N E D A
Núcleo de Estudos de Direito
Aeronáutico
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AGÊNCIA DE VIAGEM, OPERADORA DE TURISMO,
AGÊNCIA DE CARGA AÉREA
Agnes M.P. Altmann, 14 / 08 / 01
Proposta de abertura de debate. Assunto: Responsabilidade civil e penal das agências e operadoras de viagens. Ausência de um rigoroso controle de qualidade, segurança e garantia dos pacotes turisticos nacionais e estrangeiros vendidos pelas agências. Falta de respeito para com o cliente/turista.
Carlos Paiva , 14 / 08 /01
A idéia é muito boa, principalmente porque, quando ocorre algo de errado, inexiste perante o DAC (Departamento de Aviação Civil) a previsão de responsabilizar-se uma agência/operadora.
Wilson Massa , 14 / 08 / 01
Entendo ser o tema bastante oportuno, pois diversos passageiros deixam de cumprir várias determinações do Direito Aeronáutico, alegando desconhecimento. As Empresas Aéreas alegam que não há tempo de passar algumas orientações ou realizar verificações relevantes (como indagar se o passageiro está armado e existe condições especiais nestes casos) durante o procedimento de check in e que a passagem não foi vendida em seu balcão (quando também não é feita tais orientações quanto às condições especiais de transporte aéreo). Não há legislação que obrigue as agências de viagens de realizar tal procedimento. Quem sai no prejuízo: a coletividade de usuários da Aviação Civil. Eis minha opinião.
Helio de Castro Farias, 16 / 08 / 01
Objetivando melhor proteção aos direitos dos usuários, sugiro que, além das agèncias de viagem e operadoras de turismo, tambem sejam debatidos assuntos relacionados com a responsabilidade civil das agências de carga aérea, as quais são autorizadas a funcionar, fiscalizadas e controladas pelo DAC. Especificamente refiro-me aos casos de atraso, extravio, avaria e indenização das expedições por via aérea e por meio de transporte intermodal.
Hélio de Castro Farias, 17 / 08 / 01
Responsabilidade Civil e Criminal da Agência de Viagem,
Operadora de Turismo e Agência de Carga Aérea no Brasil.Considerações preliminares.
1. Responsabilidade criminal salvo melhor entendimento, parece que, na maioria dos casos, a responsabilidade criminal da Agência de Viagem, da Operadora de Turismo e da Agência de Carga Aérea está vinculada aos crimes contra o patrimônio, particularmente estelionato, envolvendo igualmente o Código de Defesa do Consumidor, entretanto, por ser matéria especializada prefiro deixar o debate para os eminentes juristas de Direito Penal e do Direito do Consumidor participantes do NEDA.
2. Responsabilidade civil.
2.1 A Agência de Viagem e a Operadora de Turismo têm suas atividades caracterizadas basicamente como prestadoras de serviços, meras intermediárias de contratos de transporte aéreo e marítimo, reserva de hospedagem, locação de veículos, seguro saúde, de acidentes, perda e extravio de bagagem, traslados, turismo, divertimentos, shows e similares.
2.2 No tocante ao transporte aéreo o Código Brasileiro de Aeronáutica regula a responsabilidade do transportador contratual e no transporte marítimo a responsabilidade está regulada pelo respectivo contrato; nessas duas hipóteses não há responsabilidade objetiva da agência ou operadora desde que o contrato tenha sido formalizado e o preço pago.
2.3 Quanto aos demais serviços a serem prestados por terceiros subcontratados a situação é semelhante cabendo direito regressivo contra os terceiros subcontratados, entretanto, sem eximir a responsabilidade da agência e/ou da operadora perante o contratante, ou seja, o passageiro.
2.4 Na prática a agência e a operadora não têm capital social bastante para assegurar eventuais indenizações de perdas e danos.
2.5 Pela legislação vigente essas atividades estão subordinadas à EMBRATUR e dependem de registro municipal para fins fiscais(ISS). A falta de fiscalização adequada e eficiente por parte do Governo gera reclamações sobre aspectos da responsabilidade civil. Somente o controle oficial pode evitar maiores danos aos usuários desses serviços.
2.6 Diante dos espaços não ocupados pela EMBRATUR ou Secretárias de Turismo, tanto estaduais como municipais, entra em ação o SNEA e a IATA impondo suas regras e interesses. Recentemente a IATA determinou que a prestação de contas das agência e operadoras fosse obrigatoriamente feita por intermédio de um sistema informatizado, sem qualquer consideração para as empresas localizadas em municípios de baixa densidade demográfica e de economia relativa. Nesse campo o órgão oficial poderia intervir para reconciliar interesses em harmonia com o desenvolvimento tecnológico.
