A r t i g o

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Sobre o Tratado Brasil-Ucrânia para a Criação
da Empresa Binacional "Alcântara Cyclone Space" *

José Monserrat Filho **
<monserrat@alternex.com.br
Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA)
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)

Introdução

Este trabalho tem por objetivo analisar e avaliar o tratado firmado pelos Governos do Brasil e da Ucrânia, em 21 de outubro de 2003, "sobre cooperação de longo prazo na utilização do veículo de lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara". (Ver Anexo 1)

O tratado, como ele será referido doravante, foi assinado pelo então ministro brasileiro da Ciência e Tecnologia, Roberto Amaral, e pelo ministro das Relações Exteriores da Ucrânia, Kostiantyn Gryshtchenko, diante dos presidentes do Brasil e da Ucrânia, Luiz Inácio Lula da Silva e Leonid Kuchma, no Palácio do Planalto, em Brasília.

Na mesma ocasião, a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Agência Espacial Nacional da Ucrânia (NSAU) firmaram um memorando de entendimentos (Ver Anexo 2), em que "expressam seu compromisso de ampliar ainda mais sua cooperação, através da exploração de novos campos de colaboração e o empenho com vistas ao desenvolvimento conjunto de novos empreendimentos e projetos tecnológicos, tais como os ligados às áreas de propulsão líquida, tanto para satélites quanto para lançadores, sistemas de guiagem e controle, bem como o aprimoramento de veículos de lançamento".

Os dois documentos espelham a decisão oficial do mais alto nível de realizar profunda cooperação em áreas básicas das atividades espaciais.

O tratado fixa cooperação de longo prazo no uso do veículo lançador ucraniano Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), no Maranhão, com a construção de plataforma especial de lançamento e a prestação de serviços para dois países e clientes comerciais.

Ao mesmo tempo, ele estabelece as bases da criação da empresa binacional "Alcântara Cyclone Space", destinada a operar os lançamentos comerciais do Cyclone-4 de seu sítio no CLA. Essa será uma entidade internacional de natureza econômica e técnica, sediada em Brasília.

Ficou acertado, ainda, que o sistema de lançamento do Cyclone-4 deverá estar instalado no CLA e testado até 30 de dezembro de 2006.

O tratado coroa longo e complexo processo de negociações entre Brasil e Ucrânia, iniciado ainda em 1997, e constitui o primeiro projeto internacional concreto de exploração comercial do CLA. Além disso, ele poderá causar certo impacto no mercado mundial de lançamentos comerciais, ao oferecer uma alternativa competitiva e confiável.

As autoridades brasileiras decidiram denominá-lo, em português, exatamente de tratado, e não acordo. A idéia era lembrar o tratado binacional de Itaipu, que o inspirou. Supunha-se que isso poderia facilitar sua aprovação no Congresso Nacional.

O Parlamento da Ucrânia já ratificou o tratado. O Congresso Nacional brasileiro ainda não o fez, mas deve fazê-lo, sem dificuldades. O Congresso aprovou, em 13 de julho de 2004, crédito especial para cobrir as primeiras despesas do Brasil em função do programa de cooperação instituído pelo tratado. Destinaram-se R$ 15 milhões às obras de implantação no CLA do sítio de lançamento do Cyclone-4, tarefa que, pelo tratado, cabe ao Brasil. O sucesso do projeto, nesta etapa, depende do fluxo regular de recursos para a construção de sua infra-estrutura. E, sob esse aspecto essencial, ainda não há garantias plenas de que a data prevista no tratado para a entrada em operação do sistema de lançamento do Cyclone-4 no CLA - 30 de dezembro de 2006 - será respeitada.

A introdução e os 17 artigos do tratado são aqui examinados, tendo-se em conta, sempre que necessário, a história e a evolução das negociações entre os dois países, bem como os acordos por eles concluídos no decorrer desse processo. Contabilizam-se, também, as realidades e tendências políticas internacionais dominantes nas atividades espaciais de hoje. Mas, nossa tarefa principal é verificar o grau de eficácia do tratado no cumprimento de seus objetivos centrais.

Antecedentes

Brasil e Ucrânia estabeleceram relações diplomáticas no dia 11 de fevereiro de 1992, menos de dois meses após a dissolução oficial da União Soviética (URSS) - da qual a Ucrânia fazia parte -, ocorrida no dia 26 de dezembro de 1991. (1)

O primeiro acordo Brasil-Ucrânia é o Tratado sobre Relações de Amizade e Cooperação, assinado em 25 de outubro de 1995, quatro anos depois da independência ucraniana.

Em 1997, a empresa italiana FiaT Avio imaginou um consórcio para promover lançamentos comerciais com os foguetes ucranianos Cyclone-4 a partir o CLA. A idéia foi logo encampada pela Ucrânia e pelo Brasil, àquela altura representado pela Infraero - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária. A Fiat Avio percebera a situação privilegiada do centro brasileiro, a 2º e 18’ ao sul da Linha do Equador, e a alta confiabilidade do Cyclone-4, um aperfeiçoamento do Cyclone-3, com mais de 200 lançamentos bem-sucedidos. O projeto aproximou Brasil e Ucrânia na área espacial. Eles descobriram aí valiosos interesses comuns.

O Brasil, com território continental de 8,5 milhões de km², é 14 vezes maior que a Ucrânia, que tem 604 mil km², embora a população brasileira, de 170 milhões de pessoas, seja apenas algo mais de três vezes maior do que a da Ucrânia, de 52 milhões. Vistas apenas pela extensão territorial, as demandas brasileiras por tecnologias e atividades espaciais poderiam ser consideradas maiores do que as ucranianas. Mas o Brasil não avançou tanto neste setor quanto a Ucrânia. Como república da ex-URSS, ela desempenhou papel de vulto no desenvolvimento da indústria militar e espacial daquela grande potência, sobretudo nas áreas de propulsores e mísseis balísticos intercontinentais.

Assim, os dois países acumularam experiências espaciais bem distintas, por diferentes razões e caminhos. No entanto, acabaram, ainda nos anos 90, vislumbrando ações conjuntas estratégicas para ambos. Ou seja, possibilidades e oportunidades de promissora cooperação bilateral e multilateral, em particular no campo dos lançamentos espaciais.

