A r t i g o
CBERS: IMAGENS DE SATÉLITE PARA DAR E VENDER
José Monserrat Filho *
As atividades de sensoriamento remoto deverão ter em mira o bem e o interesse de todos os Estados, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico, levando em especial consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.
Princípio II sobre o Sensoriamento Remoto da Terra a partir do Espaço (Resolução 41/65 da Assembléia Geral da ONU, de 9 de dezembro de 1986)
Introdução
Este trabalho tem dois objetivos:
1) Analisar os propósitos e resultados da política de distribuição gratuita no Brasil das imagens geradas pelo 2º Satélite Sino-Brasileiro de Recursos Terrestres CBERS-2 (pronuncia-se cíbers), adotada pelo Ministério de Ciência & Tecnologia, em junho de 2004; e
2) Avaliar a política de distribuição e venda de tais imagens a terceiros países, estabelecida pelo Protocolo Complementar ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, para Cooperação no Sistema de Aplicações CBERS, firmado em 12 de novembro de 2004. (Ver anexo a este texto.)
Em ambos os propósitos, não se trata-se de esgotar os assuntos envolvidos, mas apenas de focalizar os temas considerados de maior relevância política, jurídica e econômica.
Ao mesmo tempo, apresentam-se os traços essenciais do contexto histórico e os dados técnicos necessários à compreensão e avaliação das questões expostas.
Raízes históricas
A cooperação espacial com a China tem suas raízes na decisão do Ministério da Ciência e Tecnologia do Brasil, criado em 1985, de levar adiante a proposta formulada pela China no ano anterior. Político de visão estratégica, o titular da pasta, Renato Archer, adotou o projeto como uma das prioridades de sua gestão. Em 1986, ele visitou a China pela primeira vez, fazendo avançar os entendimentos políticos e técnicos. O esforço resultou no acordo de 8 de julho de 1988, firmado durante a visita a Pequim do então presidente brasileiro, José Sarney.
Este foi o primeiro acordo entre países em desenvolvimento para a criação e o uso de tecnologia espacial. Brasil e China resolveram desenvolver, juntos, dois satélites de observação de recursos terrestres. Surgia o Programa Sino-Brasileiro de Recursos Terrestres (CBERS). Ele somava recursos financeiros e a competência técnica dos dois países para montar um sistema completo e competitivo de sensoriamento remoto, capaz de atender às necessidades de cada um.
Isso ocorria numa época em que os altos custos dessa tecnologia tornavam os países em desenvolvimento dependentes das imagens fornecidas por outras nações.
Brasil e China resolveram superar tal situação, comprometendo-se com um investimento de cerca de US$ 300 milhões (30% brasileiro e 70% chinês), visando implantar um sistema completo de sensoriamento remoto de nível internacional.
Ao mesmo tempo, buscavam romper as tradicionais restrições aos acordos internacionais de transferência de tecnologia e derrubar barreiras ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias sensíveis impostas pelos países desenvolvidos.
No Brasil, a responsabilidade pela implementação do Programa CBERS foi atribuída ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e, na China, à Academia Chinesa de Tecnologia Espacial (Chinese Academy of Space Technology CAST).
O Governo Fernando Collor (1991-93) esteve a ponto de sufocar a iniciativa, negando-se a cumprir parte brasileira no trato. A conduta provocou reações contrárias nas áreas política e diplomática, como a do então embaixador do Brasil na China, Roberto Abdenur (hoje, embaixador nos EUA), e de técnicos do Inpe, como o matemático José Raimundo Coelho Peixoto (que trabalhou no CBERS desde antes de 1988 até 2003). Essa resistência impediu a liquidação do acordo. Reativado em 1993, ele nunca mais se viu ameaçado de extinção, embora tenha sofrido muitos atrasos. (1)
Assim, o CBERS-1 só foi lançado em 14 de outubro de 1999, 11 anos após o acordo que lhe deu origem. O CBERS-2, por sua vez, subiu em 21 de outubro 2003, substituindo o CBERS-1.
Apesar dos problemas e dificuldades, Brasil e China fazem um balanço positivo de sua cooperação espacial. Tanto que, em novembro de 2002, decidiram construir mais dois satélites, o CBERS-3 e o CBERS-4, a serem lançados, respectivamente, em 2008 e 2010, gerando imagens com resolução de cinco metros. É a transformação do acordo em sistema permanente, que se lança no futuro sem prazo de duração.
Isso foi reiterado em outubro de 2004, durante a visita ao Brasil do presidente da China, Hu Jintao. Os dois países resolveram construir e lançar o CBERS 2-B, para preencher o período entre o fim da vida útil do CBERS-2 e o início das atividades do CBERS-3. A preocupação dos dois parceiros é impedir qualquer interrupção no processo de captação e distribuição de imagens, indispensáveis a seus sistemas de informação. O CBERS-2B, idêntico ao CBERS-2, deve ser lançado até o final de 2006. Os trabalhos neste sentido já estão em andamento, aqui e na China.