2.7 Por iniciativa da Associação Brasileira de Agentes de Viagem foi criado para seus associados um tipo de seguro idôneo para garantir que o descumprimento de cláusulas por parte dos terceiros subcontratados não afetem o usuário; esse procedimento parece ser o mais aconselhável pois qualquer demanda judicial para obter direitos, mesmo legítimos, contra a agência ou operadora requer considerável período de tempo.
2.8 Não obstante é sugerido o reexame da legislação pertinente objetivando o seu aprimoramento ou atualização de modo assegurar melhor garantia dos serviços a serem prestados aos usuários.
3. Agência da carga aérea.
3.1 A agência de carga aérea para funcionar no País depende de autorização expedida por meio de Portaria do Diretor Geral do DAC. Para obter essa autorização é necessário cumprir certas exigências e manter um fluxo de informações contábeis e estatísticas anuais para o setor especializado do DAC. Qualquer alteração contratual depende de prévia autorização do DAC para possibilitar o arquivamento na Junta Comercial competente.
3.2 O DAC também promove fiscalização nas condições do local de funcionamento, a existência de certos equipamentos e requer habilitação profissional dos empregados, como curso de manuseio de carga perigosa, porém, como o DAC não dispõe dessa estrutura esse curso é ministrado por terceiro qualificado e homologado pelo poder público mas a custo elevado, mormente em certas localidades onde o mercado não comporta essa exigência de caráter geral e mais compatível nas grandes ccapitais.
3.3 Aparentemente os casos de atraso na entrega do despacho, extravio ou avaria o usuário não recebe nenhuma proteção do órgão controlador dessa atividade.
3.4 A simplificação contábil autorizada pela Secretaria da Receita Federal ainda não foi acatada pelo DAC obrigando a agência de carga aérea suportar alto custo operacional para elaboração dessas demonstrações financeiras anuais normalmente não exigidas para as micro empresas.
3.5 A regulamentação ainda não acolheu certos procedimentos eletrônicos, os quais podem significar redução de custos e mais eficiente prestação de serviço.Agnes M.P. Altmann, 20 / 08 / 01
Para melhor ilustrar e exemplificar a questão da responsabilidade das agencias e operadoras de turismo, eis dois casos já tratados pela jurisprudência do STJ em dois Recursos Especias, um deles ainda não publicado no DJ, ambos da Colenda Quarta Turma, a saber:
-Resp 287.849-SP, Rel. Min. Ruy Rosado (Ementa) "CDC. Responsabilidade do fornecedor. Culpa concorrente da vítima. Hotel. Piscina. Agência de viagens. - Responsabilidade do hotel, que não sinaliza convenientemente a profundidade da piscina, de acesso livre aos hóspedes. Art.14 do CDC. A culpa concorrente da vítima permite a redução da condenação imposta ao fornecedor. Art.12, § 2º, III do CDC. *** A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote de turismo. Recursos conhecidos e providos em parte." Julgado em 17/03/01.
-Resp 291.384-SP, Rel Min.Ruy Rosado (Ementa) Ainda não publicado no DJ. Responsabilidade civil. Agência de viagens. CDC. Incêndio em embarcação.A operadora de viagens que organiza pacote turístico responde por ela contratada. Passageiros que foram obrigados a se lançarem ao mar, sem proteção de coletes salva-vidas, inexistentes no barco. Precedente (Resp 287.849-SP). Recurso não conhecido."
Referente à comunicação do Dr.Hélio de Castro Farias [17/08/01], os vários pontos merecem ser aprofundados num debate envolvendo os interessados juntamente com os órgãos competentes, ideal seria como ocorre com as agências de carga que para funcionarem carecem de autorização do DAC.
As lacunas em termos de regulamentação e deficiência dos agentes como ABAV, Embratur, IATA, SNEA e demais secretarias de Turismo são responsáveis pela ausência de um controle mais criterioso em relação às agências e operadoas de turismo, semelhante ao praticado pelo DAC no referente ao transporte aéreo em si, com todo o respaldo legal do CBA.
Se as trasportadoras aéreas e marítimas têm a sua responsabilidade regulamentada, porque as agências e operadoras de turismo, em que pese não deterem capital social para assegurar eventuais danos, ficam isentas de qualquer regulamentação de sua responsabilidade, mesmo na qualidade de prestadoras de serviços? Ora as trasportadores aéreas e marítimas não deixam de ser igualmente prestadoras de um serviço que é o de simplesmente transportar com segurança, seja pessoas seja objetos/ bagagem/mercadorias, etc, atividade até menos complexa que o das agências e operadoras de turismo que alocam serviços que elas próprias não querem assumir o risco, transferindo-o totalmente para o cliente.
É muito facil hoje abrir uma agência de viagem para vender principalmente excursões/ pacotes de viagem que envolvem diversos ramos de atividades, não apenas o de mero transporte, mas também serviços de hotelaria, de restaurante, de excursões com guias, shows, e toda uma estrutura cada vez mais complexa que se denomia atividade turística.