A aproximação entre Brasil e Ucrânia no âmbito espacial começou em 1997. Em dezembro daquele ano, a Infraero iniciou negociações com a Fiat Avio em torno da proposta de consórcio para exploração comercial do CLA. O plano previa a participação das empresas ucranianas Iujnoie, de projetos industriais, e Iujnyi, de construção de foguetes e equipamentos espaciais. Em 7 de abril de 1998, a Infraero assinou um Memorando de Entendimento com a Fiat Avio, a Iujnoie e a Iujnyi, alinhando as bases da uma Joint Venture para comercializar lançamentos de cargas úteis pelos foguetes ucranianos Ciclone-4 a partir do CLA.

O projeto já tinha, então, um candidato a primeiro cliente de seus serviços: a empresa Motorola, dos EUA.

Consultado pela própria Motorola, o Departamento de Estado norte-americano, porém, não só vetou o projeto como aconselhou o Governo da Itália, através de um "non paper", a fazer o mesmo. Para os EUA, o Brasil, ao insistir na construção de seu Veículo Lançador de Satélites (VLS-1), é um potencial proliferador de tecnologia de mísseis; logo, não merece confiança, embora já dispusesse da legislação de controle de exportação de equipamento sensível e fosse membro do MTCR (Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis) desde 1996. A pressão logrou o que queria. A Fiat Avio desistiu da idéia do consórcio com o Brasil. As negociações sobre o projeto foram suspensas.

Mas o Governo brasileiro não se deu por vencido. Num esforço diplomático junto à Casa Branca - que incluiu conversas diretas entre o presidente brasileiro, Fernando Henrique Cardoso, e o norte-americano, Bill Clinton - conseguiu-se a concordância dos EUA em superar o problema mediante a assinatura de um acordo de salvaguardas tecnológicas.

Após meses de difíceis negociações iniciadas em agosto de 1999, o acordo foi assinado no dia 18 de abril de 2000. Já no segundo semestre de 1999, o clima anterior de impasse desaparecera.

Animado com a nova perspectativa, o Brasil retomou contato com a Ucrânia. No dia 18 de novembro de 1999, os dois países firmaram um Acordo-Quadro sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, amplo, abrangente e ambicioso. Um texto para acolher o máximo possível de projetos e iniciativas. (Ver <www.aeb.gov.br>)

Em seu Artigo 3º, § 1º, o acordo inclui lista exaustiva de áreas em que os dois países podem cooperar. E caso alguma eventualmente tenha ficado de fora, o § 2º faculta a definição de novas áreas "por acordo mútuo entre as Partes". Assim, Brasil e Ucrânia abrem todas as chances possíveis de cooperação espacial, inclusive nos setores mais sensíveis. Três áreas da lista referem-se diretamente a lançamentos espaciais:

"f) sistemas de transporte espacial;

g) atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento, construção, fabricação, lançamento, operação e utilização de veículos lançadores, satélites e outros sistemas espaciais;

h) infra-estrutura de solo de sistemas espaciais, inclusive centros de lançamento."

O Artigo 4º, sobre "Formas de Cooperação", também se salienta por alinhar as mais diferentes modalidades, facilitando e estimulando os entendimentos e as realizações bilaterais. Dois pontos, ali, tem relação direta com o projeto de uso comercial do Centro de Alcântara:

"e) desenvolvimento de programas comerciais e industriais nas áreas de estudos e utilização de sistemas espaciais e serviços de lançamento;

f) utilização de veículos lançadores e de outros sistemas espaciais para a realização de atividades conjuntas;"

O Artigo 5º, por sua vez, permite a celebração de Ajustes Complementares não só entre as Agências Executoras do acordo - Agência Espacial Brasileira e Agência Espacial Nacional da Ucrânia - como também com "outras instituições designadas". Ele enseja também a adoção de "Programas de Cooperação específicos", que "determinarão os princípios, as regras e os procedimentos relativos à organização, execução e, se necessário, o financiamento de tais programas". Ainda pelo Artigo 5º, os dois governos, as Agências Executoras e "outras instituições" envolvidas "poderão prever a participação de instituições privadas e governamentais, firmas e pessoas naturais de terceiros países nos Programas de Cooperação realizados ao abrigo do presente Acordo".

Reafirma-se, pois, a decisão de abrir as mais amplas e diversas vias para o desenvolvimento da cooperação espacial. Neste sentido, é sintomática a inclusão de um artigo especial, o 7º, sobre "Participação do Setor Privado", em favor da cooperação entre "empresas ou organizações comerciais e industriais, públicas ou privadas, dos dois países" como partes integrantes de seus programas espaciais conjuntos.

Pouco mais de dois anos após a assinatura do acordo-quadro, Brasil e Ucrânia firmam, no dia 16 de janeiro de 2002, a "Declaração Conjunta sobre o Aprofundamento das Relações de Amizade e Cooperação" e, no dia seguinte, 17 de janeiro, o acordo de salvaguardas tecnológicas, indispensável ao plano conjunto de atrair clientes - empresas de outros países, sobretudo dos EUA - para a realização de lançamentos comerciais a partir do CLA.

A Declaração, assinada em Kiev pelos presidentes Leonid Kutchma, da Ucrânia, e Fernando Henrique Cardoso, do Brasil, enfatiza a intenção dos dois países de "intensificar e aprofundar as relações bilaterais" nas áreas das relações políticas, econômicas, de cooperação científica e tecnológica, de cooperação em saúde pública e em outras áreas. E destaca, em especial, a determinação de "incentivar a cooperação em setores de tecnologia de ponta e, especialmente: emprestar efetivo estímulo e apoio governamental à cooperação em áreas de alta tecnologia, conferindo especial atenção à colaboração nos usos pacíficos do espaço exterior, com ênfase no estabelecimento de mecanismos bilaterais apropriados para a utilização de veículos lançadores ucranianos em atividades espaciais a partir do Centro de Lançamento de Alcântara".

