A Carta Magna do Espaço Cósmico
José Monserrat Filho *
Neste ano da graça de 2007, quando se comemoram os 50
anos do início da Era Espacial, graças ao lançamento do Sputnik I pela
ex-União Soviética em 4 de outubro de 1957, festejam-se também os 40 anos do
principal acordo que regula internacionalmente as atividades espaciais: o
Tratado do Espaço de 1967. Suas virtudes são notáveis, mas, passado tanto
tempo, urge atualizá-lo.
Seu nome real é bem maior: "Tratado sobre Princípios
Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço
Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes". "Princípios" são normas
básicas, orientam todas as demais. O acordo regula as "atividades dos
Estados", consideradas fundamentais, pois são os Estados que respondem ante
à comunidade mundial pelas atividades espaciais nacionais – públicas e
privadas – e, para isso, devem não só autorizar tais atividades como exercer
"vigilância continua" sobre elas. "Exploração" não significa "exploração
comercial", como se poderia supor, mas "exploração científica", "pesquisa",
"estudo". "Uso" indica utilização prática. E "espaço cósmico" ou "espaço
exterior" não inclui apenas o váculo ou vazio sideral, por onde passam os
vôos espaciais e as órbitas da Terra e dos outros corpos celestes, mas
também os próprios corpos celestes de todo tipo: satélites naurais como a
Lua, planetas como Marte e todos os demais do sistema solar, além dos
cometas, asteróides e qualquer outro corpo celeste que possa surgir.
Assim, o Tratado do Espaço, com substancioso preâmbulo e
17 artigos, é tão abrangente quanto o âmbito em que atua. E constitui a
principal referência legal para avaliar e julgar as atividades espaciais,
sobretudo aquelas ainda não reguladas de forma específica.
Foi elaborado em plena Guerra Fria pelo Subcomitê
Jurídico do Comitê das Nações Unidas (ONU) para o Uso Pacífico do Espaço
(COPUOS), durante três anos, em trabalho de difícil harmonização conduzido
pelo eminente jurista polonês Manfred Lachs, posteriormente juiz e
presidente da Corte Internacional de Justiça. Aprovado pela Assembléia Geral
da ONU, em 19 de dezembro de 1966, abriu-se à assinatura dos países, em 27
de janeiro de 1967, simultaneamente em Washington, Moscou e Londres. O
Brasil firmou-o três dias depois, em 30 de janeiro. Como não basta a
assinatura dos governos para um tratado entrar em vigor, é preciso
ratificá-lo (ser aprovado pelos respectivos parlamentos), o Tratado do
Espaço entrou em vigor em 10 de outubro daquele mesmo ano, após ter sido
ratificado por cinco países. O Brasil não se apressou a ratificá-lo. Só o
fez em 5 de março de 1969.
Vivia-se encarniçada corrida armamentista entre Estados
Unidos e União Soviética, além da corrida para ver quem chegaria primeiro à
Lua. Havia também a guerra do Vietnã, desencadeada pelo governo
norte-americano e outros pontos "quentes" no mundo. O clima geral era de
tensão. A maioria dos países e a opinião pública mundial se opunham ao
conflito na Ásia e queriam a retirada das tropas de ocupação. O Tratado do
Espaço, ao contrário, vinha atender aos anseios de paz e cooperação. Seu
Artigo 1º, definido como "Cláusula do Bem Comum", reza que "a exploração e o
uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão
ter em mira o bem e interesse de todos os países, qualquer que seja o
estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de
toda a humanidade". Esta é a regra de ouro das artividades espaciais, a
pedra angular de todo o Direito Espacial.
O Brasil entrou com dois aportes históricos para melhorar
ainda mais o tratado: 1) colocar o critério do bem comum, que de início
constava apenas da introdução do Tratado, no seu Artigo 1º, dando-lhe um
peso jurídico que da outra forma ele não teria; e 2) acrescentar a expressão
"qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico",
para deixar o mais claro possível que as atividades espaciais devem
beneficar a todos os países, ricos e pobres, adiantados e atrasados, ou
seja, independentemente do seu nível de prosperidade e de avanço científico.
