ou, ainda, ao referir-se a uma importação financiada por um banco (ou por conta da emissão de uma carta de crédito por esse banco), o conhecimento é emitido "TO ORDER OF BANCO ....". Neste último caso, o banco, na qualidade de consignatário, endossa o conhecimento ao importador, permitindo que este libera a carga. Se, de um lado, reconhecemos que a emissão do AWB "to order" não é correta, de outro, constatamos o seu uso corrente.
    Nos últimos dias, a alfândega do Aeroporto de Viracopos tem criado problemas com o endosso em referidos conhecimentos de embarque. Como, salvo melhor juízo, a matéria não é tratada pelo CBA nem pela Convenção de Varsóvia, gostaria de levar o tema à discussão do Neda.

Sylvio Mário Brasil, 25/09/03
    [...] a questão é bem complexa (ao menos para mim) e bem merece um parecer jurídico (e aí os elementos informados não me parecem suficientes para isso) e não uma mera opinião a respeito, como a que se segue. Já tive oportunidade de conviver com problema semelhante num passado remoto. Dessa maneira, surgiu um artigo, que foi publicado há pelo menos 10 anos na Revista da SBDA [
nº 65, 1994, cod. 1535, " O Conhecimento Aéreo e a Cláusula Not Negotiable", S.M. B.]. Na verdade, nem sei se ainda são pertinentes as considerações de então, nem se lhe serão úteis. Ainda assim, adianto meu entendimento genérico a respeito do tema suscitado.
    Penso que tem eficácia jurídica a cláusula contratual constante nos conhecimentos aéreos padronizados pela IATA (adotados pelas empresas), qual seja: "NOT NEGOTIABLE".
    A matéria deve ser analisada, preliminarmente, à luz da Convenção de Varsóvia emendada pelo Protocolo de Haia. O art. 12, inc. 3 daquele diploma legal dá  a impressão de que o conhecimento aéreo possa ser endossado -- pelo expedidor ou pelo destinatário, com transferência dos respectivos direitos a terceiros.
     Entretanto, P. CHAUVEAU, em "Droit Aérien", doutrina, pg. 133:
"235. Valor como título representativo. Negociabilidade. O conhecimento aéreo não parece haver sido erigido pela convenção em título representativo da mercadoria, cuja posse equivalha à posse dos bens nele descritos, e suscetível desde logo de negociação. O direito do destinatário à entrega decorre do fato de ele estar mencionado como tal no conhecimento aéreo e não da posse de um exemplar deste."
    Aliás, o art. 12 (3) da Convenção trata dos casos de "ordens de disposição" dadas pelo expedidor ao transportador -- hipótese que não corresponde à situação  que V. nos reporta.
    Por outro lado, no conhecimento aéreo adotado pelas empresas aéreas, modelo IATA, está  expresso: NÃO NEGOCIÁVEL - NOT NEGOTIABLE AIR WAYBILL
    O que, de certa forma, se justifica: evita-se a cadeia ininterrupta de endossos (endossos sucessivos), que poderia gerar, por prazo indefinido, o acúmulo de mercadoria nos terminais de carga dos transportadores. Ademais, a exemplo do que ocorre com o cheque, poder-se-ia verificar a regularidade do endosso, mas não sua autenticidade.
    Com efeito, o Protocolo de Haia acrescentou um parágrafo ao art. 15 da Convenção de Varsóvia, nestes termos:
"(3) Nada nesta Convenção impede a emissão de um conhecimento aéreo negociável." Logo, a contrário senso, é perfeitamente lícito emitir conhecimento aéreo não-negociável.
    Dessa maneira, o conhecimento aéreo significa, até, prova em contrário, a conclusão de um contrato de transporte; e faz presumir a entrega da mercadoria ao transportador.
    O conhecimento é não-negociável. Logo, nenhum terceiro, em tese, poderia obter legitimamente a posse, por endosso, do conhecimento.  Isto mais uma vez demonstra que o art. 12 (3) da Convenção não se pode aplicar ao caso.
    É ainda PAUL CHAUVEAU que esclarece:
"A Convenção de Varsóvia (art. 13) parte desta idéia simples de que o   direito do destinatário de obter a entrega não se abre senão no momento em que a mercadoria chega ao ponto de destino. É esta consideração objetiva, este elemento de fato, fácil de verificar, que determina a transferência do direito de disposição do expedidor ao destinatário. Até lá  o transportador não conhece senão o expedidor, que pode a sua vontade dispor da mercadoria (art.12), sob reserva, entretanto, da observância de certas condições." ( "Droit Aérien",  pg. 146 ).
    Quando o conhecimento aéreo é não-negociável, como no caso examinado, a respectiva posse e os correspondentes direitos não podem ser transferidos pelo expedidor a ninguém. Logo, o expedidor pode sempre, em nome próprio, dispor da mercadoria, antes de sua chegada ao ponto de destino.
    No caso de conhecimento não-negociável, o transportador não precisa exigir do expedidor a apresentação da via a este entregue, precisamente porque não há   possibilidade de ter havido legítima transmissão de posse do conhecimento e dos direitos a ele correspondentes.
    Entretanto, a meu juízo, pode sim ser "bancável" o conhecimento aéreo. Isso significa dizer que, de posse da respectiva via do conhecimento aéreo, o expedidor poder  se dirigir a uma instituição bancária e receber, mediante apresentação do conhecimento aéreo devidamente assinado pelo transportador, a carta de crédito aberta em seu favor pelo destinatário, como é usual no mercado, o valor correspondente à mercadoria. No entanto, não se trata de endosso, propriamente, uma vez que o direito de dispor dessa mercadoria não é transferido ao banco. Tal direito continua a ser do expedidor, e somente cessa no momento em que a mercadoria é posta pelo transportador à disposição do consignatário; ou na hipótese de esta mercadoria não chegar no destino até sete dias após a data em deveria ter chegado (art. 13 (3) da Convenção de Varsóvia), circunstância em que o expedidor recobrará o direito sobre a carga.
    Portanto, s.m.j., entendo que, por força da cláusula contratual NOT NEGOTIABLE, o conhecimento aéreo ou os direitos decorrentes do contrato de transporte não podem ser transferidos a terceiros que não sejam parte integrante desse contrato de transporte.

 Angelo Lunardi, 26/09/03
    Muito agradeço pela gentileza de seus comentários. Estarei ampliando minhas pesquisas e retorno à questão

 Paulo Neves Soto, 02/10/03
    Que aula fantástica a do colega Sylvio Mário Brasil na comunicação de 25/09/03 sobre conhecimento aéreo, [...]

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