Por sua vez, o acordo de salvaguardas Brasil-Ucrânia - aprovado pela Câmara dos Deputados do Brasil no dia 23 de julho de 2003 e no Senado, no dia 15 de outubro do mesmo ano - praticamente repete as principais disposições do acordo de salvaguardas Brasil-EUA, como não poderia deixar de ser. (2)

A diferença básica entre eles é que o acordo Brasil-EUA não visa nenhuma meta de cooperação, e seu único propósito é fechar toda e qualquer oportunidade de transferência não autorizada de tecnologia. Ele busca, também, dificultar o desenvolvimento do Veículo Lançador de Satélites (VLS). Este é o sentido do Artigo III, letra E, do acordo, que impede o Brasil de usar os recursos obtidos de lançamentos feitos a partir do CLA de foguetes, satélites e equipamentos de empresas dos EUA - "em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos [mísseis terra-terra] não tripulados (quer na República Federativa do Brasil, quer em outros países)". Tal dispositivo atende à rígida política de não-proliferação de meios (mísseis) capazes de transportar e lançar armas de destruição em massa, adotada pelo Governo dos EUA ainda nos anos 80. Mas, na realidade, ele é inócuo, dada a impossibilidade de se distinguir, entre os numerosos recursos recolhidos ao Tesouro Nacional do Brasil, justamente aqueles oriundos de empresa norte-americana em pagamento a serviços prestados em Alcântara. O Brasil aceitou a polêmica norma certamente por ser uma diretriz obrigatória da política dos EUA e também por estimar que a grande vantagem do acordo, de abrir o acesso de empresas norte-americanas à Alcântara, poderá ser bem superior ao referido óbice, mais diplomático do que real.

O acordo de salvaguardas Brasil-Ucrânia não contém nada parecido. A Ucrânia, ao contrário dos EUA, não só não se opõe ao projeto VLS do Brasil como o vê com simpatia. Os dois países são membros do MTCR (Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis), o que os coloca, ou deveria colocá-los, no mais alto nível de confiabilidade aos olhos dos países desenvolvidos, sobretudo dos EUA, fundador do MTCR, em 1986.

Entre Brasil e Ucrânia, pelo visto, prevalece a convicção de que quanto mais cada um deles se desenvolver, melhor para ambos. Eles estão claramente determinados a cooperar entre si e com outros países e empresas. Este ânimo, lavrado como compromisso bem definido, começa com o plano ambicioso e complexo de criar nova opção, econômica e segura, para o mercado de lançamentos comerciais. E inclui outros projetos importantes de intercâmbio e colaboração. Os dois países enfrentam sérios problemas para financiar seu desenvolvimento e anseiam superar isso pela união de esforços e por soluções inovadoras para satisfazer demandas do mercado.

Sintomaticamente, o acordo de salvaguardas Brasil-Ucrânia foi assinado junto com um memorando de entendimento, de oito pontos, entre as agências espaciais dos dois países, sobre o uso comercial do CLA por meio de foguetes ucranianos. Este documento fixa, concretamente, como seu ponto 1, que as agências espaciais dos dois países "iniciarão a realização do projeto de utilização de veículos ucranianos ‘Cyclone’, usando a infra-estrutura do CLA, a partir de 1º de fevereiro de 2002".

O ponto 2 estabelece que "os complexos técnicos e de lançamento de veículos de lançamento ucraniano, localizados no CLA serão utilizados unicamente com propósitos pacíficos" e no âmbito dos programa espaciais dos dois países, de comum acordo, de programas espaciais internacionais e no "fornecimento de serviços comerciais".

O ponto 3 indica que as duas agências "promoverão apoio estatal para o estabelecimento de uma joint venture visando a utilização do veículo de lançamento ucraniano Cyclone a partir do CLA", ou seja, uma empresa conjunta para explorar este serviço.

Pelo ponto 4, as partes assumem que "envidarão seus melhores esforços" para resolver junto a seus respectivos Governos o problema do financiamento deste projeto, que apresenta grandes dificuldades hoje para ambos os países.

Segundo o ponto 5, as condições de uso das instalações do CLA para este projeto conjunto, além das questões de propriedade do equipamento e do material das novas instalações construídas, da distribuição do trabalho e do programa de lançamento serão definidos em ajustes complementares ao acordo-quadro de 1999.

O ponto 6 tem especial relevância do ponto de vista do Direito Espacial Internacional. Por ele, as partes acertam promover consultas para formular e implementar uma política conjunta frente à definição de "Estado lançador", nos termos da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 1972, bem como regular as questões de licenciamento, responsabilidade e seguro.

Segundo o Artigo 1º desta convenção, "o termo ‘Estado lançador’, significa (I) um Estado que lança ou promove o lançamento de um objeto espacial; (II) um Estado de cujo território ou de cujas instalações é lançado um objeto espacial".

Assim, Brasil e Ucrânia, ao promoverem lançamentos a partir do CLA com foguetes Cyclone, serão tratados como "Estados lançadores". O Brasil, ademais, será "Estado lançador" também em virtude dos lançamentos a serem feitos a partir de seu território.

A referida convenção adota, em seu Artigo 5º, § 1, o princípio da responsabilidade individual e solidária dos Estados lançadores por danos causados a terceiros pelos objetos que, juntos, tenham lançado ao espaço. Ao mesmo tempo, no Artigo 5º § 2, ela reza que "os participantes num lançamento conjunto podem concluir acordos quanto à divisão entre si das obrigações financeiras pelas quais eles são, solidária e individualmente, responsáveis".

O memorando de entendimento, portanto, levanta a necessidade de acordo prévio, em forma de "política conjunta", entre Brasil e Ucrânia sobre suas responsabilidades individuais e solidárias como sócios na realização de lançamentos espaciais. Isso, sem dúvida, fortalece a parceria e seu compromisso de cooperação a longo prazo.

Por fim, o sétimo e o oitavo pontos do memorando registram dois compromissos indispensáveis: um, especialmente valioso para o Brasil, ressalta que as partes levarão em devida consideração as questões de proteção ambiental quando dos lançamentos dos veículos ucranianos no CLA; e o outro destaca o ânimo cooperativo não-exclusivista das partes, ao anunciar que este instrumento "não constituirá, em nenhuma circunstância, obstáculo à cooperação com outros países e com organizações internacionais".

Em 2002 e 2003, a AEB e a NSAU promoveram novas negociações, procurando aprofundar o mais possível os planos de ação conjunta. Em 2002, elas nomearam um grupo de trabalho para analisar as condições técnicas e de infra-estrutura necessárias à criação da joint venture que vai administrar e operacionalizar o empreendimento, inclusive a construção da plataforma especial de lançamento do Cyclone-4 nas instalações do CLA. Entre as tarefas do grupo estão: estimativa detalhada de custos do projeto, definição das responsabilidades de cada país, avaliação do mercado mundial de lançamentos e do retorno dos investimentos a serem feitos, exame das questões jurídicas e da documentação indispensável para a criação e registro da joint venture, com a participação de empresas estatais dos dois países.

Eis, em suma, os antecedentes da assinatura do tratato Brasil-Ucrânia, em 21 de outubro de 2003, para a criação de uma empresa incumbida de operar os lançamentos do Cyclone-4 a partir do CLA.

Características gerais do tratado

O tratado Brasil-Ucrânia é um tipo especial de tratado internacional bilateral, negociado e concluído de forma solene e sujeito à ratificação pelas partes, tendo por finalidade a criação de empresas.

Entre seus exemplos típicos, está o tratado assinado entre Brasil e Paraguai, em 26 de abril de 1973, que fundou a empresa binacional Itaipu, destinada a gerenciar a construção da usina hidrelética de Itaipu, sobre o Rio Paraná, na fronteira dos dois países.

Não por acaso, o tratado de Itaipu serviu de inspiração e referência direta para o processo de elaboração do tratado Brasil-Ucrânia para a criação empresa binacional "Alcântara Cyclone Space".

O tratado Brasil-Ucrânia destaca-se também por comprometer-se de forma inequívoca com o Direito Espacial Internacional. Sua introdução lista os acordos internacionais que os dois países assumem o compromisso de respeitar na execução de seu projeto de cooperação. Lá estão o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, de 1967, a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 1972, e a Convenção relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, de 1975. (3)

Ademais, o Artigo 16, intitulado "Respeito para com a Legislação", reza que "nenhuma obrigação derivada do presente Tratado poderá implicar na violação das legislações em vigor das Partes, nem de regras e regulamentos internacionais, inclusive disposições do Tratado do Espaço Exterior, da Convenção sobre Responsabilidade e da Convenção sobre Registro."

A introdução do tratado leva ainda em consideração as "disposições de outros tratados e acordos multilaterais ligados à pesquisa e aos usos do espaço exterior". As partes confirmam também, em outro parágrafo, suas obrigações como membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR), que, em verdade, não é um acordo internacional na acepção adotada na Convenção sobre Direito dos Tratados, de 1969 (4).

Note-se que o Brasil aceitou vincular-se à Convenção de Registro, embora não a tenha assinado nem ratificado. Ocorre que o país está em vias de aderir a ela. O necessário documento de adesão já se encontra no Senado, onde, segundo se estima, deve ser aprovado sem dificuldades.

Ademais, o tratado Brasil-Ucrânia harmoniza-se com a "Declaração sobre a Cooperação Internacional na Exploração e Uso do Espaço Exterior em Benefício e no Interesse de todos os Estados, levando em Especial Consideração as Necessidades dos Países em Desenvolvimento", aprovada pela Assembléia Geral da ONU em sua Resolução 51/122, de 13 de dezembro de 1996.

Como recomenda a declaração, Brasil e Ucrânia definiram com total liberdade todos os aspectos de sua participação no projeto acordado, em bases eqüitativas e mutuamente aceitáveis; os termos do programa cooperativo são justos e razoáveis, atendendo plenamente a seus direitos e interesses legítmos, inclusive na delicada área de proteção dos direitos de propriedade intelectual - assegurados no Artigo 12 do tratado.

Os dois países, ainda de acordo com a declaração, conduzem sua cooperação internacional através de modalidade que julgam mais efetiva e apropriada, para, entre outros objetivos, promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais e de suas aplicações; estimular o desenvolvimento das capacidades espaciais relevantes e apropriadas nos países interessados; facilitar o intercâmbio de especialistas e de tecnologias entre os Estados, em bases mutuamente aceitáveis.

A razão de ser do tratado

O tratado, conforme reza seu Artigo 2, tem por objetivo "definir as condições para a cooperação de longo prazo entre as Partes sobre o desenvolvimento do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, e a prestação de serviços de lançamento para os programas nacionais espaciais das Partes, assim como para clientes comerciais". Este constitui o objetivo geral do tratado.

Dele decorre, necessariamente, o objetivo particular estipulado no Artigo 3: a criação de uma empresa binacional, a Alcântara Cyclone Space, "uma entidade internacional de natureza econômica e técnica" destinada a construir o projeto e promover as operações de lançamentos do Cyclone-4 a partir do CLA. A ela, exatamente, cabe concretizar as referidas condições imprescindíveis à cooperação e à prestação dos serviços de lançamento.

Daí que a parte inicial do Artigo 3, relativa à criação da empresa, poderia ser incorporada ao Artigo 2, sobre os propósitos do tratado, que assim incluiria tanto o objetivo geral quanto o particular. Dessa forma, o Artigo 3 seria todo dedicado às diretrizes orientadoras da elaboração dos Estatutos da nova entidade. Isso, provavelmente, representaria um ganho em objetividade e concisão.

Como definir a nova empresa

A empresa Alcântara Cyclone Space é apresentada, no Artigo 1 (sobre Definições) como "joint venture binacional brasileiro-ucraniana criada pelo presente Tratado" e, no Artigo 3, como "entidade internacional de natureza econômica e técnica, criada pelo presente Tratado para a operação e os lançamentos do Veículo de Lançamento Cyclone-4 do Centro de Lançamento de Alcântara".

Estas referências se completam e se dividem em três partes:

1) A que afirma o caráter internacional da nova empresa, criada que foi por dois países - por dois sujeitos de Direito Internacional Público, através de tratado ou acordo, segundo as normas regulares em vigor;

2) A que descreve a nova empresa como joint venture e, portanto, limita sua natureza ao âmbito determinado de atividades econômicas e técnicas, excluindo de antemão qualquer outro tipo de atividades; e

3) A que restringe as atividades econômicas e técnicas ao campo preciso das ações que permitam a operação do CLA para lançamentos do Veículo de Lançamento Cyclone-4.

Diretrizes para a criação da nova empresa

Os Estatudos - a carta constitutiva da A Alcântara Cyclone Space, em elaboração neste momento, que há de regular os procedimentos de controle para as atividades e a gestão da nova empresa - deverão ser elaborados com base em quinze diretrizes fixadas no Artigo 3 do tratado:

Em primeiro lugar, a Alcântara Cyclone Space é criada para responder pelo desenvolvimento e a operação do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no CLA. E nada mais além disso.

A empresa terá sede em Brasília, mas ao Brasil e à Ucrânia caberão nela direitos e obrigações iguais, bem como igual participação no capital e nos lucros.

Ela poderá ser capitalizada a partir de três fontes: contribuições dos dois países a seus respectivos acionistas; recursos dos próprios acionistas; e empréstimos tomados pela própria empresa.

Brasil e Ucrânia, de comum acordo, poderão admitir outros países como acionistas da empresa, mas sem alterar seus direitos e obrigações iguais com relação a ela.

