A r t i g o
Brasil adere, enfim, à Convenção
de Registro de Objetos Espaciais
José Monserrat Filho
Editor do Jornal da Ciência,
vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA),
membro da diretoria do Instituto Internacional de Direito Espacial e membro do Comitê Espacial do International Law Association (ILA).
E-mail:monserrat@alternex.com.br
O Senado Federal aprovou em plenário, no dia 20 de fevereiro, o Projeto de Decreto Legislativo nº 1, de 2006 (nº 120/2003, na Câmara dos Deputados), que adota o texto da Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, adotado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 12 de novembro de 1974, e em vigor desde 15 de setembro de 1976.
A matéria passou, em último etapa, pelo crivo da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado, onde recebeu parecer favorável do relator, senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG).
O Decreto Legislativo foi promulgado pelo presidente do Congresso Nacional, Renan Calheiros, no dia 21 de fevereiro de 2006, e publicado no Diário Oficial da União, no dia seguinte, 22 de fevereiro.
O Decreto reza em seu parágrafo único que "ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares, que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".
Cabe agora ao Governo brasileiro, com base neste Decreto Legislativo, depositar junto ao Secretário-Geral da ONU o necessário instrumento de ratificação ou adesão à Convenção, em conformidade com o Artigo 8º, Parágrafos 1, 2 e 4.
Para o Brasil, a Convenção entrará em vigor na data do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.
A chamada Convenção de Registro de Objetos Espaciais integra o conjunto de cinco grandes tratados que regulamentam as atividades espaciais dos Estados. Os outros quatro são: Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 1967; Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos lançados ao Espaço Cósmico, de 1968; Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 1972; e Acordo que regula as Atividades dos Estados na Lua e em outros Corpos Celestes, de 1979.
O Brasil assinou e ratificou os três primeiros tratados (de 1967, 1968 e 1972) e agora está aderindo à Convenção de Registro. Não não assinamos, nem ratificamos o Acordo da Lua, de 1979, em vigor desde 1984, mas esta posição, a meu ver, também deveria ser reexaminada, pois o nosso satélite natural corre o risco de começar a ter seus recursos naturais explorados numa espécie de vácuo jurídico, ou seja, sem uma regulamentação jurídica específica amplamente apoiada pela comunidade internacional.
O Brasil resolveu não assinar a Convenção de Registro, quando ela foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU e entregue à assinatura dos países, em meados dos anos 70, por entender, junto com muitos outras nações, que dados exigidos dos Estados lançadores para o registro dos objetos lançados ao espaço eram insuficientes para atender às necessidades de segurança nacional dos países.
Vivia-se, então, em plena Guerra Fria, e sobretudo os países em desenvolvimento queriam saber mais detalhes sobre os satélites lançados pelas grandes potências, especialmente EUA e União Soviética. Assim, poderiam avaliar melhor até que ponto eles poderiam afetar a segurança e interesses soberanos legítimos dos demais países.
Enquanto isso, às duas super potências não interessava revelar os objetivos militares da maioria absoluta de seus objetos espaciais. Para elas, quanto menos informações devessem prestar à comunidade internacional, melhor. Daí que a Convenção de Registro nasceu sob o signo da rejeição de inúmeros países, inclusive o Brasil.
Isso, de certo modo, se reflete até hoje. A Convenção de Registro é o tratado espacial com o menor número de ratificações e assinaturas pelos países, depois do Acordo da Lua (com apenas 11 ratificações e cinco assinaturas).
Dos 191 países-membros atuais da ONU, somente 45 ratificaram e quatro assinaram a Convenção de Registro. Com a adesão do Brasil, ela passa a ter 46 participantes plenos.
Apesar de não ser membro da Convenção durante 30 anos desde 1976 até este começo do ano 2006 o Brasil, com base na resolução de 1961 da Assembléia Geral da ONU, que já então recomendava o registro de objetos espaciais na Secretaria Geral da ONU, registrou neste órgão três objetos: o 1º Satélite de Coleta de Dados (SCD-1), lançado dos EUA pelo foguete Pegasus da empresa Orbital Science em 9 de fevereiro de 1993 e registrado na ONU em 24 daquele mesmo mês; o 1º Satélite Sino-Brasileiro de Recursos da Terra (Cbers-1 First Chinese-Brazilian Earth Resources Satellite), e o 1º Satélite de Aplicação Científica (Saci-1), lançados de uma base chinesa em 14 de outubro de 1999 e registrados na ONU por meio de nota verbal em 14 de dezembro daquele mesmo ano.
Note-se que a China registrou o Cbers-1 e o Saci-1 um mês antes do Brasil, no dia 11 de novembro de 1999, só que com base na Convenção de Registro. A China está há muito tempo entre os países que a ratificaram. No caso, tanto o Brasil quanto a China eram Estados lançadores, responsáveis ambos pelos dois objetos lançados ao espaço.
A Convenção de Registro não exige que todos os Estados lançadores vinculados ao lançamento de dado objeto espacial façam o registro internacional de tal objeto. Basta que um deles o faça.
Assim, pela Convenção de Registro, a cada objeto espacial lançado corresponde apenas um Estado de Registro, embora possa haver mais de um Estado lançador para o mesmo objeto.
Quando um objeto lançado ao espaço tem mais de um Estado Lançador, os Estados lançadores devem decidir de comum acordo quem será, dentre eles, o Estado de Registro. É o que estabelece a convenção. Mas isso não quer dizer que, em caso de dano causado pelo objeto lançado ao espaço, o Estado de Registro terá responsabilidade maior que os outros Estados Lançadores. Na verdade, pela Convenção de Responsabilidade por Danos causados por Objetos Espaciais, de 1972, os Estados Lançadores são solidariamente responsáveis pelo dano e devem pagar em conjunto a indenização devida salvo acordo em contrário fixado entre eles.
Se o Cbers-1 foi registrado duas vezes, o Cbers-2, lançado em 21 de outubro de 2003, até agora não foi registrado nem pela China, nem pelo Brasil. Os dois países, neste particular, estão em falta com a comunidade internacional.
O Brasil igualmente não registrou o 2º Satélite de Coleta de Dados (SCD-2), lançado em 22 de outubro de 1998, realizado também por um foguete Pegasus, a partir do território dos EUA. O governo americano também não registrou o SCD-2.
Da mesma forma, não aparecem nos registros da ONU os satélites de comunicação da série Brasilsat, da Embratel, lançados desde o Centro de Kourou, na Guiana Francesa, por foguetes Ariane. O Ministério das Comunicações do Brasil não encaminhou o registro dos satélites nem quando a empresa era nacional, nem depois que ela foi privatizada. A empresa, tudo indica, também não deu atenção ao problema. Seja como for, o Brasil continua sendo um Estado lançador dos satélites Brasilsat e responderá como tal, se eles causarem algum dano.
Cabe salientar que, na situação atual do mundo, quando não há mais Guerra Fria, e a comercialização das atividades espaciais se intensifica, a adesão do Brasil à Convenção de Registro de Objetos Espaciais é etapa importante na criação das bases legais indispensáveis à prestação de serviços comerciais de lançamentos a partir do Centro de Alcântara, no Maranhão. Estado de Direito, segurança jurídica e firmeza dos contratos são requisitos fundamentais nas atividades espaciais.
O Brasil, para introduzir no mercado internacional a alternativa competitiva e segura de Alcântara, centro de lançamentos com situação privilegiada, a menos de 3º da Linha do Equador, deve oferecer a seus potenciais clientes todas as garantias jurídicas universalmente requeridas. Uma delas é o registro de objetos lançados ao espaço, para que fiquem inteiramente claros os dados fundamentais do lançamento, a começar pelo Estado de Registro e pelos Estados Lançadores, a quem se deverá recorrer em caso de dano a ser indenizado.
Em função disso, era preciso que o Brasil aderisse à Convenção de Registro, exigência agora cumprido. Isso nos leva, obrigatoriamente, por força da própria convenção, a criar um sistema interno de registro.
Tal registro interno certamente será instituído em breve, dentro da Agência Espacial Brasileira (AEB).
Na primeira quinzena de abril próximo, realiza-se, em Viena, Áustria, a reunião anual do Subcomitê Jurídico do Comitê para o Uso Pacífico do Espaço, da ONU, onde, entre outros pontos, será apreciada a prática dos países em matéria de registro de objetos espaciais.
Nesse encontro, o Brasil terá uma boa notícia para dar: é o mais novo membro da Convenção de Registro. E se, em março, a AEB se dispuser a apressar o passo e criar o sistema nacional de registro que por ora não implica nenhuma despesa extra a notícia será ainda mais completa e grangeará ainda maior prestígio que para o país.