Em verdade, O Programa CBERS é um bem estratégico para o Brasil e a China, como bem salienta Gilberto Câmara, coordenador geral de Observação da Terra. Ele lembra: Infelizmente, a perspectiva de cooperação internacional criada pelos programas de observação da Terra em todo o mundo foi substancialmente alterada por decisões unilaterais de países desenvolvidos. Os dois melhores exemplos são a mudança na política dos EUA com relação ao Programa Landsat e a decisão da França de acabar com o Programa Spot. Grandes países do mundo em desenvolvimento, pesadamente dependentes de dados de sensoriamento remoto (como o Brasil e a China), viram-se, de repente, obrigados a enfrentar enormes desafios. (2)
Essas foram, em suma, as origens estratégicas do programa.
CBERS-1 e CBERS-2
O primeiro satélite do programa, CBERS-1, lançado da China em 14 de outubro de 1999, operou com êxito até agosto de 2003. Durou quase quatro anos, quando tinha vida útil prevista de dois.
O CBERS-2, réplica do CBERS-1, lançado em 21 outubro de 2003, teve excelente desempenho até maio de 2005. Naquele mês, perdeu uma de suas baterias e teve reduzida sua escala de funcionamento.
Os dois primeiros CBERS estão equipados com três câmeras para observação da superfície do planeta, nas regiões do espectro eletromagnético correspondentes ao infravermelho e ao visível: a CCD, a IRMSS e a WFI. A CCD (Câmera Imageadora de Alta Resolução) fornece imagens de uma faixa de 113 km de largura, com resolução de 20 m. A câmera de varredura IRMSS tem quatro faixas espectrais e estende o espectro de observação do CBERS até o infravermelho termal. A IRMSS produz imagens de uma faixa de 120 km de largura com resolução de 80 m (160 m no canal termal). E a câmera WFI, de largo campo de visada, produz imagens de uma faixa de 890 km de largura, permitindo a obtenção de cartas imagens com resolução de 260 m.
Cada satélite tem um repetidor para coleta de dados, para apoiar a operação do Sistema Brasileiro de Coleta de Dados Ambientais. (3)
Aplicações
As imagens colhidas pelos dois CBERS oferecem variado leque de aplicações: mapeamento de queimadas e desflorestamento da região amazônica, estudos de desenvolvimento urbano nas grandes cidades, monitoramento de mudanças no solo, cartografia da terra arável, avaliação de reservas florestais, prados, produção agrícola, safras; gerenciamento de desastres naturais e avaliação de seus danos; prospecção de recursos subterrâneos e fiscalização de seu aproveitamento e exploração.
Por isso, são considerados essenciais aos sistemas de informação dos dois países e podem prestar relevantes serviços a outros países.
CBERS-2B, CBERS-3 e CBERS-4
Em decisão tomada em outubro de 2004, acertou-se para 2006 o lançamento do CBERS-2B, com a missão de garantir a continuidade do fornecimento das imagens geradas pelo CBERS-2.
Os CBERS-3 e CBERS-4 a serem desenvolvidos logo a seguir e lançados, respectivamente, em 2008 e 2010 terão características mais avançadas do que os seus antecessores.
Na construção e lançamento dos CBERS-1 e CBERS-2, o Brasil teve participação de 30% e a China, de 70%. Com relação aos CBERS-3 e CBERS-4, os dois países passam a ter participação paritária, cada um investindo cerca de US$ 150 milhões.
A cooperação sino-brasileira torna-se, assim, um sistema de longo alcance, com fundamentação estratégica.
A Política de Distribuição de Imagens do CBERS-2
Em 15 de junho de 2004, o então ministro da C&T, Eduardo Campos, em visita às instalações do INPE, em São José dos Campos, SP, anunciou oficialmente o que já vinha acontecendo desde abril: as imagens do satélite CBERS-2, recebidas e processadas pelo Brasil, passariam a estar à disposição dos usuários brasileiros, na Internet, sem nenhum custo.
Para ter acesso ao banco de imagens do CBERS, bastaria ao interessado no país entrar no site <www.obt.inpe.br/catalogo> e cadastrar-se. A consulta e o atendimento seriam simples e rápidos. É o que, de fato, tem acontecido desde então.
O resultado é que, em apenas um ano, foram distribuídas mais de 100 mil imagens CBERS para mais de cinco mil instituições. O fato surpreendeu os diretores e técnicos do INPE. Para Câmara, na mais otimista das previsões, estimamos que, ao final do primeiro ano, teriam sido entregues 6 mil imagens; afinal, o INPE distribui cerca de mil imagens LANDSAT por ano. (4)
Assim, o Brasil tornou-se campeão mundial de distribuição de imagens de satélite. Hoje, o país mais próximo do Brasil neste campo é a França, com seu satélite Spot-5, que fornece cerca de 20 mil imagens por ano. Depois, aparecem os Estados Unidos, com o Landsat, que fornece anualmente perto de 12 mil imagens.