A empresa será gerida por três órgãos: Assembléia Geral de Acionistas, Conselho de Administração e Diretoria. Brasil e Ucrânia indicarão igual número de membros para formar os dois últimos órgãos.

O acionista brasileiro será a empresa estatal Infraero - Aeroportos Brasileiros (www.infraero.gov.br), que participará da Alcântara Cyclone Space com recursos do Tesouro Nacional, e não com seus próprios. Do lado ucraniano, os acionistas serão as empresas

A Alcântara Cyclone Space terá o direito exclusivo (I) de prestar serviços comerciais de lançamento do Cyclone-4 e (II) de usar seu sítio especial de lançamento no CLA, enquanto durar o tratado. Mas ela deverá garantir o desenvolvimento deste sítio especial.

A empresa não poderá, de modo algum, arrendar, vender ou alocar a qualquer empresa, país ou entidade, o seu sítio especial de lançamento.

A ela caberá realizar os testes integrados do Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4 e o primeiro lançamento do Cyclone-4 a partir do CLA, bem como os testes integrados.

Ela estará obrigada a firmar um seguro de responsabiliade civil contra dados a terceiros causados por suas atividades.

Ela deverá cumprir legislação brasileira em vigor e as obrigações internacionais, definindo regras e regulamentos de segurança, para assegurar a proteção do pessoal, do equipamento e do meio ambiente ao preparar e realizar os lançamentos do Cyclone-4 a partir do CLA;

A empresa definirá o preço dos serviços de lançamento, levando em igual consideração os recursos financeiros necessários para amortizar o investimento feito na construção do sítio especial de lançamento.

Ela deverá assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual criados no decorrer de suas atividades, previstas no tratado.

Durante todo o processo de criação e operação da empresa, Brasil e Ucrânia, segundo Artigo 4, estarão representados por suas respectivas agências espaciais, a AEB e a NSAU, nomeadas, por isso, como "Autoridades Competentes".

E, para alcançar os propósitos do tratado, as duas agências poderão concluir outros acordos, segundo suas regras e normas internos, bem como segundo normas do próprio tratado ou do acordo-quadro já citado.

Ainda pelo Artigo 4, Brasil e Ucrânia, para atender aos objetivos do tratado, poderão criar grupos adicionais de trabalho, presumivelmente dentro ou fora de suas agências espaciais.

O tratado dedica todo o Artigo 5 às tarefas comuns e de cada parte na construção do sistema de lançamento do Cyclone-4 no CLA, a ser operado e explorado pela nova empresa.

Brasil e Ucrânia, pelo § 1º do Artigo 5, se comprometem, juntos, a testar e instalar o sistema, para que esteja em operação até 30 de dezembro de 2006. O Brasil apronta toda a infra-estrutura geral do CLA, enquanto a Ucrânia desenvolve e monta o Cyclone-4 e realiza os testes de integração; ao mesmo tempo, conclui o primeiro modelo de vôo de qualificação e estabelece a capacidade de produção em série do veículo.

Cada parte financia suas tarefas específicas, conforme dispõe o Artigo 8 sobre "Financiamento".

Ao Brasil, ainda pelo Artigo 5, cabe assegurar o licenciamento, segundo a legislação brasileira, das atividades da Alcântara Cyclone Space no CLA, e a prestação, por contrato, dos serviços do CLA indispensáveis ao sistema de lançamento do Cyclone-4 a ser operado pela empresa.

A Ucrânia, por seu turno, deve garantir: a certificação do Cyclone-4, ajustado ao sítio de lançamento e à infra-estrutura geral do CLA, e de acordo com as normas de segurança pertinentes; a entrega, por contrato, do Cyclone-4 à empresa, cumprindo procedimentos de exportação; e a prestação de serviços de manutenção e de preparação para o lançamento, junto com as informações técnicas necessárias à sua operação.

Pelo § 2 do Artigo 5, os dois países assumem, ainda, o compromisso de manter política coordenada de certificação de equipamentos espaciais, para garantir a segurança e a qualidade dos componentes fornecidos por ambos ao sistema de lançamento do Cyclone-4, cabendo às respectivas Autoridades Competentes reconhecer mutuamente as certificações e repassar uma a outra a correspondente documentação normativa.

Brasil e Ucrânia detêm direitos iguais de propriedade sobre o sítio de lançamento do Cyclone-4 no CLA, como reza o Artigo 6. Isso, porém, não cria qualquer direito de propriedade ou de jurisdição sobre terra e infra-estrutura irremovível em qualquer parte do território brasileiro.

O tratado permite à nova empresa o uso de instalações e equipamentos do CLA necessários à sua operação. O Brasil cede o terreno para o sítio do Cyclone-4 no CLA e se compromete não mudar as condições de sua locação enquanto durar o tratado. As Autoridades Competentes definirão a área do sítio, mediante proposta da empresa, que pagará ao Brasil o aluguel pelo seu uso.

A questão do licenciamento para atividades espaciais mereceu um artigo exclusivo, o 7. Todos os lançamento do Cyclone-4 no CLA, operados pela Alcântara Cyclone Space, serão licenciados segundo a legislação brasileira em vigor. Mas, o licenciamento das empresas e instituições brasileiras e ucranianas envolvidas com o desenvolvimento e a produção do Cyclone-4, de equipamentos e sistemas tecnológicos do sítio de seu lançamento no CLA, será emitido segundo a legislação de cada país.

Brasil e Ucrânia, pelo Artigo 8, garantirão as operações de crédito solicitadas pela nova empresa e/ou seus acionistas, e as operações de câmbio necessárias ao pagamento de obrigações assumidas pela empresa. Os dois países, no caso, poderão atuar juntos ou em separado, de forma direta ou indireta.

O mesmo Artigo 8 prevê, também, que as Autoridades Competentes fixem, em acordo à parte, o mecanismo de retorno dos investimentos feitos para a construção do sítio de lançamento do Cyclone no CLA.

O Artigo 9 reitera os termos do Artigo 11 do Acordo-Quadro de 1999 sobre a liberação alfandegária de equipamentos em trânsito necessários à implementação do Tratado e à operação da nova empresa.

Pelo referido Artigo 11, Brasil e Ucrânia de comprometem, cada um em sua jurisdição, a isentar de direitos aduaneiros a entrada do equipamento necessário à implementação dos programas de cooperação entre ambos.