Os princípios básicos adotados no Tratado do Espaço falam
por si:
1) As atividades espaciais devem ser realizadas tendo em
vista o bem e no interesse de todos os países (Art. 1º/1);
2) "O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos
celestes, poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os Estados
sem qualquer discriminação, em condições de igualdade..." (Art. 1º/2);
3) O espaço e os corpos celestes são inapropriáveis: não
podem ser "objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por
uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio" (Art. 2º);
4) As atividades espaciais devem efetuar-se segundo o
Direito Internacional, inclusive a Carta das Nações Unidas, "com a
finalidade de manter a paz e a segurança internacional e de favorecer a
cooperação e a compreensão internacionais" (Art. 3º);
5) É proibido pôr em órbita objetos portadores de armas
de destruição em massa, ou seja, nucleares, químicas e biológicas (Art.
4º/1);
6) Todos os países "utilizarão o espaço, inclusive a Lua
e demais corpos celestes, exclusivamente para fins pacíficos. Estarão
proibidos nos corpos celestes o estabelecimento de bases, instalações ou
fortificações militares, os ensaios de armas de qualquer tipo e a execução
de manobras militares" (Art. 4º/2);
7) Os astronautas são "enviados da humanidade no espaço
cósmico" e a eles será prestada "toda a assistência possível em caso de
acidente, perigo ou aterrissagem forçada sobre o território de um outro
Estado-Parte do Tratado ou em alto-mar" (Art. 5º);
8) Os países "têm a responsabilidade internacional pelas
atividades nacionais realizadas no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais
corpos celestes, quer sejam elas exercidas por organismos governamentais ou
por entidades não-governamentais, e de velar para que as atividades
nacionais sejam efetuadas de acordo com as disposições anunciadas no
presente Tratado" (Art. 6º);
9) O país que lança um objeto ao espaço ou permite que
ele seja lançado de seu território ou de suas instalações será responsável
pelos danos causados a outro país ou a suas pessoas naturais pelo objeto
lançado ou por seus elementos constitutivos, sobre a Terra, no espaço
cósmico ou no espaço aéreo, bem como nos corpos celestes (Art. 7º);
10) Realizar atividades espaciais levando em conta os
interesses correpondentes dos demais países (Art. 9º);
11) Evitar atividades espaciais que causem contaminação e
modificações nocivas ao meio ambiente da Terra (Art. 9º);
12) Promover consultas antes de realizar atividades
espaciais capazes de prejudicar as atividades de outros países (Art. 9º).
O Tratado do Espaço foi ratificado por 98 e firmado por
27 dos 192 países membros da ONU. Quando um país assina um tratado, está
reconhecendo a sua importância, mas ainda não está se comprometendo a
cumprí-lo. Só a ratificação torna o tratado obrigatório para um país. Mas o
Tratado do Espaço parece ter conquistado um status especial. Como
nenhum país jamais lhe fez qualquer restrição, ele já teria assumido o
caráter de costume consagrado por e para toda a comunidade mundial. Seria
universalmente aceito como obrigação para todos os países, inclusive aqueles
que não o ratificaram, nem o assinaram.
Não por acaso, o Tratado do Espaço é a matriz dos demais
instrumentos sobre o espaço e as atividades espaciais, quais sejam: Acordo
sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos
Lançados ao Espaço Cósmico, de 1968; Convenção sobre Responsabilidade
Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 1972; Convenção
Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, de 1976; e
Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em Outros Corpos
Celestes, de 1979. Também se alicerçam no Tratado do Espaço as seguintes
resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas: Princípios Reguladores do
Uso pelos Estados de Satélites Artificiais da Terra para Transmissão Direta
Internacional de Televisão, de 1982; Princípios Relativos ao Sensoriamento
Remoto da Terra desde o Espaço, de 1986; Princípios Relativos ao Uso de
Fontes de Energia Nuclear no Espaço Exterior, de 1992; Declaração sobre a
Cooperação Internacional na Exploração e Uso do Espaço Exterior em Benefício
e no Interesse de todos os Estados, Levando em Especial Consideração as
Necessidades dos Países em Desenvolvimento, de 1996; e Aplicação do conceito
de "Estado lançador", de 2004.
Contudo, por mais que se exalte a importância do Tratado
do Espaço, é impossível ignorar que ele precisa ser atualizado – até com
urgência em certos casos –, para impedir qualquer perda de sua autoridade e
ampliar sua força e eficiência sobre as atividades espaciais, cada vez mais
intensas e complexas.
