A r t i g o

 barra2.jpg (1468 bytes)

Como será o amanhã do Direito Espacial? 

José Monserrat Filho

Na Reunião do Subcomitê Jurídico do Comitê para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (COPUOS) da Organização das Nações Unidas (ONU), as delegações da Ucrânia, Federação Russa e Casaquistão propuseram às demais delegações um questionário sobre os possíveis rumos de desenvolvimento do Direito Espacial Internacional.

É uma espécie de pesquisa destinada a identificar as tendências dominantes na posição dos países-membros do COPUOS com respeito ao que se deve fazer para levar adiante o trabalho de regulamentação das atividades espaciais e, portanto, de construição do Estado de Direito neste setor estratégico para toda a comunidade internacional.

A proposta parece partir de dois pressupostos subentendidos:

1) O Direito Espacial Internacional estaria enfrentando uma situação crítica, de paralisia do processo de atualização de tratados e princípios já superados em vários aspectos pelas atividades espaciais de hoje e de criação de novos instrumentos para atividades ainda não reguladas ou reguladas de forma insuficiente.

Vale lembrar que o último tratado aprovado pelo COPUOS e depois pela Assembléia Geral da ONU é o chamado Acordo da Lua, de 1979, em vigor desde 1984 (conheça este e os outros tratados espaciais aqui no site da SBDA).

Ao mesmo tempo, até hoje não se conseguiu definir em detalhes conceitos básicos como "atividade espacial", "objeto espacial", "uso do espaço para fins pacíficos", "exploração e uso do espaço cósmico em benefício e no interesse de todos os países", entre inúmeros outros.

Os Princípios sobre Sensoriamento Remoto, de 1986, estabelecem que essas atividades "não poderão ser efetuadas de modo a prejudicar os direitos e interesses dos Estados sensoriados". No entanto, ainda não se definiu devidamente quais são os direitos e interesses dos Estados sensoriados e em que situação se pode considerar que eles são sendo prejudicados.

Os Princípios também afirmam que o Estado sensoriado deve ter acesso aos dados sobre seu território, assim que forem produzidos, "em base não discriminatória e a um custo razoável". Não se esclarece, no entanto, o que significa na prática "base não discriminatória" e "custo razoável". São noções que deveriam ser descritas de forma mais circunstanciada para se tornarem efetivamente operativas.

Assim, há muito o que aperfeiçoar e desenvolver para se ter um Direito Espacial Internacional à altura das intensas, variadas e imprescindíveis atividades espaciais de nosso tempo.

2) Os países proponentes são conhecidos por sua firme insistência em favor do projeto de elaboração de uma convenção abrangente sobre Direito Espacial Internacional, em moldes similares ao processo utilizado para construir o novo Direito do Mar, concluído na Conferência de Montego Bay, Jamaica, em 1982.

A proposta de se criar uma convenção abrangente tem encontrado férrea oposição dos Estados Unidos, Alemanha, França, Reino Unido, Itália, Japão e outros países de peso na área espacial. Contudo, muitos países em desenvolvimento, como o Brasil, olham com simpatia o projeto, pois sua implementação certamente traria a possibilidade de ativa participação de toda a comunidade internacional.

Pode-se supor que a crescente pressão por mudanças no modo de encarar a presente deficiência jurídica nas atividades espaciais, mais cedo ou mais tarde surtirá algum efeito positivo, embora as resistências sejam hoje praticamente insuperáveis.

O questionário sobre o desenvolvimento futuro do Direito Espacial, cuja tradução na íntegra apresento a seguir, situa-se exatamente no capítulo da indispensável e santa persistência para, pelo menos, não deixar o assunto morrer, mantendo a chama acesa e o debate vivo.

Leia com atenção as perguntas e opções oferecidos e tente expor sua própria opinião, nem que para isso você tenha que ler e reler tratados e declarações, bem como artigos a respeito. Só assim você pode se ficar por dentro de um processo histórico da maior relevância para todos os países e povos deste planeta – o único corpo celeste, até agora, com meios para conhecer e até melhorar seu próprio futuro.

O tema é, acima de tudo, instigante e instrutivo, especialmente para quem procura deslindar os emaranhados do Direito Espacial deste século XXI tão cheio de perspectivas preocupantes.