O tratado, no Artigo 9, relaciona os privilégios concedidos à nova empresa. Ela tem isenção de impostos e direitos sobre materiais e equipamentos necessários à prestação de seus serviços de lançamento. Ademais, isentam-se de impostos e direitos os materiais, equipamento e dados técnicos, importados pela empresa, do Brasil, da Ucrânia ou de um terceiro país, e destinados à construção do sítio do Cyclone-4, suas instalações auxiliares e os trabalhos subsidiários.

As atividades da própria empresa ligadas a tais materiais, equipamento e dados técnicos também são objetos da mesma isenção.

As receitas da empresa e seus pagamentos a qualquer pessoa física ou jurídica igualmente estão isentos de impostos e direitos.

E não há qualquer limite tributário para os ativos da empresa.

Brasil e Ucrânia, sempre que possível, devem recorrer, em base paritária, a pessoal, especializado ou não, equipamento e materiais próprios.

O Artigo 10 é inteiramente dedicado à questão de pessoal. E seus três parágrafos estabelecem todas as facilidades necessárias para trânsito (entrada e saída) e permanência nos dois países do pessoal ligado às atividades previstas no tratado, bem como de seus bens profissionais e pessoais. Claro que, durante sua permanência no Brasil ou na Ucrânia, o pessoal estará sujeito à lei local. O processo de emissão de vistos para o pessoal da empresa será simplificado. Os vistos serão concedidos a pedido e com justificativa da empresa.

O Artigo 11 assenta o princípio da mais ampla troca de informações e dados sobre as atividades de cooperação previstas no tratado, inclusive de informações e dados obtidos foram do âmbito desse instrumento. Brasil e Ucrânia devem facilitar o intercâmbio de informações entre si e entre suas Autoridades Competentes. Estas poderão concluir um acordo especial a respeito.

São admitidos "informações e dados confidenciais", desde que trocados em caso de necessidade, segundo as regras e os procedimentos fixados no Acordo de Salvaguardas Tecnológicas.

As informações e dados recebidos de uma das partes não poderão ser divulgadas sem autorização prévia da outra parte. As partes usarão as informações e dados trocados entre si apenas para os fins do tratado, respeitando as restrições impostas pela outra parte.

Mas as partes só intercambiarão aquelas informações sobre as quais detenham os devidos direitos de revelação.

A troca de informações e dados tem especial relevância no caso, uma vez que o tratado e a nova empresa lidam com lançamentos espaciais - atividade envolvida com tecnologia dual (civil e militar, ao mesmo tempo) e considerada altamente estratégica tanto no âmbito comercial quanto no da segurança nacional e internacional. Os governos do Brasil e da Ucrânia, as respectivas Autoridades Competentes e a empresa Alcântara Cyclone Space não podem prescindir de informações e dados essenciais sobre fatos e tendências do quadro político e do mercado internacionais em relação aos lançamentos espaciais. Daí que a cooperação binacional nesta área é absolutamente essencial.

A empresa, por força do Artigo 12, § 2, deve assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual sobre o que for criado durante as atividades previstas no tratado. Mas o § 1 faz justa ressalva: os direitos de propriedade intelectual registrados pelos dois países fora do tratado e antes da fundação da empresa permanecem inalterados, e nada no tratado pode ser interpretado como concessão, ou expectativa de concessão, de direitos sobre inventos, patentes e qualquer outro elemento coberto pelos direitos de propriedade intelectual.

Quanto aos direitos de propriedade intelectual registrados no processo de implementação do tratado e as atividades da empresa, aplicam-se as normas sobre Propriedade Intelectual constantes no anexo ao Acordo-Quadro de 1999. As Autoridades Competentes, se necessário, podem criar normas complementares, por meio de acordos especiais.

Brasil e Ucrânia, membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (Missile Technology Control Regime - MTCR), estão obrigados a exercer estrita fiscalização sobre exportações e importações das chamadas tecnologias sensíveis.

Por isso, seguramente, as partes introduziram no tratado o Artigo 13 sobre a delicada matéria. Por ele, nada no tratado pode ser interpretado como se obrigasse uma das partes a permitir a exportação ou importação de bens, informações, dados e tecnolgia sujeitos a controle fixado por acordo internacional, lei ou regulamento.

Ou seja, o tratado não pode ser utilizado para contornar obrigações internacionais ou domésticas sobre controle de exportações e importações. Por isso, as partes se comprometem a garantir que as transferências de documentos sobre exportação e importação de informação, dados e tecnologias coincidam com as fases de seus programas de cooperação.

Brasil e Ucrânia, no Artigo 14, definem sua responsabilidade por danos para com terceiros com base na Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 1972, por eles ratificada. E assumem responsabilidade conjunta perante terceiros por dados causados pelo lançamento do Cyclone-4.

Os dois países se comprometem a promover consultas bilaterais imediatas sobre os pedidos de compensação por perdas e todas as ações judiciais calcadas na Convenção de 1972. E se prontificam a assumir em partes iguais os custos da compensação por perdas causadas a terceiros pelo lançamento do Cyclone-4. À empresa, por sua vez, cabe compensar os dois países, em montante por estes definidos em acordo especial.

Nos mesmos termos, devem também ser compensados por perdas os cidadãos brasileiros e ucranianos e os estrangeiros que estiverem no território do Brasil durante o lançamento do Cyclone causador dos danos.

Curiosamente, o tratado não adota a cláusula de renúncia (cross-waiver) à abertura de processos judiciários, por perdas e danos, por parte de pessoas físicas e jurídicas participantes do projeto, especialmente empresas contratadas e subcontratadas. Dos Artigos 14, § 1, e 17, § 2, deduz-se que, em lugar desse dispositivo tão usado em acordos espaciais bilaterais e multilaterais, as partes confiam em resolver qualquer questão via prontas consultas bilaterais. Essa, no entanto, pode não ser a melhor solução.

A Ucrânia ratificou a Convenção de Registro, de 1976. O Brasil não o fez, mas, como já dissemos, o Senado brasileiro deve em breve aprovar proposta de adesão à citada convenção. Daí que os dois países concordam em registrar, segundo os procedimentos dessa convenção, os objetos espaciais lançados pelo Cyclone-4 a partir do CLA. Mas, num exame caso a caso, isso se justifica por se tratar, presumivelmente em sua maior parte, de lançamentos comerciais, com as mais diversas cargas úteis.

O tratado, em seu Artigo 15, estabelece um sistema de aplicação das leis do Brasil e da Ucrânia perfeitamente lógico, adequado e justo.