Quem são os usuários do CBERS?
O exame da demanda por imagens do CBERS revela usuários com diferentes perfis. A lista inclui Universidades e escolas (públicas e privadas); diversos órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, como Prefeituras, Secretarias de Meio Ambiente, Fazenda, Agricultura, Educação, Saúde e Justiça; além da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), Serviço Geológico Brasileiro (CPRM), Agência Nacional de Águas (ANA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), Institutos Florestais; empresas de consultoria; jornais; hotéis; empresas públicas de saneamento e energia CEMIG, SABESP, SANEPAR; empresas de geologia, petróleo, agricultura Petrobrás, Codelco, Copersucar; empresas de engenharia, aerolevantamento, topografia, propaganda e marketing. Há ainda organizações não-governamentais e empresas privadas de diversos setores da economia, além de cidadãos particulares, profissionais liberais, estudantes, entre outros.
De junho de 2004 a fevereiro de 2005, o INPE registrou 4.871 instituições que usaram imagens do CBERS. Deste total, 2.127 são da região Sudeste; 893, do Centro-Oeste; 817, do Sul; 520, do Nordeste; e 514, do Norte. Um dado significativo: 65% delas são de empresas privadas. Os órgãos de governo representam 20% dos usuários e as instituições de ensino e pesquisa, 14%.
Ainda segundo o Inpe, o Estado de São Paulo lidera a lista dos usuários de imagens, com 13.572 acessos, mas é o Mato Grosso que registra o maior índice na relação de cenas/usuário 25,83, seguido de Rondônia, com 12,36 cenas/usuário, e do Amazonas, com 11,83 cenas/usuário.
A maioria das imagens captadas 82,48% é gerada pela câmara CCD, que, como já dissemos, focaliza uma faixa de 113 km de largura da superfície terrestre, com resolução de 20 metros. São imagens que servem a mil e uma utilidades. Elas têm sido muito úteis no trabalho de monitoramento e mapeamento dos desmatamentos e queimadas na Amazônia hoje um pesadelo nacional com sérias implicações internacionais.
Vale notar que houve apenas cinco instituições com mais de 2% dos pedidos, e 25 instituições entre 2% e 0,5% das imagens (meio por cento equivale a 500 imagens). Esse quadro indica uma distribuição relativamente eqüitativa dos dados.
Saliente-se a presença de grande número de novos usuários, sobretudo entre empresas de prestação de serviços.
As mudanças e ajustes da legislação de cadastro rural, como observa Câmara, tiveram forte impacto sobre a demanda de imagens do CBERS. A Lei 10.267/2001 e o decreto 4.449/2002 modernizaram as práticas de levantamento no campo, e este processo exigiu como complemento natural as imagens de satélite. A necessidade de comprovar a reserva legal para fins de autorização de desmatamento no Cerrado e na Amazônia também tem gerado demanda sistemática por imagens. Ao mesmo tempo, ampliou-se em muito o uso de imagens por pesquisadores e estudantes de universidades e escolas secundárias.
Uma análise ampla e detalhada dos usuários das imagens do CBERS e dos benefícios proporcionados por este serviço permitirá à Agência Espacial Brasileira (AEB) e ao INPE direcionar esforços especiais para sanar dificuldades de utilização detectadas e fomentar as demandas potenciais cujo atendimento ainda deixa a desejar.
Acesso simples e fácil, além de gratuito
Antes, para se ter acesso a uma imagem de satélite era preciso percorrer três etapas burocráticas: 1) Enviar pedido ao distribuidor; 2) Fazer o depósito do pagamento para a compra da imagem e aguardar sua verificação; 3) Receber a imagem em CDROM, produzida só após a conclusão da compra. Hoje, com a distribuição gratuita via Internet, eliminou-se todo esse demorado processo.
Câmara costuma fazer um paralelo com os sistemas de automação bancária: Com os caixas eletrônicos e o acesso via Internet, os bancos transferiram para o usuário o ônus e a conveniência de acesso. Os bancos estão prontos para nós, mas nós somos os caixas do banco. De forma análoga, os sistemas de produção de imagens estão prontos para o usuário 24 horas por dia, mas são os usuários que realizam todas as tarefas de seleção e acesso.
A facilidade de acesso e os benefícios concretos trazidos pelo uso constante de imagens, certamente têm e terão conseqüências sociais e culturais cada vez mais profundas. Os trabalhos, agora baseados em imagens de alta qualidade prontamente acessadas, tornam-se muito mais eficientes, precisos, rápidos e produtivos, e tendem, por isso, a se multiplicarem nas mais diferentes atividades.
Graças também a esta política de maciça distribuição das imagens do CBERS, o programa espacial brasileiro consegue, enfim, demonstrar sua utilidade e seu valor para amplos, ativos e influentes setores da sociedade brasileira. Com as imagens disponíveis na ponta dos dedos, o programa espacial passa a ser uma realidade palpável para um número cada vez maior de brasileiros.
