A r t i g o

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Não confunda Direito Espacial com Direito Aeronáutico

 José Monserrat Filho *

         O Direito Espacial e o Direito Aeronáutico têm algo em comum: ambos lidam com o espaço situado acima da superfície terrestre; são produtos do avanço científico e tecnológico; e surgiram no século XX, embora com uma diferença: o Aeronáutico, na primeira metade do século e o Espacial, na segunda. Pronto, nada mais os aproxima.

São ramos distintos do direito. A constatação não é nova. Já em 1910, quando a aviação ensaiava seus primeiros vôos, e os lançamentos espaciais existiam apenas na ficção científica, o primeiro jurista a falar em Direito Espacial, o belga Emile Laude, já reconhecia: “Um novo direito regerá as novas relações jurídicas” decorrentes da exploração do espaço pelo homem: “Este não será mais o Direito Aéreo [droit aérien], mas, seguramente, o Direito Espacial” [droit de l’espace].

No dia em que se inaugurou a Era Espacial, 4 de outubro de 1957, com o lançamento pela extinta União Soviética do Sputnik I, o primeiro objeto criado pelo homem a entrar em órbita da Terra, o Direito Aeronáutico já tinha amadurecido seus princípios fundamentais. Vide a Convenção de Chicago, de 1944, um avanço em relação à Convenção de Paris, de 1919. Então, enquanto lá em cima o Sputnik I girava em torno da Terra, aqui em baixo os juristas davam voltas em redor da questão: que direito, afinal, vai regulamentar objetos e vôos como esse?

Alguém ariscou: se o objeto voa, é óbvio, o Direito é Aeronáutico. Abriram-se sorrisos aliviados. Um chato (1), porém, falou: “Data venia, senhores, discordo. O Sputnik não é um avião. Não se ajusta à definição de aeronave, dada pela Convenção de Chicago. Não se apóia no ar. Ar, aliás, praticamente não existe lá por onde ele passa. Logo, ele não está no espaço aéreo. Está em outro espaço. Tanto assim que ele passa sobre os países e nenhum país protesta por invasão de seu espaço aéreo. Então, não se trata de espaço aéreo. É outro espaço. Que espaço é esse, afinal? Isso é o que nós precisamos saber.”

“É um espaço onde não vigora a soberania dos Estados”, disse em seguida outro chato, pensando em voz alta: “Isso significa que o espaço aéreo dos países, onde eles exercem plena soberania, só vai até a certa altura. Daí em diante, há um espaço que não é de ninguém, pois, se de alguém fosse, esse alguém já estaria reclamando”.

Um terceiro chato reagiu na hora: “Res nullius, coisa de ninguém, espaço de ninguém?!!! Não, não, pelo amor de Deus, se for de ninguém, poderá ser ocupado pelo primeiro que lá chegar. Agora, por exemplo, com o Sputnik em órbita, os russos poderiam dizer que pelo menos parte do novo espaço é deles. Logo os americanos vão querer também. E onde vamos parar? Repetir a colonização da África, Ásia e América Latina? Será este o melhor caminho para conquistar o novo espaço?”.

Encurtando a história: para não complicar ainda mais a vida aqui na Terra, já tão ameaçada com a Guerra Fria capaz de esquentar a qualquer momento, as super potências de então, EUA e União Soviética, decidiram que o novo espaço seria como a Antártida, o polo sul da Terra: de uso comum. Ou seja, todos os países poderiam estudá-lo e usá-lo, mas de forma alguma apropriar-se dele. E isso assim foi lavrado bem no início da Era Espacial, com o apoio do mundo inteiro, para felicidade geral do planeta. São as bases de um “novíssimo direito”, como queria Haroldo Valladão, o pioneiro do Direito Espacial no Brasil.

Este, vale frisar, é um direito criado e desenvolvido pelos Estados, responsáveis por toda e qualquer atividade espacial, inclusive quando realizada por empresas privadas, como hoje ocorre cada vez mais.

Nada a ver, portanto, com o Direito Aeronáutico, fundado em princípios como: cada país exerce soberania completa e exclusiva sobre seu espaço aéreo; os vôos aéreos internacionais só podem sobrevoar o território dos outros países mediante autorização deles; e suas regras só se aplicam a aeronaves de propriedade de empresas privadas.

Um problema: até hoje não se logrou fixar por acordo a fronteira entre o espaço aéreo e o novo espaço – que passou a ser chamado de espaço cósmico, espaço exterior ou espaço ultraterrestre. Mas a prática jurídica em qualquer ramo do direito se parece com o espaço cósmico: o vácuo nunca é absoluto; há sempre um referencial para dar um mínimo de orientação. No caso, a referência é a altura de 100-110 km acima do nível do mar. Abaixo disso, estaria o espaço aéreo e, acima, o espaço exterior. Ainda não há acordo internacional a respeito, mas a Austrália já adotou tal limite em sua legislação nacional. Isso abre um precedente que poderá ser seguido por outros países. Até pelo Brasil, por que não?

O Direito Espacial já tem uma história muito instrutiva e todo um universo de importantíssimas questões estratégicas, inclusive em áreas de altos negócios, para serem estudadas e discutidas. Infelizmente, a maioria esmagadora das Faculdades de Direito no Brasil ainda não descobriu que há alguma coisa no ar, além dos aviões de carreira.

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(1) Chato, no caso, é quem consegue ver o que acontece de novo.

 * Professor de Direito Espacial, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA), membro da diretoria do Instituto Internacional de Direito Espacial, membro do Comitê Espacial da International Law Association (ILA). Autor de “Introdução ao Direito Espacial”, publicado pela SBDA em 1998. E-mail: <monserrat@alternex.com.br>.

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