 

Questionário sobre possíveis opções
em relação ao desenvolvimento futuro
do Direito Espacial Internacional

Documento de trabalho apresentado pela 
Ucrânia, Federação Russa e Casaquistão

Tendo em vista tornar conhecidas as posições dos Estados membros do Comitê para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (COPUOS) com respeito às principais prioridades no desenvolvimento futuro do Direito Espacial Internacional, propõe-se que as delegações dêem respostas às seguintes perguntas:

1. Como deve ser visto o atual status do Direito Espacial Internacional?

(a) O atual Direito Espacial Internacional – cinco tratados e cinco [seis, a partir de dezembro de 2005] conjuntos de princípios – satisfaz inteiramente às exigências para o desenvolvimento da exploração e uso do espaço exterior em nosso tempo;

(b) O atual Direito Espacial International constitui uma boa base para a regulamentação das atividades espaciais dos Estados, mas dispositivos individuais precisam ser emendados e ampliados. Isso pode ser feito através da interpretação de dispositivos relevantes, aprovada em resoluções da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) relativas àquelas questões. (Se essa for a opção escolhida, seria útil especificar quais as questões envolvidas);

(c) O atual Direito Espacial International tem servido como um bom guia para os Estados na exploração e uso do espaço exterior desde o início da Era Espacial, mas, com a comercialização da atividade espacial, a diversificação nos tipos de atividade e a entrada em cena de novos sujeitos, já não cumpre internamente suas funções reguladoras;

(d) Outras avaliações do status do Direito Espacial Internacional;

(e) É difícil fazer uma avaliação definitiva do presente status do Direito Espacial Internacional.

2. Quais são as possíveis opções para o desenvolvimento futuro do Direito Espacial Internacional?

(a) Os cinco tratados espaciais e os cinco [hoje, seis] conjuntos de princípios básicos devem ser mantidos na forma atual, num prazo longo;

(b) Seria útil assumir o trabalho de emendar dispositivos individuais dos tratados espaciais e princípios sobre atividades espaciais e de preparar, se necessário, resoluções sobre questões específicas a serem adotadas pela Assembléia Geral das ONU;

(c) Os instrumentos e princípios viigentes do Direito Espacial Internacional devem ser mantidos na forma atual, sendo suas brechas [lacunas] preenchidas por normas da legislação nacional;

(d) Na preparação do projeto de convenção abrangente da ONU sobre Direito Espacial, devem ser adotados os seguintes passos: incluir a questão na pauta do Subcomitê Jurídico [do COPUOS]; elaborar um esboço da convenção; estudar a experiência acumulada na elaboração da Convenção sobre o Direito do Mar (Montego Bay, 1982); fazer um inventário das normas em vigor do Direito Espacial Internacional e do Direito Espacial Interno e utilizálo como base para a futura convenção; ao mesmo tempo, manter o processo de ratificação e adesão aos atuais tratados pelos Estados que deles não sejam Partes;

(e) O trabalho de elaboração da convenção abrangente da ONU sobre Direito Espacial deve ser iniciado imediatamente;

(f) Outras possíveis opções para o desenvolvimento do Direito Espacial Internacional que sejam consideradas prioritárias.

3. Que enfoque geral deve ser adotado para a codificação do Direito Espacial Internacional? (Para as delegações que optaram pela letra (d) ou (e) ao responderem a questão 2.)

(a) O trabalho deve começar "do zero", discartando-se os dispositivos do Direito Espacial Internacional vigente como já tendo deixado de servir a seus propósitos;

(b) Os cinco tratados espaciais em vigor devem ser usados como base para a elaboração de uma convenção abrangente, desenvolvendo-se os disposiivos necessários e removendo-se os duplicados; os princípios individuais do Direito Espacial Internacional e outros documentos do "soft law" devem ser elevados à condição de instrumentos obrigatórios do Direito Internacional; novos dispositivos devem ser desenvolvidos para tratar dos aspectos da atividade espacial, antes situados fora do alcance do Direito Espacial Internacional, ou regulados pela legislação nacional de Estados em separado;

(c) Outros enfoques para a elaboração da convenção abrangente da ONU sobre Direito Espacial.

(Volta à página anterior)

barra.gif (3737 bytes)

| Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial |