N E D A
Núcleo de Estudos de Direito
Aeronáutico
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MENOR: AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
Luis Fernando Zaccariotto, 13/01/03,
Gostaria de propor um debate tendo como tema - "Menor: da autorização para viajar". Quero discutir sobre o conflito envolvendo Portarias expedidas por autoridades judiciais locais, nos termos do Art. 149 da lei 8.069/90 (ECA), feitas para atingir a comarca do respectivo juízo; Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Estadual; e a recente IAC 107-1002 aprovada pela Portaria 1.712/DGAC em 29/11/02 e efetivada em 31/12/02 em caráter geral. Qual a posição hierárquica entre estas normas? Como devem ser posicionadas perante o Estatuto da Criança e do Adolescente? Como interpretar quando o texto for confuso? Como devem agir as empresas de transporte aéreo perante tantas contradições?Bernardo de Mello Franco, 14/01/03,
Espero contribuir com o resumo de um parecer desenvolvido pela Dra. Paula Ruiz, em trabalho recente elaborado pelo nosso escritório para a Jurcaib.
"Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/90) refere-se à competência da autoridade judiciária para "regulamentar" hipóteses dissociadas das relativas à autorização para viajar. No caso, refere-se à autorização e ou disciplina a participação de menores em eventos, casas noturnas, etc. Os casos que envolvem viagens de menores, estão disciplinados especificamente pelos artigos 83, 84 e 85 da Lei 8.069/90 (ECA), com efeitos erga omnes. A IAC 107-1002, Instrução de Aviação Civil, hierarquicamente inferior à lei ordinária antes mencionada, busca orientar empresas de transporte sobre a documentação a ser exigida no momento do embarque do passageiro. Desta maneira, entendo que não há conflito e todas as regras que tratam da matéria seguem a mesma orientação, devendo ser considerada primeiramente a norma hierarquicamente superior, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ressaltando-se que a Portaria 1.712/DGAC do DAC faz expressa remissão aos preceitos do ECA, resultando daí a necessária análise dos artigos da Lei, para observância conjunta com tal portaria."Sylvio Mário Brasil, 15/01/03
Minha solidariedade com os colegas que enfrentram o problema, que, pelo que vejo, já é tradicional. Logo após a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, eu estava na VARIG e nós do Jurídico experimentamos alguns problemas com a Lei e principalmente com sua regulamentação. Havia juízes, com o da Comarca de Salvador, v. g., que resolveu inventar e editou portaria segundo a qual o adolescente desacompanhado também deveria obter autorização judicial para viajar dentro do território nacional. Só que o de outras, como Recife e Porto Velho, se não me engano, entendiam desnecessária a autorização judicial para viagens domésticas, inclusive da criança. Com isso, tínhamos o seguinte problema: o menor desacompanhado partia, por ex., de Recife (sem alvará judicial) com destino a Salvador e não conseguia retornar. Juro que é verdade! E mesmo quando requeria autorização judicial em Recife, ou mesmo aqui no Rio, lhe era negado o pedido, porque não havia tal previsão nas portarias editadas nessas capitais. Vejam que locura! Tentávamos explicar àquelas autoridades o absurdo que estava acontecendo, juntando cópia das portarias e das diferentes interpretações do ECA. A bem da verdade, algumas delas até modificaram seu entendimento, mas a maioria manteve a regulamentação. Assim, o Jurídico recomendava às lojas e agentes de vaigem que informassem ao usuário as dificuldades que poderiam enfrentar para viajar e, principalmente, para voltar, daquelas localidades. No Rio de Janeiro, o Juiz Ciro Darlan e a VARIG chegaram a estudar a possibilidade da expedição de alvará judicial "on line", via internet, mas não sei se o projeto foi levado à frente. Hoje, não tenho notícia de como andam as coisas na VARIG em relação a viagem de menores.Marcelo N.D. Silva, 15/01/03