As leis brasileiras serão aplicadas a todos os acordos e disputas envolvendo a empresa, de um lado, e cidadãos brasileiros, pessoas residentes no Brasil e entidades brasileiras, de outro. Nesses casos, as ações e procedimentos de arbitragem ficam sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal do Brasil.

As leis ucranianas, por sua vez, serão aplicadas aos acordos e disputas que envolvam a empresa, de um lado, e cidadãos ucranianos, pessoas residentes na Ucrânia e entidades ucranianas, de outro. E as ações e procedimentos de arbitragem cabem, então, às autoridades judiciais competentes ucranianas

As leis brasileiras também serão aplicadas quando estiverem em pauta acordos e disputas reunindo, de um lado, a empresa e, de outro, cidadãos, residentes e entidades de terceiros países. E os casos de arbitragem ficam a cargo do Supremo Tribunal Federal do Brasil.

Brasil e Ucrânia, segundo as disposições finais, podem modificar o tratado através de acordo mútuo, por escrito, na forma de protocolo, recurso que facilita e agiliza a introdução de mudanças.

Quanto às divergências de interpretação e aplicação do tratado, os dois países optam por solucioná-las exclusivamente através de consultas mútuas. Não se cogita em arbitragem nem em qualquer outro meio. Isso é revelador do alto nível de entendimento e cooperação entre as partes.

Saliente-se, por fim, a decisão do Brasil e da Ucrânia de manter o tratado em vigor por tempo ilimitado, o que denota a expectativa comum de uma cooperação e de uma joint venture de prazo tão longo que não cabe nenhuma idéia delimitadora.

Conclusões

O tratado contém os elementos necessários à consolidação da parceria entre Brasil e Ucrânia para sentar os alicerces legais da criação, desenvolvimento e prestação de serviços da empresa binacional Alcântara Cyclone Space, incumbida de viabilizar, negociar e promover lançamentos comerciais via Cyclone-4 a partir do CLA.

Brasil e Ucrânia superaram inúmeros obstáculos e avançaram muito em seus entendimentos. O resultado é o presente projeto - promissor, legalmente bem estruturado e mutuamente vantajoso - de cooperação na área vital dos lançamentos comerciais, cujas demandas por opções econômicas e confiávem tende apenas a crescer.

A Ucrânia tem a chance de projetar no mundo seu novo e ambicioso veículo lançador, o Cyclone-4, e de contar com um centro privilegiado de lançamentos espaciais independente da Federação Russa, à qual está umbilicalmente ligada como ex-república da antiga União Soviética.

E o Brasil dá um grande passo no sentido de realizar a façanha histórica de introduzir o CLA no mercado mundial de lançamentos comerciais - algo até agora inacessível a um país em desenvolvimento.

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* Trabalho apresentado na 56ª Reunião Annual da SBPC, em Cuiabá, de 18 a 23 de julho de 2004 - Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional

* *José Monserrat Filho, jornalista e jurista, editor do Jornal da Ciência, da SBPC, profesor de Direito Espacial, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA), membro da Diretoria do Instituto Internacional de Direito Espacial, membro correspondente da Academia Internacional de Astronáutica e membro do Comitê Espacial da Internacional Law Association (ILA); autor de "Introdução ao Direito Espacial", SBDA/AEB, 1998.

Referências

(1) Monserrat Filho, José, A Parceria entre Brasil e Ucrânia para o Uso Comercial para o Uso Comercial do Centro de Lançamento de Alcântara, Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, nº 86, 2003.

(2) Ver www.defesanet.com.br/alcantara/acordo/acordo.htm   

(3) Direito Espacial - Coletânea de Documentos, Convenções, atos internacionais e diversas disposições legais em vigor, Agência Espacial Brasileira e Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 2003 (ver Textos)

(4) Direito Internacional Público - Tratados e Convenções, Celso D. de Albuquerque Mello, Rio de Janeiro: Renovar, várias edições. Direito e Relações Internacionais, textos coligidos e ordenados por Vicente Marotta Rangel, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, várias edições.
 

 

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Anexo 1

Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo
na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, de agora em diante referidas como a Parte Brasileira e a Parte Ucraniana, respectivamente, e juntas como as Partes,

Recordando o Tratado sobre Relações de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia de 25 de outubro de 1995;

Levando em consideração o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior de 18 de novembro de 1999 (de agora em diante referido como o Acordo-Quadro), e o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara de 16 de janeiro de 2002 (de agora em diante referido como o Acordo de Salvaguardas);

Considerando as disposições do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes de 27 de janeiro de 1967, a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais de 29 de março de 1972, e a Convenção relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico de 14 de janeiro de 1975, de agora em diante referidos como o Tratado do Espaço Cósmico, a Convenção sobre Responsabilidade e a Convenção sobre Registro, respectivamente, assim como disposições de outros tratados e acordos multilaterais ligados à pesquisa e aos usos do espaço exterior;

Levando em consideração o Memorando de Entendimento entre a Agencia Espacial Brasileira e a Agencia Espacial Nacional da Ucrânia sobre a Utilização de Veículos de Lançamento Ucranianos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara de 16 de janeiro de 2002, e seu Protocolo Adicional de 18 de abril de 2002 (de agora em diante referido como o Memorando);

Confirmando suas obrigações como membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR);

Reconhecendo a importância das atividades espaciais na facilitação de maior cooperação política, sócio-econômica, científica e técnica entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia;

Desejando continuar e expandir a cooperação de longo prazo mutuamente benéfica na utilização conjunta do Centro de Lançamento de Alcântara para lançamentos do Veículo de Lançamento ucraniano Cyclone-4,

Acordaram o que se segue:

Artigo 1

Definições

Para os fins do presente Tratado, aplicar-se-ão as seguintes definições:

a. "Centro de Lançamento de Alcântara" significa o complexo de lançamento localizado no Estado do Maranhão, e que consiste de construções, instalações e equipamento utilizado para lançar veículos.

b. "Infra-estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara" significa instalações e facilidades agregadas de apoio a lançamentos, ou seja, centro de rastreamento, posto de comando, estação de medições, estação meteorológica e sistemas de apoio (fornecimento de energia elétrica, telecomunicações, abastecimento de água, esgotos e recolhimento de dejetos, estradas internas, comunicações, aeroporto e porto marítimo).

c. "Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4" significa o Veículo de Lançamento Cyclone-4 junto com artefatos técnicos funcionalmente correlatos e instalações para transporte, armazenamento, apoio a situações de alerta, manutenção, preparação, lançamento e rastreamento do veículo de lançamento e preparação da carga útil para o lançamento.

d. "Sítio de Lançamento" significa a instalação de processamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4 junto com a instalação para processamento da espaçonave, ou a unidade da carga útil e a instalação para lançamento.

e. "Veículo de Lançamento Cyclone-4" significa o Veículo de Lançamento Cyclone-4, e possíveis versões melhoradas, desenvolvidas e fabricadas na Ucrânia, sob o controle da Agência Espacial Nacional da Ucrânia.

f. "Alcântara Cyclone Space" significa a joint venture binacional brasileiro-ucraniana criada pelo presente Tratado.

g. "Estatuto" significa o Estatuto da Alcântara Cyclone Space.