A experiência desta política é tão rica que precisa ser estudada em profundidade e sob todos os aspectos, para que dela se consiga tirar o máximo proveito em favor do desenvolvimento das atividades de sensoriamento remoto no país e dos programas de cooperação com outros países, especialmente da América Latina e da África.
Contra-argumentando
Há quem diga que as imagens do CBERS distribuídas de forma tão acessível e ilimitada podem ser utilizadas em detrimento do Estado e a sociedade. Uma imagem pode ser usada para gerar um mapa de uso da terra de uma região com equívocos lesivos de interpretação.
A esta hipótese, Câmara responde que, para cada uso indevido, há centenas de aplicações meritórias, e sugere que o governo não tem o direito de prejulgar a capacidade da sociedade.
Na realidade, a tutela do Estado, no caso, representaria mais um freio à sociedade como um todo do que um sistema necessário e eficaz para protegê-la de eventuais ações ilícitas, possíveis, sim, mas ainda passíveis de maior conhecimento e comprovação.
Há também quem alegue que colocar imagens na Internet exige infra-estrutura dispendiosa e muito trabalho para converter os dados. Câmara discorda. A seu ver, para colocar imagens na Internet, basta uma webpage com um link para cada arquivo de dados. Os arquivos podem estar em diferentes formatos, porque a maior parte dos sistemas consegue convertê-lo. O único cuidado necessário frisa ele é publicar os dados descritivos (metadados) junto com as imagens. Mas esse cuidado já é obrigatório para qualquer instituição pública competente e, portanto, não representa esforço adicional.
Há ainda quem prefira a venda de imagens, porque isso ajudaria a produzir mais imagens. Câmara considera que a idéia de vender dados é contraproducente, pois nunca poderá recuperar os custos de produção e será mero mecanismo de discriminação: quem pode, paga; quem não pode, fica sem as imagens. Além disso ressalta Câmara , a grande parte dos clientes é formada por instituições públicas e vender os dados entre órgãos estatais acaba sendo uma forma extremamente ineficiente de alocar recursos públicos. Trata-se de um mecanismo perverso de lavagem de dinheiro público, afirma ele.
Para Câmara, a quantidade de usuários alcançados é uma das melhores medidas do retorno social do produtor público de informações, como é o caso do Governo brasileiro em relação às imagens do CBERS.
Em outro trabalho, Câmara sustenta: O Programa CBERS não pode ser medido pelo montante de dinheiro gerado pela venda de imagens. O programa não trata de dinheiro, mas da capacitação e da vontade dos países de cooperarem para gerenciar seus territórios de forma independente das políticas do mundo desenvolvido e serem capazes de contribuir para aperfeiçoar a humanidade. (5)
As imagens do CBERS e o agro-negócio
Pelos números do Inpe, os estados com produção agrícola mais desenvolvida e intensiva estão entre os maiores usuários das imagens do CBERS. Isto significa que essas imagens têm produzido forte impacto nas regiões com intensas atividades de uso e ocupação da terra, que demandam cada vez mais serviços de topografia e cartografia. De onde se pode supor que o CBERS, em sendo tão útil ao agro-negócio, deve estar prestando um serviço nada desprezível às exportações do país, baseadas fortemente em produtos agrícolas.
Essa questão parece merecer atenção especial. A AEB, responsável por todas as atividades espaciais no país, e o INPE, que gerencia todo o sistema de recepção, análise, beneficiamento e distribuição das imagens do CBERS, poderiam fazer um levantamento mais completo a respeito. Afinal, em se confirmando os generosos benefícios do CBERS ao agro-negócio, nada mais justo do que requerer dele uma contribuição proporcional para o Fundo Setorial do Espaço.
Construindo um grande mercado interno
Um dos mais extraordinários resultados da política de distribuição sem ônus para o usuário das imagens do CBERS é a ampliação acelerada da cultura de utilização permanente de imagens de satélite nas mais variadas atividades e a conseqüente formação de amplo, crescente e estável mercado interno nesta área de tecnologia de ponta, com todos os ganhos de modernidade, eficiência e dinamismo que isso implica.
Há também um natural e vigoroso incremento à criatividade. Os usuários não só têm os benefícios e vantagens das imagens recebidas de graça e de forma praticamente ilimitada, como podem realizar tantas experiências quanto quiserem e descobrir novos usos e serventias.
A prática que se intensifica e a possibilidade constante de novas aplicações e soluções contribuem para democratizar e popularizar no país as atividades de observação da Terra por satélite e das técnicas de sensoriamento remoto, como jamais antes.
Exemplo disso afirma José Carlos N. Epiphanio, pesquisador do INPE são os mais de 50 trabalhos com CBERS apresentados no XI Simpósio Brasileiro de Sensoriamento Remoto realizado em abril, em Goiânia, com cerca de 1.200 participantes. (6)
Essa experiência de distribuição de imagens de satélite pode ser valiosa para outros países em desenvolvimento, também interessados em massificar técnicas e práticas de observação da Terra por satélite para formar um mercado interno dinâmico e dar novos impulsos ao desenvolvimento nacional.