Caro Dr. Sylvio Mário Brasil, apenas a título de ilustração, quando em 1991 fui viajar sozinho para Salvador - na época com 12 anos - partindo do GIG pela Varig, minha mãe elaborou uma autorização de próprio punho - sem assinatura de meu pai, reconheceu firma e não tive nenhum problema, nem na ida nem no retorno ao Rio. Não sei se foi sorte.Agnes Marta Pimentel Altmann, 16/01/03
Menor é menor, e toda a burocacria por conta de viagens aéreas que necessitam de autorização judicial, são mesmo necessárias e pertinentes... Eles não são fáceis, mesmo quando acompanhados dos paizinhos os quais mal conseguem "manter controle" sobre seus menores dentro das aeronaves, e aí sobra para os comissários de bordo terem que cuidar e ficar de olho. Já que menor tem todas as leis a seu favor como garantia e proteção, malgrado quando necessário manter "autoridade" quando são abusados, penso que juiz é que tem mesmo que autorizar, pois se durante alguma viagem acontecer alguma coisa, quem vai responder? Nem mais os pais assumem ou querem se responsabilizar pelo comportamento de seus filhos. Se com "adultos" já é complicado para viarjar, com tanta fiscalização, etc, quem consegue manter controle sobre menores durante as viagens aéreas, já que eles geralmente têm uma margem de liberdade comportamental com o próprio respaldo familiar... Se alguma coisa precisa melhorar em termos de autorização, é o judiciário que tem de examinar essa questão e não as empresas aéreas.Sylvio Mário Brasil, 21/01/03
Caro Marcelo [N.D. Silva, 15/01/03]: É, pode ter sido um engano meu, com relação a Salvador, ou, ainda, que v. tenha mesmo tido sorte. Como adolescente, na forma do art. 2o c/c 83, do ECA, v. nem precisaria de autorização de sua mãe. A bem da verdade, nem sempre ocorrem problemas com menores. Aliás, pelo número de vôos que há, até que são poucos. Mas que houve alguns como os que relatei, e que nos deram muita dor de cabeça, disso tenho certeza. Concordo em parte com o que disse a colega de Brasília [Dra. Agnes Marta Pimentel Altmann, 16/01/03]. Mas seria fantástico se a autorização judicial assegurasse educação a paizinhos e a filhinhos. Mas, infelizmente, isso ainda não ocorre. Necessário e satisfatório seria melhorar-se a qualidade das pessoas, mas isso também não se resolve por alvará.Agnes Marta Pimentel Altmann, 22/01/03
'Qualidade das pessoas' só se resolve com a evolução do nível cultural, no caso do Brasil, i.e., Educação eficaz e Religião segundo o Evangelho de Cristo providos pelo Estado e pela família. Afora isso, não cabe ao juiz necessariamente prover 'educação' na forma do art. 205 da CF, mas sim, aplicar pelas vias processuais, malgrado a demora e toda sorte de percalços burocráticos, as leis de que dispõe para assegurar a liberdade de todos os detentores de direitos indívídualmente.
Outrossim, todo abuso, tal como multas que são aplicadas a infratores e mal pagadores (direito econômico), do mesmo deveria ser punido (direito social), inseridas no âmbito das regras tanto de Direito como de ética (respeito, moralidade, etc) aplicado a todos, independentemente da raça, opção sexual, idade, crença, etc.
Não respeita na escola, na rua, na igreja, no avião, etc. o inidivíduo tem que levar umas boas e não poucas marteladas do juiz, sem choro nem habeas corpus! e ainda precisar de uma 'simples' permissão pra viajar... coisa que deveria ser privilégio dos bem educados e não minimizado seja a grandes, médios ou pequenos 'terroristas' !
Juiz é para reprimir toda sorte de abuso dos direitos e deveres fundamentais, em que pese a função educadora que em si exerceria no caso de menor, como garantia de algum bem não tutelado expressamente em lei, por exemplo, a paz de passageiros a bordo!.Flávia Ramos Galvão, 22/01/03
Não tive como deixar de me pronunciar acerca do tema, já que tão controverso, como se observa até mesmo dentro do grupo de estudos de Direito Aeronáutico.
Efetivamente as Comarcas de Recife e Salvador entenderam ser indispensável a autorização judicial para a viagem do adolescente dentro do Brasil, alegando para tanto o lapso do legislador por não contemplá-lo no artigo 83 do ECA, bem como a necessidade de que a interpretação do Estatuto fosse feita de forma sistemática, ou seja, por intermédio da combinação dos artigos 83 e 251.
