A r t i g o

O filme Avatar sob a visão do Direito Espacial
José Monserrat Filho *
"A chamada vida civilizada é uma
grande torre branca que celebra as conquistas humanas, mas há em seu
topo, permanentemente, uma grande nuvem escura. É o progresso humano
dominado por uma inimaginável crueldade e pela morte."
John Kenneth Galbraith (1908-2006), "A economia das fraudes inocentes – Verdades para o nosso tempo", 2004, pp. 83-84.
Super produção cinematográfica recorde, de US$ 500
milhões, sobre ambiciosa e devastadora incursão de terráqueos num exuberante
planeta imaginário nos ajuda a conhecer, entender e aplicar as normas, já em
vigor na Terra, que regulam as atividades espaciais.
Enfim um best-seller do cinema comercial que não fica na
violência gratuita e nos brinda com uma mensagem altamente instrutiva. Avatar é seu título e refere-se à transmutação, por mistura de DNA, de
humanos em nativos, para espioná-los...
Película escrita e dirigida por James Cameron, lançada no
Brasil em 19 de dezembro, está fadada a enorme sucesso de público e
bilheteria, narrando uma tragédia que toca fundo os melhores sentimentos de
justiça de qualquer povo deste e de outros mundos.
A história, de ficção científica, se passa num planeta
imaginário chamado Pandora. Seu povo, os Na'vi, e suas florestas
paradisíacas são agredidos com ferocidade inaudita e têm a própria
sobrevivência ameaçada, como nos tempos do pior colonialismo aqui na Terra.
Uma corporação privada da Terra instala-se em Pandora a
fim de explorar o mineral Unobtanium, capaz de gerar lucros sem precedentes
no mercado de energia. Para garantir seu investimento bilionário, leva
consigo, como destacamento avançado, um poderoso exército de mercenários,
equipado com armas de última geração. A empresa mais parece uma gigantesca
base militar.¹
Tudo ocorre no ano da graça de 2154. Ou seja, dentro
de 144 anos.
Mas parece que foi hoje...
O olhar jurídico
Trata-se, portanto, de atividade espacial realizada por
entidade da Terra em outro corpo celeste. Como estudioso do direito
espacial, vejo-me atraído a analisar o caso à luz da legislação espacial
internacional em vigor desde os anos 60 do século passado – não mencionada
no filme.
A base de minha avaliação é o Tratado sobre Princípios
Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço
Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 1967, conhecido como
"Tratado do Espaço"² e
consagrado como a lei maior das ações e omissões espaciais empreendidas a
partir do nosso planeta. Ele já foi assinado por 26 países e ratificado por
100, entre eles todos os que desenvolvem programas espaciais, inclusive os
Estados Unidos (EUA).
Alguém poderia alegar: o que sucede em Pandora não é
atividade de um Estado, mas de uma empresa privada; portanto, o Tratado do
Espaço não se aplica. Negativo.
Segundo seu Art. 6º, os Estados "têm a responsabilidade
internacional das atividades nacionais realizadas no espaço cósmico,
inclusive na Lua e demais corpos celestes, quer sejam elas exercidas por
organismos governamentais ou por entidades não-governamentais, e de velar
para que as atividades nacionais sejam efetuadas de acordo com as
disposições anunciadas no presente Tratado". E mais: "As atividades das
entidades não-governamentais no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais
corpos celestes, devem ser objeto de autorização e de vigilância contínua
pelo componente Estado-Parte do Tratado". Quer dizer, as empresas privadas
só podem atuar no espaço e nos corpos celestes se e quando autorizadas e
fiscalizadas pelo respectivo Estado.
A empresa que decidiu explorar a riqueza mineral de
Pandora deveria necessariamente ter a permissão do seu país – no caso, tudo
indica, os EUA – e ser por ele permanentemente vigiada. Assim, todas as
ações executadas por ela e seu corpo de mercenários em Pandora, a começar
pelo massacre da população nativa e as destruições ali perpetradas, são de
responsabilidade – não da empresa –, mas de seu país de origem,
provavelmente os EUA.
Tal princípio é universalmente aceito e consagrado pela
comunidade de países neste século XXI, como o foi na segunda metade do
século XX. E não há perspectiva de mudança dessa norma básica do direito
espacial em vigor.
Área livre de atividades militares
Em Pandora, violou-se o Art. 4º do Tratado do Espao, que
obriga todos os Estados-Partes a usarem a Lua e qualquer outro corpo
celeste "exclusivamente para fins pacíficos". A Antártica, diga-se de
passagem, graças ao tratado de 1959, é a única região da Terra onde só se
admitem atividades pacíficas, de pesquisa científica, ou seja, não militares.
Nos corpos celestes, conforme o Art. 4º, "estarão
proibidos o estabelecimento de bases, instalações ou fortificações militares,
os ensaios de armas de qualquer tipo e a execução de manobras militares".
Não se proíbe a presença de militares, desde que envolvidos com pesquisas
científicas ou qualquer outro fim pacífico. Não se proíbe, igualmente, o uso
de qualquer equipamento ou instalação necessária à "exploração pacífica da
Lua e demais corpos celestes".
Por isso, a imensa base militar erguida em Pandora,
rápida e secretamente acionada para uma operação de extermínio, não tem o
menor fundamento legal. É crime contra o judicioso regime jurídico que os
países da Terra, inclusive os EUA, resolveram estabelecer nos corpos
celestes.
O alcance da Carta das Nações Unidas (ONU)
O povo de Pandora foi submetido a "sofrimentos indizíveis",
para usar a expressão marcada logo no início da
Carta da ONU³,
o documento central do direito internacional contemporâneo.