Distribuição de imagens para terceiros países
Brasil e China firmaram em 12 de novembro de 2004 o Protocolo Complementar ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para Cooperação no Sistema de Aplicações CBERS. (Seu texto está anexado a este trabalho.)
Segundo seu Art. 1º, os dois países decidiram ampliar os objetivos do Programa CBERS, criando uma estrutura cooperativa que permita o estabelecimento de projetos de cooperação para aplicações dos dados do CBERS, inclusive a distribuição de seus produtos a países outros que não a China e o Brasil.
A Administração Nacional de Espaço da China (CNSA) e a Agência Espacial Brasileira (AEB) ficaram encarregadas de implementar o supervisionar as ações acordadas no protocolo. Mas concordou-se também em indicar ou criar uma instância para se responsabilizar pela organização e implementação dos projetos de cooperação propostos com base neste protocolo.
Os projetos de cooperação referidos dizem respeito, sobretudo, à criação da infra-estrutura do sistema de aplicações do CBERS, suas tarefas, funções, especificações, organização técnica e construção, com participação tecnológica prioritária de empresas dos dois países.
Brasil e China também querem cooperar para desenvolver um sistema de recepção e processamento para os satélites CBERS, tendo em vista distribuir imagens do CBERS a terceiros países.
Ao projetar e construir sistemas de infra-estrutura, bem como de recepção e processamento para o Programa CBERS, os dois países recorrerão preferencialmente às suas empresas nacionais: tudo o que não puder ser fornecido pela indústria de um país será solicitado à indústria do outro país, antes de qualquer busca no mercado internacional.
Brasil e China também convergem em desenvolver e aprimorar software para aplicações de dados do CBERS e geração de produtos para os usuários finais; trocar experiências sobre aplicações de dados do CBERS; promover treinamento técnico sobre aplicações de dados do CBERS para usuários em ambos os países, bem como em outros países; criar formas de avaliar os produtos CBERS e métodos para calibrar suas imagens e aferir sua qualidade; conhecer e discutir as demandas dos usuários para futuros sensores dos satélites da série CBERS e propor requerimentos técnicos para esses sensores.
Brasil e China estão de acordo em distribuir produtos do CBERS a terceiros países, segundo as condições estipuladas no documento Política de Dados CBERS, anexo ao protocolo. (Ver íntegra no final deste trabalho.)
Eles decidiram dividir igualmente os ganhos obtidos dessa distribuição, com ajustes contábeis realizados a cada 6 meses. Ou seja, toda a receita resultante da venda de imagens do CBERS no mercado mundial será repartida em partes iguais entre os dois países. Esse sistema repete a divisão fixada para o tempo de uso do gravador de bordo do satélite: 50% para cada país.
A decisão é claramente um gesto de boa vontade da China, pois beneficia o Brasil, na medida em que até agora todo o programa CBERS foi realizado com a China participando com 70% e o Brasil, 30%.
China e Brasil poderão, em casos especiais, após consulta mútua, decidir pela transferência gratuita de dados. É muito provável que de países pobres, como Angola, Moçambique, Cabo Verde, Santo Tomé e Príncipe e outros, nada se cobre. O mesmo deve acontecer com as instituições científicas e acadêmicas.
A distribuição de imagens do CBERS a outros países se dará exclusivamente com base na lista de preços internacionais acordada entre China e Brasil. Parece prevalecer a idéia de cobrar dos países interessados, não um pagamento por imagem capturada, mas uma taxa anual de acesso ao sistema (ainda não fixada), o que parece ser muito mais atraente e competitivo no mercado mundial.
Outro detalhe relevante: cada país só poderá adquirir imagens de seu próprio território, e não dos outros. Com isso, Brasil e China evitam possíveis tensões, litígios e conflitos internacionais.
À guisa de conclusão
A principal conclusão é que a distribuição interna gratuita de imagens do CBERS foi uma medida criativa, correta, oportuna e de larga visão, ligada à salutar idéia de bem público para benefício público.
Quanto aos princípios sobre a distribuição externa das imagens, eles parecem definidos por parceria autêntica, com clareza política e econômica, espírito público internacional e enfoque mercadológico conseqüente, embora ainda tenham de ser aferidos na prática.
* Jornalista e jurista, editor do Jornal da Ciência, publicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), professor de Direito Espacial e vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial, membro da Diretoria do Instituto Internacional de Direito Espacial e do Comitê Espacial da International Law Association (ILA).
Referências
1) Monserrat, Filho, José, Brazilian-Chinese space cooperation: an analysis, Space Policy, 1997 13 (2) 153-170.
2) Câmara, Gilberto, The Future of the CBERS Program: A View from Brazil, Chinese Users Conference, Beijing, July, 2003.
3) Informações do INPE (www.inpe.br)
4) Câmara, Gilberto, Cem mil imagens CBERS em um ano: o que isto quer dizer?, artigo, junho de 2005.
