N E D A
Núcleo de Estudos de Direito
Aeronáutico
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Edmundo Lellis Filho, 17.09.02
Em anexo, à consideração dos doutos amigos, um comentário de minha autoria a respeito da proibição administrativa ao caráter lucrativo dos aeroclubes. Entendo, pelas razões que constam no documento, ser inconstitucional a proibição. Ademais, referida proibição apresenta-se como uma medida antepassada que atravanca o desenvolvimento dos aeroclubes. A experiência mostra que a coisa pública é sempre tratada como coisa de ninguém, e que as entidades sem fins lucrativos, na prática, tendem à locupletação de inescrupulosos que enriquecem à mercê de fraudes e peculatos. Ao julgamento dos amigos.Agnes Altmann, 18.09.02
Opinião Pessoal:
Aeroclubes. Fins lucrativos: Inconstitucional? Pode até ser. Anti-liberal? Também...
Por Medidas de Segurança pública a proibição deve permanecer? Resposta: SIM.
Justificativa: A falta de critérios mais rigorosos podem levar pessoas pouco capacitadas psiquica, emocial e tecnicamente a serem "preparadas" para uma atividade que, ainda que como hobby, pode ser danoso a terceiros na superfície, lembrando ainda que a permissividade lucrativa dá lugar a "engenhosidades diabólica", tais como a do 11 de setembro, não se esqueçam disso!....Nilson Rodrigues de Oliveira, 19/09/02
Concordo com o autor do texto, Dr. Edmundo Lellis Filho, quanto à inconstitucionalidade formal da proibição, uma vez que a Constituição disciplina de forma expressa que cabe a lei e somente a lei estabelecer regras para obrigar alguém, pessoa física ou jurídica a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Se a lei não proíbe Aeroclubes de obterem lucros com suas atividades, uma portaria é instrumento inadequado para instituir tal restrição. Quanto ao aspecto material, os mesmos dados que o articulista sustentou-se para defender a tese de que é injusta tal proibição, podem ser utilizados para desenvolver entendimento contrário ao interesse dos aeroclubes. Resumindo: é inconstitucional a restrição, porém, é moralmente defensável.Djalma Perez, 19/09/02
Com relação ao texto do doutor Edmundo, se me permitem, sou obrigado a discordar de alguns aspectos.
O primeiro seria em relação ao fato dos aeroclubes não poderem ter finalidade lucrativa. Na prática o que eu tenho visto é que a coisa não é bem assim. Posso visualizar a coisa de dois ângulos, o oficial e o não oficial. O primeiro é que o próprio DAC, através do RBHA 140 autoriza que os aeroclubes realizem vôos panorâmicos desde que a aeronave utilizada não seja de propriedade do DAC, o piloto tenha licença "PC" e que tenha os devidos seguros (passageiros/reta "B" Classe 1), tal atividade evidentemente não será a título gratuito. O segundo, o não oficial, é que os aeroclubes arrecadam sim, em cima do preço das horas de vôo (que não é simplesmente para fazer face às despesas) e até na exploração de hangaragem e de bares e restaurantes no local.
O segundo aspecto é com relação às "...regalias são graciosas apenas na aparência." Bem, se o DAC dá aviões, dá simulador, isenção de tarifas e às vezes até ajuda financeira, então eu não sei o que é concreto. Aparente sim é ajuda que os aeroclubes dão ao estado em relação às forças armadas, já que a própria força aérea tem um superávit de pilotos, ou seja, "tem 10 pilotos para cada aeronave". Tanto é assim que a maioria dos aviadores estão designados para funções meramente administrativas dentro da força. Quando é que se irá necessitar de pilotos dos aeroclubes? Nunca.
Lembro, ainda, que pelo novo projeto do CBA não está previsto nenhuma isenção aos aeroclubes e até o caráter de utilidade pública foi retirado (pelo menos até a última vez em que eu vi). Hoje os aeroclubes não têm condições de sobreviverem sozinhos, salvo raras exceções. O que irá acontecer então?