Embora esta situação tenha sido rechaçada pelos advogados da VARIG, não foi possível revertê-la na época, de tal modo que não restou outra alternativa senão a de divulgar amplamente aos usuários as exigências locais para o embarque do adolescente.
Não bastasse a polêmica decisão dos juizes de Salvador e Recife, outras interpretações isoladas começaram a despontar, causando ainda mais transtornos às companhias aéreas, as quais não restava outra alternativa senão cumpri-las. Observem alguns exemplos:
* Em 1997, o então Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Manaus, entendeu ser necessária a apresentação de 2 (duas) fotos 3x4 dos pais ou responsáveis dos menores que pretendessem embarcar sozinhos para o exterior, além da autorização judicial.
* Em 1999 o Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Salvador revogou a portaria que determinava ser necessária a autorização judicial para adolescentes em viagens no Brasil.
* Também em 1999 a Juíza de Direito do Estado de São Paulo reforçou o entendimento de que não era necessária a autorização judicial para adolescentes viajando desacompanhados no Brasil.
* Em outubro de 2000, indignado com os inúmeros pedidos de autorização judicial formulados quando desnecessários (para a viagem de adolescente pelo Brasil, por exemplo), o juiz da Vara da Infância e da Juventude de SP expediu um "roteiro prático" que visava a prestar os esclarecimentos sobre a necessidade ou não da autorização judicial para a viagem de menor. Interessante ressaltar algumas das palavras do Exmo. Sr. Juiz, acerca da polêmica gerada sobre o tema: "Esmagador percentual desses pedidos de autorização judicial são absolutamente desnecessários. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) vige há dez anos e até hoje não foi lido!" s.i.c.
Ultimamente a VARIG recebeu as mais novas interpretações do ECA (vide a Portaria Conjunta 1ª VIJ/SRPFERJ nº 1/2002 - RJ e o Ofício nº 138/02 - Adm. Circular, da Vara da infância e da Juventude de Jabaquara - SP) o que demonstra a contradição no entendimento acerca dos artigos que tratam da autorização para a viagem.
Infelizmente, a contrário do que preconiza a Dra. Agnes, tais burocracias (refiro-me especificamente às normas "regulamentadoras" lançadas pelos juizes das Varas da Infância e da Juventude) não são necessárias (o que a lei não alcança, não cabe ao intérprete fazê-lo) e muito menos eficientes, vez que além de impedirem o fiel cumprimento da lei ordinária em vigor, interferem na questão de facilitação do transporte aéreo.
Por tal razão, faço minhas as manifestações do Dr. Sylvio Mário Brasil.
Com relação ao que possa acontecer com os menores durante a viagem e a quem caberia assumir a responsabilidade, penso que outras são as normas a serem aplicadas...Carlos Paiva, 22/01/03
Acompanho com interesse as discussões dos Colegas e acrescento que aqui em GRU apenas os filhos menores de brasileiros precisam de autorização. Nesse Aeroporto, a ordem seguida é aquela do Juizado de Menores da Comarca de Guarulhos... Mas como o ECA deve sobrepor-se a quaisquer outros dispositivos de hierarquia mais baixa, é curiosa a distinção entre filhos de brasileiros e de estrangeiros.
E apenas a título de ilustração, tivemos recentemente um caso de mãe brasileira que iria embarcar com um filho e uma filha, ambos menores de idade, para Europa, portando apenas uma autorização firmada pelo pai, com firma reconhecida em BSB, para emitir passaporte... e não para viajar sem o pai. Eles não iriam viajar mesmo, por causa da falta de autorização do pai para viajar e também porque os tkts eram fraudados! O comentário final é que o filho estava de paletó e gravata e parecia bem mais que seus dezesseis anos.Agnes Marta Pimentel Altmann, 23/01/03
Data venia dos que argumentam a favor da desnecessidade de autorização judicial para facilitar às empresas aéreas o transporte de menor de poder viajar sozinho, ainda que 'apenas em trechos domésticos', tal como, por exemplo e mutatis mutandis a pertinente autorização para conduzir veículo sozinho, antes mesmo de alcançada a maioridade, eis que a questão fulcral não se trata de "facilitar o transporte em si", ou facilitar o 'poder' conduzir o veículo, seja de menor ou maior, até de enfermos, desequilibrados, o que seja...de poderem viajar dentro ou fora do País, por conta própria, seqüestrados, contrabandeados, fugitivos ou não, de trem, de navio, de avião, do mesmo modo como andam de bicicleta, de skate, ou coisa do gênero... O ponto relevante da exigência ou não de autorização estatal (Juiz) é exatamente em razão da própria implicância da matéria (trata-se de menor) cujas relações com outras tantas situações fáticas e jurídicas requerem mesmo a vigilância do Estado encimando a vigilância direta dos responsáveis, o que cada vez 'parece' ser de somenos importância no meio societário, a saber: ..."com relação ao que possa acontecer com os menores durante a viagem e a quem caberia assumir a responsabilidade..." ainda que, sem dúvida, conforme os fatos que se desencadearem por conta da viagem, doméstica ou internacional, com o "menor" desacompanhado ou não dos próprios "pais responsáveis", outras normas são atraídas para o contexto fora do âmbito limitado, seja do ECA ou do próprio CBA.Nilson Rodrigues de Oliveira, 23/01/03.
