N E D A
Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

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11 SET 2001

José Gabriel Assis de Almeida, 19 / 09 / 01
    Gostaria de lançar o debate sobre os aspectos jurídicos - em termos de direito aeronáutico - do sucedido nos EUA.
    Penso que as questões são múltiplas e procurarei elencá-las
a) responsabilidade das empresas que exploram os aeroportos pelos controles ineficazes de segurança;
b) responsabilidade dos transportadores pelo fato de terceiro
c) responsabilidade perante os passageiros
d) responsabilidade perante os tripulantes
e) responsabilidade perante os terceiros, pessoas físicas, mortos no solo
f) responsabilidade perante os terceiros, por danos no solo
    Será que esqueci alguma?
    Para finalizar, fica o registro do opróbio ao fato de que alguém tenha aprendido a pilotar ou tenha usado os seus conhecimentos de piloto para um ato de barbárie e não para fazer o bem

Agnes M.P. Altmann, 19/ 09 / 01
    No que concerne à aviação civil de transporte em massa , sem dúvida, há muito tem sido um meio em potencial bastante vulnerável, presa fácil de "serial killers". Com esses últimos acontecimentos repugnantes, sejam considerados atos de guerra ou terroristas, desencadeou-se uma crise no setor que já vinha se arrastando, e agora afetou e comprometeu em escala global, em que pese todas as medidas preventivas de segurança, adotadas pelo setor aeronáutico, o qual inegavelmente tem procurado minimizar essa vulnerabilidade, não poupando alternativas na tecnologia contra o terrorismo e contra "forças sobrenaturais" que querem infundir mais pânico e medo também aos quem viajam de avião.
    Se muitos ainda não tinham esse medo, por "premonição" passarão a evitar o transporte de passageiros em aeronaves "long courrier" (espero que não tenha equivocado no nome francês que qualifica o transporte aéreo em massa), que atualmente já deixou de ser um transporte aéreo diferenciado, quase personalizado tal como aquele utilizado pelos mais abastados, a exemplo dos aviões disponíveis tanto para comitivas presidenciais e outros modelos de aviões pequenos, porém sofisticados de uso privativo e exclusividade dos magnatas que dificilmente viajam em aeronaves de transporte comercial de massa, mesmo que ainda persistam as classes executivas e primeira classe..
    Contudo, o fato que importa, é que a legislação sobre responsabilidade em qualquer das esferas envolvendo passageiros, terceiros na superficie, pessoal de bordo das empresas de transporte aéreo de massa , realmente merece maiores reflexões, principalemnte porque baseada na Convenção de Varsóvia.
    Até então, não fosse o turismo, por sua vez banalizado, como se fora coisa para amadores ou simplesmente por se pensar que para turista "boa vida", e "cheio de grana" qualquer coisa é diversão, com base em pseudos contratos, a aviação de transporte de massa vinha se mantendo a custa de normas minimizadoras da responsabilidade pelos riscos tipicamente da aviação. Atentados terroristas por serem "esporádicos", certamente não foram levados em conta como riscos também da aviação, sem mencionar o perigo de que, hoje, qualquer um pode ter aulas de voo simuladas até mesmo através de filmes... (perdão se estiver exagerando).
    Por ser amante da aviação em prol da paz, almejo que esse debate se propague em escala nacional e internacional.

José Wilson Massa , 21 / 09 / 01
    Creio que seja também oportuno ressaltar o aspecto do Direito Internacional Público (acordos bilaterais), onde os Estados se submetem a serem inspecionados pelo Governo norte-americano (através da FAA). Se preocuparam ao longo de décadas com os aeroportos de outros países, enquanto que os aeroportos norte-americanos evidenciaram suas vulnerabilidades neste triste e fatal episódio.
    Percebo que teremos alguma dificuldade (pelo menos eu) de debater o fato concreto, pois todos os vôos seqüestrados eram domésticos. Logo, devem ser analisados à luz da legislação norte-americana. A não ser utilizemos o parâmetro de vôo internacional ou à luz da legislação brasileira.
    Um fato totalmente novo que podemos analisar é que a aeronave deixou de ser o cenário para os atentados ou objeto de pressão para negociação ou meio de fuga, e passou a ser a "arma" do atentado, funcionando como um míssel bélico. Esta foi um mudança significativa para a segurança da aviação civil.

Helio de Castro Farias. 24/09/01
    Com referência aos recentes atentados praticados nos Estados Unidos da América com uso da aviação civil entendo que foram atos de infrações e interferências ilícitas praticados abordo de aeronaves, conforme previstos nas Convenções de Tóquio (1963) e de Haia (1970) mas como os autores diretos faleceram somente restaria investigar os mandantes, entretando, salvo melhor entendimento, nem a referida Convenção de Tóquio (1963) sobre infrações e certos outros atos praticados a bordo de aeronaves nem a de Haia (1970), que trata da repressão ao apoderamento ilícito de aeroaves, fazem qualquer menção a mandantes, ambas fazem referência a atos praticados por uma pessoa ou alguém a bordo de uma aeronave.
    Assim, sob a ótica do Direito Aeronáutico não encontro Ato especificando responsabilidade dos mandantes desses atos criminosos, os quais, se pessoa física ou jurídica de Direito Privado, deveriam ser processados segundo a lei do Estado onde se encontram ou de registro.
    Naturalmente essa matéria comporta maiores investigações jurídicas em relação ao Estado que abriga ou protege os mandantes mas sempre fora do âmbito do Direito Aeronáutico.