Atualmente socorre-se tão somente do CDC para todo e qualquer caso de danos causados a clientes na qualidade de passageiros/turistas (pessoas) que compram de tais agências e operadoras pacotes de viagens programadas, pelos quais os clientes ainda se obrigam a pagar multas por desistência, qualquer que seja o motivo, conforme regras impostas pelas próprias operadoras. E normalmente tais multas atingem de 50 a 100% do valor pago pela excursão, presumivelmente porque tem-se que a excursão é um contrato. Se assim é, o agente empresarial do turismo goza liberalmente de isenção de responsabilidade em detrimento dos direitos do passageiro - pessoa física, a qual muitas vezes desconhece a qualidade, segurança, etc, dos serviços propagandísticos dos muitos pacotes turísticos. Em caso de insatisfação pelos malogros o cliente não tem reembolso imediato do dinheiro pago. Por exemplo, pagou pelos traslados, e na hora H houve atraso dos recepcionistas. O Hotel dito como 4 estrelas na verdade era de três. Ou teve sua reserva no hotel ocupada por outro passageiro, e por isso é transferido para um hotel "similar", e demais contratempos do gênero, isso para não mencionar coisas bem mais graves. Por isso faz-se necessário realmente haver melhor regulamentação, porquanto em caso de demanda judicial por falhas nos serviços prestados pelas agencias/operadoras a legislação ainda é muito incipiente e escassa a jurisprudencia sobre a matéria, principalmente quando se trata de vítima. Os preços cobrados pelas excursões são muito caros a justificar melhor qualidade e controle de garantia obrigatória para os que se propõem oferecer turismo como atividade mercantilista, tanto quanto as empresas que exercem tão somente atividade de transporte aéreo ou marítimo, têm que se assegurar objetivemente dos possíveis riscos e acidentes que seus usuários poderão sofrer e que elas terão que necessariamente ressarcir.Carlos Paiva, 20 / 08 / 01
Referente à comunicação da Dra. Agnes M.P. Altmann, tenho a tecer os seguintes comentários:
1- Outros países têm regulamentação específica para agentes de turismo (vide legislação européia);
2- Todos que viajamos com freqüência, temos experiências da espécie, em maior ou menor grau;
3- Sou plenamente a favor de que haja regulamentação coerente, para que não se chegue à esparrela de pedidos de danos morais porque, e.g., um pai e sua filha chegaram ao hotel e havia uma cama de casal. Isto é a chamada "indústria" do dano moral.
Paulo Neves Soto, 20 / 08 / 01
Quanto à Responsabilidade Civil das agências de turismo, a questão principal é saber como empresas sem capital social podem arcar com o custo de indenizações no caso de serem responsabilizadas, talvez a melhor proposta seja a da instituição de um seguro obrigatório para o setor como atualmente funciona no direito aeronáutico para os transportadores.Wilson Massa, 20 / 08 / 2001
Quero parabenizar a Drª Agnes por sua exposição. O Dr. Hélio de Castro Farias apresentou muito bem a questão legal hoje vigente. Porém temos que debater como o setor que, em regra, primeiro tem contato com o usuário do transporte aéreo, ficou à margem de qualquer regulamentação aeronáutica, principalmente no que diz respeito às responsabilidades que deveria assumir. Um dos fatores para o desenvolvimento da indústria do turismo é o transporte aéreo. Mas se persistir este vacatio legis no que diz respeito às agências de viagens, estará se alimentando não a exploração do turismo, e sim , a exploração do turista, que, coincidentemente, é o usuário da Aviação Civil.Agnes M.P. Altmann, 03/ 09 / 01
Gostaria de saber se houve alguma conclusão sobre o tema proposto.José Gabriel Assis de Almeida, 12/ 09 / 01
De um modo geral, concordo com as observações do Dr Hélio de Castro Farias, que resumiu corretamente a questão. Se pode ajudar a esclarecer (ou a confundir) [ofereço] o trecho do meu livro "Jurisprudência brasileira sobre transporte aéreo", na parte relativa aos agentes de viagens (clicar AQUI).Agnes M.P. Altmann, 13/ 09 / 01
Obrigada pelas diversas reflexões muito peculiares de mentes ponderadas. Não obstante espero que o debate atinja o alvo em termos de conscientização dos envolvidos diretamente com o Turismo. Oxalá o tema não fique no esquecimento sem uma cuidadosa regulamentação legislativa, porquanto não está ao meu alcance e âmbito profissional uma contribuição mais objetiva. Apenas suscitei o debate por considerá-lo merecedor de uma atenção e cuidado necessáriamente para proteção dos usuários das agências e operadoras de turismo, visto que certamente está-se a fazer do turismo uma atividade meramente mercantilista, sem oferecer o mínimo de garantias no mais das vezes, quando é notório que há muitos aproveitadores do ramo turístico, lançando mão de um considerável lucro pela simples simbiose com os serviços de transportes, notadamente o aéreo.
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