5) Câmara, Gilberto, The Future of the CBERS Program: A View from Brazil.
6) Ver no site <http://www.ltid.inpe.br/sbsr2005>
Anexo
Protocolo Complementar ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para Cooperação no Sistema de Aplicações CBERS
O Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República Popular da China (referidos a seguir como "As Partes"),
Com o propósito de fortalecer a cooperação no uso pacífico da tecnologia espacial entre as Partes;
Com o fim de promover ainda mais o papel da tecnologia espacial no desenvolvimento social, econômico e cultural de ambos os países;
Tendo presentes os termos do Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacificas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, assinado em Pequim, em 8 de novembro de 1994;
Tendo presentes os termos do Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21 de setembro de 2000;
Tendo presentes os termos do Protocolo Complementar ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satélites de Recursos Terrestres, assinado em Brasília, em 27 de novembro de 2002;
Considerando os termos do Memorando de Entendimento sobre a Cooperação para o Desenvolvimento de um Sistema de Aplicações para o Programa Sino-Brasileiro de Satélites de Recursos Terrestres, assinado entre a Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para a Defesa Nacional da República Popular da China e o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil, em Pequim, em 24 de maio de 2004,
Acordaram o que segue:
Artigo I
As Partes acordam em estender o escopo do Programa CBERS através do estabelecimento de uma estrutura cooperativa que permita o estabelecimento do sistema de aplicações CBERS através de projetos de cooperação, que incluam a distribuição de produtos CBERS a países outros que China e Brasil.
Artigo II
Todos os projetos de cooperação sob este Protocolo Complementar estão sujeitos aos termos e condições gerais acordados entre China e Brasil no âmbito do Programa CBERS.
Artigo III
1. As Partes designam correspondentemente a Administração Nacional de Espaço da China (CNSA) e a Agência Espacial Brasileira (AEB) como as entidades responsáveis pela implementação das ações acordadas neste Protocolo Complementar, bem como pela supervisão da implementação de todos os projetos de cooperação propostos sob este Protocolo Complementar.
2. A CNSA e a AEB podem, cada uma a seu lado e à sua discrição, delegar a outra entidade as responsabilidades definidas neste Artigo.
3. Projetos de cooperação e decisões de grande repercussão serão aprovados por cada Parte após avaliação pelo Comitê Conjunto do Programa CBERS (referido, a seguir, como JPC) e pelo Comitê de Coor-denação do Programa entre China e Brasil (a seguir referido como PCC).
Artigo IV
As Partes acordam em indicar ou estabelecer uma organização ou comitê conjunto, o qual se responsabilizará pela organização e implementação dos projetos de cooperação propostos sob este Protocolo
Complementar.
Artigo V
As Partes acordam desenvolver, através de projetos de cooperação específicos, o seguinte trabalho:
a. Estabelecer conjuntamente os requerimentos para as tarefas, funções e especificações da Infra-estrutura do Sistema de Aplicações.
b. Consolidar conjuntamente a organização técnica, tanto a de implementação quanto a final, da Infra-estrutura do Sistema de Aplicações.
c. Definir conjuntamente um plano de desenvolvimento e de produção da Infra-estrutura do Sistema de Aplicações que priorize a participação tecnológica de empresas chinesas e brasileiras.
Artigo VI
1. As Partes acordam em distribuir produtos CBERS a países outros que não China e Brasil sujeito às condições especificadas no documento Política de Dados CBERS, o qual é anexo e parte integrante deste Protocolo Complementar.
2. As Partes dividirão igualmente os retornos advindos da distribuição dos produtos CBERS.
Artigo VII
As partes acordam em estabelecer um programa de cooperação específico para o desenvolvimento de um sistema de recepção e processamento para os satélites CBERS, como parte do esforço para distribuir produtos CBERS em países outros que não a China e o Brasil. Este programa de cooperação deverá ser submetido ao PCC, através do JPC, para aprovação pelas Partes e deverá conformar-se à Política de Dados CBERS aprovada entre as Partes.
Artigo VIII
1. As Partes acordam em desenvolver as seguintes atividades relativas à cooperação e desenvolvimento de aplicações de dados CBERS:
a. Desenvolver e aprimorar "software" para aplicações de dados CBERS e geração de produtos para os usuários finais.
b. Realizar encontros para a troca de experiências relativas a aplicações de dados CBERS.
c. Promover conjuntamente o treinamento técnico em aplicações de dados CBERS para usuários na China, no Brasil e em outros países.
d. Estabelecer e implementar conjuntamente critérios e padrões para a avaliação de produtos CBERS e procedimentos para a calibração de imagens e aferição de sua qualidade.
e. Compilar e promover conjuntamente discussões acerca dos requerimentos de usurários para os futuros sensores dos satélites da série CBERS e preparar propostas para os requerimentos técnicos de tais sensores.