Estou de acordo com a colega que contestou as regulamentações impostas pelas Varas de Infância e Juventude. Parece-me inconstitucional o Judiciário interpretar como lapso do legislador a não contemplação do adolescente no rol da obrigatoriedade de autorizações para viagens domésticas. Seria verdadeira usurpação do poder de legislar perpetrada pelo judiciário. Também, não vejo conflito algum proporcionado pela nova IAC que regulamenta identificação de passageiros nos aeroportos.
A identificação de passageiros em aeroportos está ligada à segurança da aviação civil, portanto, sendo competente a autoridade aeronáutica para regulamentá-la administrativamente, sobrepondo-se esta norma àquelas baixadas pelos juizados de menores. Penso que as companhias aéreas devem observar tão somente a instrução normativa do DAC. Os procedimentos devem ser uniformes em âmbito nacional. Para atingir tal uniformidade, o CBA estabelece competência a uma única autoridade para determinar tais procedimentos em todos os aeroportos Brasileiros, evitando transtornos aos usuários, para que não tenham que conviver com procedimentos diferentes, nas diferentes regiões do país.
Haviam muitas normas (atos administrativos normativos) versando sobre o assunto, em virtude do vácuo deixado pelo DAC que agora foi suprido. Com a vigência da IAC 107-1002, deixam de valer todas as instruções normativas (atos administrativos normativos) originários das Varas de Infância e Juventude. Evidentemente, que a autoridade judiciária conserva seu poder para autorizar ou desautorizar viagens de crianças, nos limites do ECA, mas, são-lhe vedadas estabelecer exigências que não àquelas presentes no ECA e na IAC 107-1002. É o que penso.Sylvio Mário Brasil, 23/01/03
A Dra. Flavia [Ramos Galvão, 22/01/03] bem demonstrou, com dados precisos, o que eu mal me lembrava. Bem, os juízes parecem que tudo podem! Ou quase tudo? Que maravilha se fôssemos governados por magistrados, não? Não sou daqueles que defendem o silogismo judiciário, mas reescrever a lei é demais! Parece-me usurpação de função legislativa, privativa de outro dos Poderes do Estado. Isso me faz lembrar o Bom Juiz Magnaud (1848-1926), magistrado francês, que ficou célebre: em total desprezo ao direito positivo, a base de suas sentenças era totalmente sentimental Mas isso já faz 150 anos!Edmundo Lellis Filho, 23/01/03
Já há algum tempo, venho acompanhando, ao largo, esta questão relativa à autorização judicial para menores viajarem. Sobre o assunto, sinto que devo fazer duas considerações.
