N E D A
Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

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AEROPORTOS

Andrea Struchel, 14/02/02
    Gostaríamos de participar do canal de discussão desta prestigiosa Sociedade para, em paralelo com o direito urbanístico, angariarmos elementos para o estudo de ocupação de Aeroportos frente à legislação urbanística dos Municípios envolvidos, bem como das Regiões Metropolitanas. Em análise ao Código  Brasileiro de Aeronáutica, verificamos que os Aeroportos são considerados para todos os fins de direito, como bem público federal. Todavia, como atualmente, os aeroportos têm ganhado conotações mais modernas a ponto de o Brasil estimular a implementação de Aeroportos-indústria, indagamos qual seria o papel do Município no licenciamento destes novos usos, que indiretamente suplementam a atividade aeroportuária?

Helio de Castro Farias, 14/02/02.
    Excelente enfoque sobre a questão aeroportuária que caminha para aceitar a privatização respeitando as normas técnicas aprovadas pela OACI. O exemplo da privatização da British Airport Authority pode servir de orientação para as diversas administrações aeroportuárias das Américas Central e do Sul.

José Wilson Massa , 17/02/02
    Cara Drª Andrea Struchel, perdoe-me não ter compreendido na íntegra a sua dúvida, mas a quais novos usos a Srª se refere? Faço tal pergunta para tentar esclarecer sua dúvida.

Andrea Struchel , 18/02/02
    Em atenção ao comunicado do Dr. Wilson Massa, venho esclarecer melhor minha indagação. Em relação aos novos usos, quero me referir àqueles que não são diretamente voltados à atividade aeroportuária, mas sim indiretamente. Tais usos, a meu ver serão os industriais, comerciais e serviços, cujo licenciamento de (caráter urbanístico) passa pelo crivo do poder local, pois não se trata de atividade pública, mas privada.

Thiago Oliveira Boareto, 02/04/02
    Estudante de Direito e apaixonado pela aviação [...] Estava a estudar nosso Código Brasileiro de Aeronáutica em seu artigo 29 quando de sua citação "Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados". É válida junto com este artigo a citação do artigo 38 "Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam. Me indaguei em relação ao aeroporto de Cascavel, caso não me falhe a memória. Nos princípios de nosso país aquela região era considerada terra de ninguém, onde "quem chegasse primeiro e se apresentasse como dono, assim o era". Isso na época das capitanias. Se não me engano, existe uma batalha judicial entre a União e um cidadão que se diz proprietário da terra, sendo que o art. 26 cita "O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades." Minha dúvida se localiza com este artigo, já que o mesmo diz que o sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros. Ora, e nos casos dos aeródromos privados ? As terras onde se encontram os aeródromos públicos são da União, cabendo a esta sua concessão, autorização ou permissão para a utilização de espaços nestes aeródromos, mas e como ficam os aeródromos privados ? Apenas fazem parte do sistema aeroportuário brasileiro ? E como fica a questão deste aeródromo/aeroporto, que é o de Cascavel, PR ?

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