Não por acaso, o Tratado do Espaço, em seu Art. 3º,
determina que a exploração e o uso do espaço e de qualquer corpo celeste, "deverão
efetuar-se com base no direito internacional, inclusive a Carta das Nações
Unidas, com o fim de manter a paz e a segurança internacional e de favorecer
a cooperação e a compreensão internacionais".
Ora, o Art. 2º da Carta manda que "todos os (Estados)
Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da
força contra a integridade territorial ou a independência política de
qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos das
Nações Unidas". Embora os fatos aqui analisados transcorram em outro planeta,
seria um contra-senso supor que eles não ferem os objetivos das Nações
Unidas. A letra e o espírito da Carta são incompatíveis com a barbárie
cometida em Pandora ou em qualquer outro lugar do Universo.
Isto abrange também tudo o que diz respeito aos direitos
humanos, agora definitivamente internacionalizados na Terra e a ela não
podem ficar restritos, mas, pelo contrário, devem se estender a outras
civilizações por ventura encontradas em planetas ainda não descobertos. Na
realidade, segundo ética já vislumbrada, devemos tratar os habitantes de
outros mundos, não apenas como nós, humanos, gostaríamos de ser tratados,
mas sobretudo como eles o desejassem.
O pretexto do "ataque preventivo"
Os prepotentes se atreverão a afirmar que o ataque
demolidor dos mercenários contratados pela empresa ocupante de Pandora seria
apenas uma "operação preventiva", um "ato de autodefesa", diante da reação
hostil do povo nativo. O filme dá certo destaque a essa vil manobra.
Ocorre que a Carta das Nações Unidas nega,
categoricamente, o direito a um "ataque preventivo" para debelar uma
presumida agressão futura. Seu Art. 51 é cristalino e justo:
o direito de legtima defesa individual ou coletiva se justifica no caso de ocorrer um ataque armado
contra um Membro das Nações Unidas e pode ser exercido só até que o Conselho de
Segurança tome as medidas necessárias para manter a paz e a segurança
internacionais.
Princípio da consulta prévia, cautela necessária
Em Pandora, poder-se-ia ainda recorrer ao princípio da
consulta prévia entre países sobre atividades espaciais capazes de
prejudicar os interesses e programas espaciais de outros Estados, como
estabelece o Art. 9º do Tratado do Espaço nos seguintes termos: "Se um
Estado-Parte do Tratado tem razões para crer que uma atividade ou
experiência realizada por ele mesmo ou por seus nacionais no espaço cósmico,
inclusive na Lua e demais corpos celestes, criaria um obstáculo capaz de
prejudicar as atividades dos demais Estados-Partes do Tratado em matéria de
exploração e utilização pacífica do espaço cósmico, inclusive da Lua e
demais corpos celestes, deverá fazer as consultas internacionais adequadas
antes de empreender a referida atividade ou experiência. Qualquer
Estado-Parte do Tratado que tenha razões para crer que uma experiência ou
atividade realizada por outro Estado-Parte do Tratado no espaço cósmico,
inclusive na Lua e demais corpos celestes, criaria um obstáculo capaz de
prejudicar as atividades exercidas em matéria de exploração e utilização
pacífica do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes,
poderá solicitar a realização de consultas relativas à referida atividade ou
experiência".
Espaço e corpos celestes são inapropriáveis
A empresa que se apoderou de Pandora manu militari
trata o planeta como se fosse um domínio seu, onde pode fazer o que bem
entender. Isto remete à época das conquistas coloniais, quando os grandes
impérios não precisavam prestar contas de seus atos à comunidade de nações.
A partir sobretudo da II Guerra Mundial, o mundo mudou:
impérios começaram a ruir, inapelavelmente, inclusive aqueles em que, de tão
abrangentes, o Sol nunca se punha.
O Tratado do Espaço, negociado nos anos 60, não poderia
senão proibir a posse unilateral do espaço e dos corpos celestes, impedindo
a repetição da história da Terra de tão triste memória.
Seu Art. 2º diz, com sibilina clareza: "O espaço cósmico,
inclusive a Lua e demais corpos celestes, não poderá ser objeto de
apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem
por qualquer outro meio".
Conclui-se que entre os notáveis avanços da civilização
humana está o de execrar o imperialismo e o colonialismo, inclusive nas
atividades espaciais. A depender do Tratado do Espaço e de outras fontes do
Direito Internacional moderno, o futuro não reviverá nosso passado.
Referências
* Mestre em Direito Internacional,
Professor de Direito Espacial, Vice-Presidente da Associação Brasileira de
Direito Aeronáutico e Espacial, Membro da Diretoria do Instituto
Internacional do Direito Espacial, Membro Efetivo (eleito) da Academia
Internacional de Astronáutica, Membro do Comitê de Direito Espacial da
International Law Association ILA) e, atualmente, Chefe da Assessoria de
Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência e Tecnologia. Autor, entre
outros, do livro "Política e Direito na Era Espacial – Podemos ser mais
justos no espaço do que na Terra?" (2007).
1) "Ninguém pode duvidar de que as guerras são uma
ameaça moderna à existência civilizada, e o envolvimento das empresas com o
fornecimento e o uso de armas alimenta essa ameaça, além de dar legitimidade
e até virtudes heróicas à devastação e à morte", John Kenneth Galbraith, "A
economia das fraudes inocentes – Verdades para o nosso tempo", 2004, pp.
79-80.
2) Ver documento no site <http://www.sbda.org.br/textos/DirEsp/Trat_Esp.rtf>.
3) Ver <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php>.
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