Em 1967, ao nascer o Tratado do Espaço, o então
presidente dos Estados Unidos, Lyndon B. Johnson, afirmou: "Se não foi
possível, até agora, livrar o planeta Terra dos instrumentos de guerra, pelo
menos devemos tentar impedir o alastramento desse vírus no espaço". Mal
sabia Johnson que este seria hoje, 40 anos depois, uma das mais graves
lacunas do Tratado do Espaço: ele proíbe a instalação em órbita de armas de
destruição, mas não outros tipos de armas, como as anti-satélite. O
resultado é a nova corrida armamentista no espaço, que ora se esboça entre,
pelo menos, Estados Unidos, Rússia e China. Ao não vetar todo tipo de arma
espacial, o Tratado do Espaço acaba se tornando um bom pretexto para a
pesquisa e o desenvolvimento de novos artefatos destinados a destruir
satélites. A experiência realizada pela China em 11 de janeiro deste ano,
alvejando por míssil um velho satélite de meteorologia do país, deixa claro
que, enquando não houver um acordo a respeito, o espaço continuará passível
de se converter em campo de batalha.
Na pauta da Conferência da ONU sobre Desarmamento, em
Genebra, há um projeto russo-chinês de tratado que visa eliminar o uso de
armas no espaço, mas a proposta está bloqueada pelos Estados Unidos.
Outra solução seria propor uma emenda ao Art. 4º do
Tratado do Espaço, inclusindo em sua redação o compromisso dos países de não
colocarem em órbita qualquer tipo de armas, sejam de destruição em massa ou
não, nem usarem-nas, de qualquer forma, no espaço, no espaço em direção à
Terra, ou na Terra em direção ao espaço. Por seu Art. 15, todo país que
ratificou o Tratado pode propor emendas a ele, e as amendas entram em vigor
para cada país após a aprovação da maioria dos países-partes. Provavelmente,
a maioria dos 98 países que ratificaram o Tratado votaria a favor da tal
emenda. Mas a vitória por maioria de votos poderia não resolver o problema:
a emenda com certeza não teria o apoio dos Estados Unidos, e, sem esse apoio
essencial, seria difícil à nova regra vetar efetivamente o uso de qualquer
arma no espaço. Nesta área, como em outras, o mundo está obrigado a
encontrar uma saída com a participação dos Estados Unidos – pelo menos
enquanto perdurar a atual correlação de forças na arena internacional. Daí
que o futuro do Tratado do Espaço, quanto a haver ou não haver guerra no
espaço, depende de uma forte mudança na política da maior potência atual. Ao
resto do mundo cabe discutir o tema cada vez mais e pressionar para que essa
mudança se dê o quanto antes.
Se e quando for possível alterar esse quadro estratégico
mais sensível, outras iniciativas para modernizar o Tratado do Espaço
poderão emergir, ser debatidas democraticamente e merecer aprovação com mais
facilidade.
Neste sentido, nunca é demais recordar as primeiras
palavras de seu preâmbulo. Lá se afirma que os Estados-Partes do Tratado
inspiram-se "nas vastas perspectivas que a descoberta do espaço cósmico pelo
homem oferece à humanidade" e reconhecem "o interesse que apresenta para
toda a humanidade o programa da exploração e uso do espaço cósmico para fins
pacíficos".
O espírito do Tratado do Espaço, fundado na idéia de
humanidade, está necessariamente comprometido com a época da globalização
virtuosa, em que todos os países e povos, sem exceção, têm razões de sobra,
boas e más, para se sentirem passageiros de uma imensa nave espacial, o
Planeta Terra, com todos os direitos e obrigações que isso implica. O
desafio hoje é fazer com que a letra do tratado busque atender mais
plenamente às demandas decisivas do nosso tempo, como legítima "incumbência
de toda a humanidade".
A tarefa está anos-luz distante de ser fácil e simples.
Mas, afinal, somos ou não somos a única espécie inteligente conhecida até
agora no Universo, capaz de descobrir os caminhos mais justos e produtivos,
de discernir eticamente e de traçar o seu próprio destino?
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* Vice-Presidente da SBDA, membro da Diretoria do
Instituto Internacional de Direito Espacial, membro da Academia
Internacional de Astronáutica e do Comitê de Direito Espacial da
International Law Association (ILA), autor de "Direito e Política na Era
Espacial – Podemos ser mais justos no espaço do que na Terra?" (Editora
Vieira&Lent, 2007) E-mail: monserrat@allternex.com.br