Se com fiscalização (ou intromissão, como queiram) os presidentes/diretores/intrutores já aprontam coisas que até Deus duvida, imaginem se não fosse assim. Grato.Edmundo Lellis Filho, 23.09.02
Caríssimo Doutor Nilson... Por gentileza, gostaria de saber, e sobretudo entender, porque, moralmente, é correto impedir-se uma escola de aviação de ter lucros, como uma outra empresa qualquer, como as empresas de transporte aéreo? Se o dinheiro que entra na escola é particular, porque seria imoral. Honestamente, gostaria de entender o seu ponto-de-vista. Desde já adianto ao colega que, na grande maioria, as pessoas pensam como o colega. Mas, por que? Não seria um preconceito? Qual o motivo? Se o problema é o não pagamento de tarifas, as escolas abrem mão, contato que não sejam obrigadas a formar reservistas...Nilson Rodrigues de Oliveira, 25/09/02
Prezado Dr. Edmundo Lellis Filho, acho moralmente defensável a proibição de que os aeroclubes não obtenham lucros com a exploração do patrimônio público e facilidades, porque sei, o senhor sabe e todo mundo sabe que a contraprestação (formar reservistas) é risível. Não passa de uma ficção. As possibilidades de o Brasil envolver-se em conflito armado e que na eventualidade de ocorrer, este conflito atinja um nível de evolução que se chegue à convocação dos pilotos formados nos aeroclubes são nulas. Isto mesmo, nulas. Nossa Força Aérea não possui equipamentos sequer para os pilotos formados na Academia Militar, quiçá, para àqueles formados em Aeroclubes. Nada impede as escolas de aviação de obter lucros. Parece-me que a proibição de lucros está restrita àquelas constituídas as expensas do estado, e somente estas.Nilson Rodrigues de Oliveira, 31/10/02
Faz pouco tempo, debatemos a possibilidade ou não de Aeroclubes obterem lucros com suas atividades. No transcurso do debate não citamos o Art. 221 do CBA versus Art. 97. Também não discutimos as oficinas homologadas pelos Aeroclubes que podem prestar serviços de manutenção (remunerada) em qualquer aeronave, dentro dos limites técnicos de sua homologação.Edmundo Lellis Filho, 02/11/02
[...] Gostaria que nos explicasse melhor a questão administrativa de proibição de auferir lucros imposta pelo DAC aos Aeroclubes, com os citados artigos do CBAer.Nilson Rodrigues de Oliveira, 04/11/02
[...] creio que a restrição ao caráter lucrativo das atividades dos Aeroclubes esteja restrita ao exercício público de transporte aéreo. A portaria que o Senhor citou no outro debate apenas regulamenta a aplicação da restrição legal do Art. 221 que prescreve: "As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil ou desportiva (caso dos Aeroclubes conforme prescreve o Art. 97), assim como de adestramento de tripulante, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração." Acho que a portaria citada pelo Senhor Edmundo apenas regulamentou esta vedação do Art. 221, por entendimento que oferta ao público em geral de vôos panorâmicos, por exemplo, caracteriza serviço público de transporte aéreo. No entanto, não há vedação à obtenção de lucros por parte dos aeroclubes no exercício de outras atividades, tais quais, prestar serviços de manutenção. Acho que este entendimento resolve a questão exposta no outro debate quanto à inconstitucionalidade da vedação, uma vez que prevalecia o argumento de ausência de disposição legal. Uma portaria é evidentemente, instrumento inadequado para impor dever de fazer ou deixar de fazer, reservado à lei por disposição constitucional. Encontrado o disposivo em lei que impõe a restrição, não vejo mais inconstitucionalidade nos fatos argumentados pelo ilustre autor daquela dissertação que aqui debatemos.Edmundo Lellis Filho, 09/11/02
[...] A portaria do DAC, efetivamente, estabelece que a organização formal do aeroclube deve ser de uma pessoa jurídica de direito privado interno civil e sem fins lucrativos... A imposição de ser uma entidade sem fins lucrativos não se confunde com a possibilidade de poder exercer uma atividade ou outra para obter dinheiro....
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