A primeira: Acho necessário, como magistrado, apresentar minhas desculpas. Efetivamente, há certos posicionamentos do Judiciário que são, "data venia", indefensáveis. Não raro, a interpretação do direito e conseqüente distribuição da justiça, que deveria ser um serviço público e, portanto, prestado dentro dos parâmetros da utilidade, torna-se, de fato, uma "questão pessoal de cada magistrado", um nó górdio que atormenta a vida do cidadão, que lhe complica o dia, causa-lhe evidentes transtornos e o faz refletir sobre o Judiciário e sua efetiva necessidade no contexto político-social. Na prática, muitas vezes, o Judiciário deixa o cidadão inseguro por sua imprevisibilidade e temeroso de sua indiferença. Sinto este problema de perto porque, aos finais de semana, nos vôos turísticos, pelo Aeroclube de Sorocaba, sou piloto, e não juiz, de modo que acabo me tornando um "ouvidor" dos sinceros e plausíveis descontentamentos dos cidadãos com o Judiciário. O que fazer? Não há o que fazer a curto prazo. Os juízes decidem, em muitos casos, como entes supraterráqueos e, por vezes, algumas decisões transpiram mais a vaidade pessoal que o desejo de ser justo, daí, surgir este problema concernente à autorização para adolescente viajar. Contudo, ao mesmo tempo em que me sinto no dever de me desculpar, por ser juiz e, sobretudo, por não me sentir melhor do que nenhum dos colegas magistrados que, por vezes, decidem contra o justo, também sinto que tenho o direito de alegar que o Judiciário é constituído de juízes e que nem todos os juízes decidem alheios à vida social. Acrescento que a nós, que somos, de certa forma e dentro de certa medida, "colaboradores na formação de opinião", especialmente aqueles que lecionam, não devem jamais de repetir a velha lição mandamental dos advogados, mas que se aplica muito aos magistrados: "TEU DEVER É LUTAR PELO DIREITO, MAS NO DIA EM QUE ENCONTRARES O DIREITO EM CONFLITO COM A JUSTIÇA, LUTA PELA JUSTIÇA" (Eduardo Couture). Na verdade, há muitas lições boas, o que temos visto é pouca coragem para aplicá-las.
Minha segunda consideração: Tecnicamente, a determinação de autorização (e os requisitos dela) para adolescente viajar não tem teor jurisdicional, e sim administrativo. Ao dispor sobre matéria desta natureza, portanto, o magistrado age em caráter administrativo, e não, genuinamente, jurisdicional. Sempre fui contra o fato de a lei atribuir ao magistrado "poder administrativo-jurisdicional" por causa da "torre de babel" que suas determinações se transformam. Não sei se os colegas lembram, mas, antes da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, era ainda pior... Os magistrados, que tinham amplos poderes administrativos para disciplinar todas as questões de polícia e de costumes relativamente aos "menores de idade". Era o caos. Magistrados havia que decidiam sobre a vida dos menores como se estivessem educando os próprios filhos dentro de casa. Logo, cada qual "agia à sua maneira", conforme suas convicções pessoais de moralidade e até mesmo de religiosidade. Um dos desideratos do ECA foi, justamente, pôr cobro a esta situação. Mas, como vimos, não cortou cerce o problema que, à certa medida permanece, no caso, quanto às "autorizações para viajar". A solução para o problema, ao meu ver, é a seguinte: Devem os órgãos ou entidades prejudicadas pelas múltiplas e contraditórias portarias fazer uma representação junto ao Superior Tribunal de Justiça. Explico: É que, sem dúvida, a Justiça Estadual tem o poder de decidir sobre questões de sua competência com autonomia. Contudo, o exercício daquela competência não pode lesar o princípio republicano, tampouco a unidade do direito federal. Então, a Corregedoria do STJ - órgão responsável pela unidade do direito federal - tem a atribuição (e não a competência)administrativa, ao que me parece, para pacificar o problema, estabelecendo uma interpretação nacional à questão da autorização para adolescentes viajar. Assim, aplicar-se-á o direito com uniformidade e, aos cidadãos, far-se-á uma justiça previsível que propiciadora de segurança social.