2. As atividades descritas acima serão implementadas através de projetos de cooperação específicos.
Artigo IX
As Partes se empenharão em facilitar a entrada e a saída de equipamentos e materiais provenientes da outra Parte, necessários à implementação de atividades sob o presente Protocolo Complementar.
Artigo X
De conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, as Partes facilitarão, em base de plena reciprocidade, o fornecimento de documentação apropriada para cidadãos da outra Parte entrarem e saírem de seu território com a finalidade de desenvolver atividades no âmbito deste Protocolo Complementar.
Artigo XI
Questões concernentes a propriedade intelectual serão objeto de acordos específicos que levem em consideração a legislação nacional de cada país e as normas internacionais aceitas por ambas as Partes.
Artigo XII
Disputas relativas à interpretação ou aplicação deste Protocolo Complementar serão resolvidas através de consultas mútuas entre as Partes, efetuadas por canais diplomáticos.
Artigo XIII
1. Este Protocolo Complementar entra em vigor na data de sua assinatura.
2. Este Protocolo Complementar permanecerá em vigor por cinco anos consecutivos. Será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por canal diplomático, com um mínimo de seis meses de antecedência, de sua intenção de denunciar este Protocolo Complementar.
3. Salvo contrariamente acordado entre as Partes, a notificação de denúncia deste Protocolo Complementar não afetara os projetos de cooperação em andamento.
4. Este Protocolo Complementar poderá ser emendado por acordo escrito entre as Partes.
Feito em Brasília, no dia 12 do mês de novembro de 2004, em dois exemplares, nos idiomas português, chinês e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de diferenças de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Eduardo Campos, Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
Pelo Governo da República Popular da China
Zang Yunchuan, Ministro da Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para a Defesa Nacional
Política de Dados CBERS
1. Introdução
Este documento define as diretivas da política de dados para o Programa CBERS, as quais incluem provisões para a recepção, processamento e disseminação de imagens CBERS a países outros que Brasil e China.
2. Considerações Gerais
O uso do enlace de descida de dados é aberto a qualquer país ou organização e será balizado pela premissa de que as imagens CBERS serão distribuídas por representantes licenciados que operem uma infra-estrutura de sistema de aplicações com capacidade de recepção e processamento de dados. Neste documento, o termo "estação terrena" será utilizado para designar infra-estrutura de sistema de aplicações.
O enlace de descida de dados CBERS será efetuado através de uma estação terrena.
Estações terrenas internacionais não poderão acessar o gravador de bordo (OBDR), o qual será operado exclusivamente pela CRESDA e pelo INPE.
A estação terrena receberá dados brutos e os processará em imagens, as quais serão então distribuídas a usuários.
O licenciamento de enlaces de descida CBERS ocorrerá mediante a cobrança de taxa incidente sobre o número de minutos de uso.
China e Brasil poderão, em alguns casos especiais, após consulta mútua, decidir pela transferência gratuita de dados.
A receita resultante da distribuição de dados CBERS será igualmente dividida entre China e Brasil, com ajustes contábeis realizados a cada seis meses.
3. As Estações Terrenas brasileiras e chinesas
As estações terrenas operadas pelo INPE, no Brasil, e pela CRESDA, na China, acessarão, sem restrições, todos os dados passíveis de recepção em suas áreas de abrangência. A política de distribuição dos dados coletados por estas estações será definida pelos correspondentes operadores.
O INPE e a CRESDA acordarão uma lista internacional de preços para as imagens CBERS. A distribuição de imagens CBERS para terceiras partes se dará exclusivamente com base na lista de preços internacionais acordada entre China e Brasil, exceto nos casos em que China e Brasil, através de consultas, acordarem a transferência gratuita de dados CBERS.
4. Uso do Gravador de Bordo
O uso do OBDR estará sujeito às seguintes diretivas:
a) O número de horas disponível mensalmente para o gravador de bordo será estabelecido periodicamente pelas equipes de engenharia do Programa CBERS. O INPE e a CRESDA dividirão igualmente o tempo disponível, i.e., 50% para a CRESDA e 50% para o INPE, sem cumulatividade, de modo que horas não utilizadas em um dado mês não poderão ser reclamadas em meses subseqüentes. Em situações especiais o uso do tempo poderá ser modificado por consulta mútua.
b) Considerando o tempo de vida e a confiabilidade do OBDR seu uso será mantido no nível mínimo especificado conjuntamente pela CRESDA, INPE, Academia Chinesa de Tecnologia Espacial (CAST) e pelo Centro Chinês de Lançamento, Rastreio de Controle (CLTC).
c) Sugere-se que o gravador de bordo seja usado principalmente em situações de emergência e para finalidades de demonstração e teste. Imagens armazenadas no OBDR poderão ser "descarregadas" nas estações brasileiras e chinesas. O INPE e a CRESDA distribuirão estes dados em acordo com a lista internacional de preços acordada, exceto nos casos em que Brasil e China, através de consultas, decidam pela transferência gratuita de dados.
5. Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Sistema de Aplicações
O INPE e a CRESDA acordarão a política, consolidada em documento especifico, para a construção ou atualização dos sistemas de recepção e processamento a serem instalados em todas as estações terrenas internacionais licenciadas.
Informações referentes ao enlace de descida de dados, i.e., acerca da interface entre o satélite e as estações terrenas, são consideradas como propriedade intelectual do INPE e da CRESDA e não serão disponibilizadas para terceiras partes a menos que acordado por escrito entre as Partes. O INPE e a CRESDA encorajarão empresas brasileiras e chinesas a atuarem como fornecedores da infra-estrutura do sistema de aplicações.
O INPE e a CRESDA acordarão uma especificação comum para a infra-estrutura de aplicações CBERS, tanto com relação ao hardware quanto ao software, bem como uma divisão de trabalho que defina quais componentes serão fabricados por cada Parte.
Para as estações terrenas brasileiras e chinesas, as Partes acordarão uma especificação comum. Cada Parte estará então livre para definir uma estratégia própria de desenvolvimento da estação, que será preferencialmente efetuada somente por suas empresas nacionais.
As Partes acordam que qualquer componente de estação terrena que não possa ser fornecido por sua indústria nacional terá seu fornecimento oferecido à outra Parte, antes que quaisquer contratos de fornecimento sejam demandados no mercado internacional.
6. Política de Licenciamento de Estações Terrenas Internacionais
Estações terrenas internacionais serão licenciadas em acordo com as seguintes diretivas:
- A recepção, o processamento e a distribuição de dados CBERS a terceiros países será efetuada por representantes licenciados conjuntamente designados pela CRESDA e pelo INPE.
- O representante licenciado comercializará o enlace de descida de dados CBERS junto a estações terrenas em base anual, de acordo com tarifas estabelecidas pela CRESDA e pelo INPE. A tarifa anual será determinada em função de condições específicas da estação, incluindo sua posição geográfica e sua área de cobertura.
- Os sistemas de recepção e produção CBERS serão providos por empresas Brasileiras e Chinesas, de acordo com as provisões acordadas no item 5.
- Os acordos para recepção de dados serão limitados pelas capacidades técnicas do satélite.
- O uso do enlace de descida para a estação terrena terá precedência sobre o uso do gravador de bordo, exceto em situações de emergência, como definidas pelo INPE e pela CRESDA.
- Quando requerido pelo INPE ou pela CRESDA, o representante licenciado providenciará cópia dos dados CBERS brutos coletados.
- Durante o período de validade da licença, o INPE e a CRESDA fornecerão apoio técnico ao representante licenciado, de acordo com o disposto no acordo de licenciamento.
- Os representantes licenciados disponibilizarão aos seus clientes parâmetros de recepção e processamento relativos ao satélite, tais como: efemérides, dados de calibração dos sensores, dados de correções orbitais, dados acerca do estado do controle de atitude, dados sobre o desempenho do sistema de controle de atitude do satélite e informações sobre o desempenho dos sensores.
- Os representantes licenciados realizarão reuniões anuais com seus clientes e promoverão a difusão de informações sobre o sistema CBERS.
7. Política de Distribuição de Produtos
O acordo comercial entre representantes licenciados e distribuidores incluirá o seguinte:
- O direito de receber, processar e distribuir dados CBERS será concedido ao distribuidor pelo representante licenciado.
- A definição, o nome, o conteúdo, o nível de processamento, o meio de distribuição, o modo de consulta e busca, o procedimento de compra e os serviços de apoio dos produtos distribuídos se conformarão a um formato padrão do produto, especificado em documento próprio pelo INPE e pela CRESDA.
- A autorização a um distribuidor CBERS será concedida somente após a aceitação por parte da CRESDA e do INPE de uma amostra de seus produtos.
- O INPE e a CRESDA estabelecerão, manterão e administrarão um catálogo central de dados CBERS, incluindo os metadados, as imagens para navegação e dados de atualização tecnológica associados.
- As imagens para navegação relativas aos dados CBERS coletadas pelo distribuidor serão enviadas ao catálogo central pelo menos uma vez por mês.
- Cada distribuidor definirá sua lista de preços local para distribuição exclusiva em seu mercado nacional. As imagens distribuídas por um distribuidor em seu mercado nacional não poderão ser exportadas.
- Quando distribuindo para fora de seu mercado nacional, o distribuidor deverá utilizar a lista de preços internacionais definida pelo INPE e pela CRESDA.
- O distribuidor disponibilizará ao INPE e à CRESDA a sua lista de preços domésticos, i.e., os preços praticados na venda de imagens a seus usuários nacionais.
- O distribuidor fornecerá um relatório, a cada seis meses, ao INPE e à CRESDA acerca dos dados distribuídos.
- O distribuidor deverá prover e manter atualizados os seguintes documentos aos seus usuários: (a) manual do usuário CBERS; (b) mapa PATH/ROW padrão; (c) propagador de órbita CBERS; (d) CD demonstrativo das aplicações.