Alfredo Waknin, 28/09/01
A. -Referente à comunicação do Dr. Hélio de Castro Farias:
    Creio que a Convenção de Montreal ( 23/09/71 ) também está indicada para o caso; Convenção para a Repressão aos Atos ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil,  que  considera passível de punição qualquer pessoa que, ilegal e intencionalmente :
I- Pratica um ato de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em vôo, se tal ato atentar contra a segurança:
II- Destrói uma aeronave em serviço ou nela produz dano que a torne inábil de voar ou possa colocar em risco a sua segurança de vôo;
III- Coloca ou faz colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um dispositivo ou substância capaz de destruir o referido transporte ou de a este causar dano que o torne incapaz de voar, ou que possa colocar em risco a sua segurança em vôo...
    Quanto à Convenção de Haia ( 1970 ), importante lembrar que o art. 8o. considera crime extraditável em todo tratado de extradição existente no estado contratante
B.  - Referente à comunicação da Dra. Agnes M.P. Altmann.
    Como tripulante de uma empresa aérea brasileira, ao contatar outros colegas, pilotos e principalmente de uma das aeronaves que atingiram uma das torres do wtc, os mesmos garantiram-me que os terroristas eram muito bem treinados, e não só em simulador, mas com muitas horas de vôo. A manobra que realizaram, com curva de 45 graus, foi totalmente "na mão" e estavam a uma velocidade aproximada de 600km! O que seria impossível de realizar-se somente através de treinos em simuladores ou baseando-se em filmes.
C. - Referente à comunicação do Dr. José Wilson Massa.
    Não devemos esquecer que talvez a primeira vez que tal fato foi tentado, deu-se em 1995, creio, com uma aeronave da Vasp, em Brasília, em que um louco matou o co-piloto e exigiu que o comandante atirasse o avião em cima do Congresso. Só não houve sucesso, pois devido a uma espetacular manobra do comandante, o terrorsta foi totalmente dominado. No entanto, se não me engano, a aeronave já estava prestes a ser abatida pelos caças. 

Helio de Castro Farias, 29/09/01
    Muito oportunas as observações do eminente Doutor Alfredo Waknin, entretanto, salvo melhor entendimentos todos os Atos jurídicos citados não envolvem a pessoa do mandante, embora a Convenção de Montreal(1971) tenha referência expressa à figura do cúmplice, na parte final do art. 1º.
    Certamente os especialistas em Direito Penal poderão analisar se a Convenção de Montreal pode abranger os mandantes, organizadores e assemelhados.

Carlos Paiva, 29/09/01
    Inobstante opiniões abalizadas de renomados Colegas, gostaria de ponderar que os mencionados Instrumentos Internacionais (Tóquio, Haia e Montreal) talvez não sejam aplicáveis ao caso do WTC e Pentágono pois trata-se de transporte doméstico realmente mas nem sequer de trecho doméstico de vôo internacional. Na minha opinião, tem-se a aplicação das norma do Direito Aeronáutico FAR-Federal Aviation Regulations, que compõem o Capítulo 14 das chamadas Code of Federal Regulations (a consolidação da legislação federal americana de hierarquia superior). Evidentemente, ali constam também as leis que tratam de matéria penal e processual inerentes ao tema.
    [Por outro lado] Muito bem lembrado pelo Dr. Alfredo Waknin o caso da Vasp, com a lembrança que foi informado na época que o avião seria jogado em cima do Planalto.

José Wilson Massa , 01/10/01
    Realmente no incidente do VASP a intenção era atingir o Palácio do Planalto, porém não havia motivação político-ideológica. O seqüestrador era um louco que surtou. A questão do WTC é que houve um planejamento meticuloso com a finalidade de transformar a aeronave em arma, diferentemente de surto de uma pessoa desequilibrada mentalmente.
OBS: não quis entrar no conceito do que seja desequilíbrio mental , pois o caso do WTC envolve convicções de Estado, mas também convicções religiosas e a proposta deste grupo é a análise técnico-jurídica.

Agnes M. P. Altmann , 01/10/01
   Apenas para pontuar o comentário do Dr.Waknin: Almejava ter me feito entender melhor ao criticar a permissividade dos " vôos simulados até em filmes". Note-se que enfatizei "perdão, se estiver exagerando", justo por tratar-se apenas de uma maneira hiperbólica de expressão para realçar em tom crítico o fato de que hoje muitos aventureiros desavisadamente ou não, recebem treinamento como pilotos e aeronautas em qualquer parte do mundo... Não queria ser tão explícita, porém sabe-se que hoje há uma ampla liberdade, nos EUA por exemplo, para o funcionamento de aeroclubes privados... (nada contra, diga-se de passagem)... Porém, o que mais estarrece é que os praticantes do atentado não eram aeronautas "amadores"... e o que é pior, receberam treinamento como se fossem "humanos" confiáveis tanto em competência técnica como ética... A partir deste terrível atentado em "tempo de paz", quem garante que até todos os aeronautas estão acima de qualquer suspeita?! ... Pelo menos não foi nenhum "passageiro comum" que planejou e efetuou o tentado...

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