Era o que sentia necessário dizer. Desculpem-me pelo eventual caráter "desabafatício" desta nota.Sylvio Mário Brasil, 24/01/03
Interessante esse aspecto levantado pelo Dr. Nilson [Rodrigues de Oliveira, 23/01/03]. Não havia pensado no assunto sob esse prisma. Vou estudar. Volto a me pronunciar quando tiver juízo formado. As empresas só esperam que o Judiciário cumpra a lei, não criem lei, o que é bem diferente. Senão, porque também não reduzir, por portaria, a idade para responsabilização penal??? Ou a liberação do jogo? E sei lá o que mais! Bem, d.v., isso está-se tornando mero exercídio de retórica, sem qualquer fundamento jurídico. Afinal, esse é um grupo de estudo de Direito Aeronáutico, não de sociologia aplicada, o que me lembra uma discussão dos sociólogos Gilberto Gil com o Carlinhos Brown...Paulo Neves Soto, 27/01/03
Em acréscimo à exposição do Sr. Edmundo Lellis, gostaria de citar os procedimentos específicos para uniformização de jurisprudência: arts. 476-479 do CPC, 101-102 do RISTF, 118-121 RISTJ; e lembrar que nosso sistema na verdade é de "súmula mais ou menos vinculante", e não estou falando do efeito específido da Ação de Constitucionalidade (arts. 102, § 2º da CR/88), basta dar uma lida no art. 557 do CPC para se perceber que há recurso judicial para sanar as discrepâncias e divergências sobre a autorização para o menor viajar.Agnes Marta Pimentel Altmann, 27/01/03
Com o devido respeito a este seleto e maduro grupo de debates sobre questões de relevo no direito aeronáutico, confiram o "sóciológico" que também afeta as questões fáticas ou não postas em debate... Falar sobre questão "menor" é mesmo um acirrar de adrenalina, mas com este encerro minha participação neste debate...
- Quer mais sociologia que a própria constituição?... E é por falta de bom ensino de Sociologia Jurídica nas faculdades de direito, que existe um verdadeiro 'pandemonho jurídico' de normas e princípios que muitas vezes até intereferem como se contradizem ao regerem a dinâmica social. Daí, muitos profissonais do direito viverem com a cabeça poluída com tantas leis e códigos na ponta da língua, mas que na hora de bem aplicá-los logo se percebe o desastre, com as conseqüências nefastas diretamente no retrocesso da evoulão socio-juridica e cultural... posto que acabam se tornando operadores do Direito, muito afeitos às citações de leis mas em desacordo com a finalidade dos próprios princípios gerais do direito, e mais ainda com a realidade social, vez que vivem mesmo apegados mormente a 'leis espécíficas', as quais muitas vezes estão em conflito e em defasagem tanto com a realidade socioeconomica como com os princípios constitucionais, etc... (ex. Pacto de Varsóvia x CDC referente à responsabilidade limitada do transportdor aéreo)... Que muitos já se perderem no meio de tantas leis, e até para quem está de fora fica difícil mesmo saber o que mais se tutela com tanto 'juridicismo' anti-sociológico... Bom debate pra todos!Carlos Paiva, 30/01/03
Um antigo Professor de Direito, prematuramente falecido, dizia que o conhecimento de leis e códigos é muito bom, mas o principal é conhecer os princípios. O Direito Aeronáutico é tão fascinante quanto desconhecido. . .inclusive por nós mesmos que trabalhamos diuturnamente nisto. Creio que o 'pandemônio jurídico' deva sua existência às características do nosso sistema legal brasileiro. [...]Agnes Marta Pimentel Altmann, 30/01/03
... A questão é que a maioria desconhece justamente os "princípios", supervalorizando o conhecimento técnico, e menosprezando o que para muitos é só discurso "retórico" (sociológico) nisso de debater determinados aspectos fáticos, que surgem a révelia da existência ou não de lei, posto que somente se considera 'debate jurídico' o que enquadra tão somente técnica e meramente a citação "à lei" X ou Y! É verdade que é importante para o direito a citação das leis quando existentes, mas não puramente para preencher o discurso exegético feito pela jurisprudência dos Tribunais, a fim de se concluir que é de gabarito jurídico, só pelo fato de ser fundamentado em lei ou doutrina remissivas, como se todo debate no Direito deva mesmo ser necessariamente veiculado aos que dizem os manuais... Se não se puder debater com autocrítica as próprias leis e doutrinas estatólatras que os operadores do Direito se valem pragmaticamente na hora de aplicar, muitas vezes sem poderem questioná-las, e pior sem propiciar como Estado uma solução que não seja ambígua, paradoxal e injusta, favorcendo alguns interesses 'menores' em relaçãos aos próprios princípios maiores que não obstante encimarem o ordenamento jurídico são relegados a segundo plano, em razão de questões específicas desse ou daquele ramo do direito! Em sendo assim, não vale a pena debater assuntos que tais, criticando-se mormente essa ou aquela forma de abordagem por mais ou menos técnica , filosófica, econômica ou "sociológica"... Não é por acaso que os cursos jurídicos e seus incessantes debates não saem do lugar comum: através dos próprios debates já se inibe qualquer forma de pensamento alternativo referente às teorias, doutrinas jurídicas, decisões judiciais e soluções legislativas vigentes, criados a partir de fatos políticos que são os que mais contribuem para gerar práticas contraditórias e nefastas para o ordenamento vigente, justo por serem resultado de discussões difusas, de "problemas específicos", que ao invés de "resolverem" na melhor das hipóteses, a partir da corriqueira "casuística" os tais "probleminhas", seja de menor poder viajar sem autorização dos pais, ou do passageiro que tem transportar aparelhos em excesso e que a empresa não quer se responsabilizar pelos danos, sem antes cobrar seja lá em que rubrica for, "excesso de bagagem", por ex., ou equipamentos diversos, para os quais precisa, não raro, até mesmo de laudo médico ou técnico, para ver o que contém para segurança do próprio passageiro, ocasionam a fragmentação das próprias funções regulatórias do Estado... já que para tudo o Estado tem que está presente, através de dispositivo legal, no tocante à "ordenação dos transportes aéreos (art.178, CF, conforme citado) ... seja a nível de direito interno como internacional. Se for para consultar e informar tão somente sobre a existência ou não de leis específicas relativo à qualquer "probleminha casuísto" de transporte aéreo, ou do que seja, data venia, melhor se faria em consultar diretamento o banco de dados legislativos do Congresso Nacional que alíás, melhor serviço prestaria à sociedade, do que ficar inventando leis e leis que cada vez mais corporativizam o Direito, ao fornecer tais informes tanto aos caríssimos advogados, magistrados e o público em geral (imprensa), até porque por princípio juridico, a ninguém é permitido desconhecer a lei, mas enm todo mundo hoje tem tempo e dinheiro para ler o DO! e tem lei demais os próprios advogados desconhecem, ( é verdade) sobretudo, as que mais beneficiem a parte que arca com o peso maior do "ônus da prova" em detrimento de uma prestação efetiva "justiça material"... Daí a causa da crise de identidade do próprio ensino jurídico, que sempre é o aluno que é burro, que tem de cumprir sem muito metologia e com uma visão reducionista do Direito e das concepções juridiscistas do Estado, sem que se possa como cidadão ao menos, contribuir com ou absorver reflexão "científica" que minimize o excessivo 'casuísmo didático' e o vasto 'pragmatismo positivista'o excessivo formalismo processualistico das decisões judiciais, e que levam até os advogados e amadores do Direito ao desespero jurídico!... Perdão pela prolixidade... Saudaçãos aos caríssimos e necessários advogados, sofredores do Direito!Nilson Rodrigues de Oliveira, 31/01/03
Gostaria de manifestar minha discordância com a Dra. Agnes, não obstante reconhecer sua excepcional erudição, ao discorrer sobre sociologia e filosofia jurídica. Minha opinião é que a disciplina legal de certos acontecimentos sociais é tão somente política. Se nos fixarmos nessa premissa, chegaremos a conclusão que nossas casas legislativas (Câmara e Senado), por nossos representantes, entendeu - politicamente - conceder a liberdade locomoção, pelo território nacional, aos adolescentes (maiores de 12 anos), independentemente de autorização dos pais ou magistrados. A situação choca, em especial, àqueles que são genitores dotados de um mínimo de sentimento de preocupação com os filhos. Porém é a lei, e tem tem seu valor não tão somente no direito positivo, mas também no social e filosófico, uma vez que se trata da manifestação da representatividade da sociedade. Também não vejo com bons olhos um menor que tenha pouco mais que doze anos sair por aí viajando sozinho pelo país. Mas temos que aceitar que assim quis nossos representantes no Parlamento. O motivo pelo qual liberaram o adolescente deve ser fruto de pesquisa. Quem souber tal motivo, por favor, que colabore nos informando. Mas que a lei é taxativa e tem que ser respeitada é um fato.Paulo Neves Soto 01/02/03
O 'pandemônio jurídico' que tanto foi citado aqui é característica típica do ordenamento jurídico hodierno, tal característica já foi não só notada como também extremamente debatida pela doutrina européia a título de exemplo obra do sempre muito claro Noberto Bobbio "Teoria do Ordenamento Jurídico", na qual em um dos pontos chaves do livro se esboça uma nova formação do sistema jurídico não mais como uma "pirâmide" e sim como uma "teia jurídica" que tem como ponto central a Constituição, tal fato é explicado pela multiplicação de fontes normativas e de órgãos com competência concorrente sobre a mesma matéria. Se pensarmos no caso brasileiro só de "agências reguladoras"...[...]Agnes Marta Pimentel Altmann, 03/02/03
Não é questão de "erudição"... respeito a posição do caro colega [Nilson Rodrigues de Oliveira, 31/01/03], embora discorde dos seus argumentos... já que fica mesmo difícil contra-argumentar tão somente à luz de dogmatismos legalizados... Ademais, resta saber "quem é quem" no legislativo que fomenta leis de interesse de uns (em detrimento de interesses maiores, numa visão ampla do bem comun)... Temas "menores" são mesmo extenuantes para o sistema juridíco formal, e que exaurem não raro a própria lucidez, tanto dos mentores das leis como dos operados do Direito, devido ao exacerbado "resvalo" político-emotivo com as questões fáticas adquirem feição de "jeitinho brasileiro" oficializado "em lei", atos normativos, portaris, etc... em nome de uma "maioria", para flexibilizar seja lá o que for...Sem dúvida, mesmo juridicamente tudo é possível, é só uma questão "política"! (como referência bibliográfica, para maiores "argumentos eruditos" vide: "O Jeito na Cultura Jurídica Brasileira", de Keith S. Rosenn, Renovar, 1998.)Nilson Rodrigues de Oliveira, 05/02/03
Dra. Agnes, talvez tenha me expressado mal... a idéia que queria passar é a de que assuntos como este (viagem de menor) devem ter mesmo uma regulamentação simples e taxativa, afinal, será posta em prática pelo atendente do balcão da empresa aérea, do motorista do ônibus rodoviário ou quem quer que seja que trabalhe com transporte de pessoas. Os conceitos jurídicos não são de domínio dessas pessoas. Ainda que fossem todos bachareis e aplicassem seus conhecimentos de princípios e técnicas de interpretação jurídica, criariam um pandemônio para os cidadãos, pois como a Sra. afirmou, e provavelmente consta na obra indicada ("O Jeito na Cultura Jurídica Brasileira", de Keith S. Rosenn, Renovar,1998.) haveria uma infinidade de decisões antagônicas sobre o mesmo tema; isso sem direito a recurso, porque o cidadão precisa viajar de forma imediata. A discussão num tribunal ou nos autos, tudo bem! Para exemplificar, recorremos ao dispositivo do CP que fixa em 14 anos a idade limite onde há presunção de violência no caso de relações sexuais. Depois de anos e anos, e várias decisões divergentes nas diversas instâncias, chegou-se a decisão de que a presunção de violência deve ceder ao princípio constitucional do contraditório. Tal decisão foi fruto de longo processo. Utilizei o exemplo supracitado para demonstrar que idade prefixada em lei pode ser relativa, porém, circunscrita aos operadores de direito e destinada ao ambiente físico dos tribunais. Aeroportos e Rodoviárias são ambientes impróprios para se discutir tal situação. Ali deve prevalecer mesmo a letra da lei, sem silogismos.Flávia Ramos Galvão, 06/02/03
Gostaria de manifestar minha completa solidariedade às mensagens expedidas pelo colega Nilson Rodrigues de Oliveira, relativas ao tema "Viagem do Menor". Embates jurídicos tratados em esfera não apropriada acarretam tão somente confusão de entendimentos, seja dos funcionários de aeroportos, seja do próprio usuário, exatamente em um momento delicado: o período pré-embarque. Por essa razão, cabe ao profissional do Direito, principalmente aquele que atua na área, engendrar os melhores esforços de modo a combater tais arbitrariedades. Os demais aspectos envolvidos, inclusive os sociais e filosóficos deverão ser discutidos sim, ainda que em juízo, pelas autoridades competentes ou por este seleto Grupo de Estudos, mas não nos aeroportos.
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