Artigo 2

Objetivo do presente Tratado

O objetivo do presente Tratado é definir as condições para a cooperação de longo prazo entre as Partes sobre o desenvolvimento do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, e a prestação de serviços de lançamento para os programas nacionais espaciais das Partes, assim como para clientes comerciais.

Artigo 3

A Alcântara Cyclone Space

A Alcântara Cyclone Space, que é uma entidade internacional de natureza econômica e técnica, é criada pelo presente Tratado para a operação e os lançamentos do Veículo de Lançamento Cyclone-4 do Centro de Lançamento de Alcântara e será regida por seu Estatuto, segundo as diretrizes a seguir:

a. A Alcântara Cyclone Space é responsável pelo desenvolvimento e a operação do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara. Os procedimentos de controle para as atividades e a gestão da Alcântara Cyclone Space serão regulados pelos Estatutos;

b. A Alcântara Cyclone Space terá sua sede em Brasília, Brasil;

c. As Partes criam, em condições de igualdade de direitos e obrigações, a Alcântara Cyclone Space com igual participação no seu capital e nos seus lucros;

d. Os recursos necessários para a capitalização da Alcântara Cyclone Space advirão de contribuições das Partes aos acionistas brasileiros e ucranianos da Alcântara Cyclone Space ou serão obtidos pelos acionistas, ou pela Alcântara Cyclone Space por meio de empréstimos;

e. Empresas de terceiros países poderão ser admitidas como acionistas da Alcântara Cyclone Space, mediante acordo mútuo entre as Partes; tal admissão não afetará os direitos e obrigações iguais das Partes na Alcântara Cyclone Space;

f. A Alcântara Cyclone Space será gerida por uma Assembléia Geral de Acionistas, por um Conselho de Administração e uma Diretoria, ambos os últimos órgãos compostos de um número igual de membros indicados por cada uma das Partes;

g. Assegura-se à Alcântara Cyclone Space o direito exclusivo de prestar serviços comerciais de lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4;

h. A Alcântara Cyclone Space assegurará o desenvolvimento do Sítio de Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara;

i. A Alcântara Cyclone Space terá o direito exclusivo de usar o Sítio de Lançamento durante o prazo de vigência do presente Tratado;

j. A Alcântara Cyclone Space não arrendará, nem venderá nem de nenhuma maneira alocará o Sítio de Lançamento a qualquer empresa, país ou entidade;

k. As Partes conferem à Alcântara Cyclone Space a incumbência de realizar os testes integrados do Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4 e o primeiro vôo de lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4 do Centro de Lançamento de Alcântara;

l. A Alcântara Cyclone Space firmará obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros que resultem de suas atividades;

m. A Alcântara Cyclone Space deverá cumprir legislação nacional brasileira em vigor e as obrigações internacionais, definindo regras e regulamentos de segurança, a fim de assegurar a proteção do pessoal, do equipamento e do meio ambiente durante a preparação para e a realização dos lançamentos do Veículo de Lançamento Cyclone-4 do Centro de Lançamento de Alcântara;

n. A Alcântara Cyclone Space, ao definir o preço dos serviços de lançamento, levará igualmente em consideração os recursos financeiros necessários para a amortização do investimento feito para a construção do Sítio de Lançamento;

o. A Alcântara Cyclone Space assegurará a proteção dos direitos de propriedade intelectual criados no âmbito de suas atividades realizadas nos termos do presente Tratado.

Artigo 4

Autoridades Competentes

1. A Parte brasileira e a Parte ucraniana designam a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Agência Espacial Nacional da Ucrânia (NSAU), respectivamente, como as Autoridades Competentes responsáveis pela cooperação de longo prazo na utilização do Veículo de Lançamento Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara.

2. Para as atividades discriminadas no Artigo 2 do presente Tratado, as Autoridades Competentes poderão, segundo as regras e os procedimentos internos, assim como segundo as disposições do presente Tratado e do Acordo-Quadro, entrar em acordos que atendam ao objetivo do presente Tratado.

3. Para os objetivos do presente Tratado, as Partes poderão criar grupos conjuntos especiais adicionais.

Artigo 5

Especificação dos Deveres das Partes

1. As Partes testarão e instalarão o Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4 para que esteja em operação até 30 de dezembro de 2006, assumindo as seguintes obrigações:

- a Parte Brasileira desenvolverá a Infra-Estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara, segundo as Exigências Técnicas em termos de Infra-Estrutura Geral necessárias para lançar o Veículo de Lançamento Cyclone-4.

- a Parte Ucraniana, segundo os Termos de Referência, desenvolverá o Veículo de Lançamento Cyclone-4, suas unidades e montagens, realizará seus testes integrados, desenvolverá capacidades de fabricação, e produzirá o modelo de injeção elétrica de combustível do Cyclone-4 para testes e o primeiro modelo de vôo de qualificação;

Com base no que precede, a Parte brasileira assegurará:

a. o licenciamento das atividades da Alcântara Cyclone Space ligadas ao lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4, em conformidade com a atual legislação da República Federativa do Brasil;

b. a prestação à Alcântara Cyclone Space, mediante contrato, dos serviços, por parte do Centro de Lançamento de Alcântara, necessários para o lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4;

a Parte ucraniana assegurará:

a. a certificação do Veículo de Lançamento Cyclone-4 adaptado ao Sítio de Lançamento e à Infra-Estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara, e atendendo às normas de segurança para lançamentos e às especificações técnicas por parte do Veículo de Lançamento, conforme definido nos documentos técnicos competentes;

b. o fornecimento do Veículo de Lançamento Cyclone-4, mediante contrato, à Alcântara Cyclone Space, segundo procedimentos de exportação, e a prestação de serviços de manutenção e de preparação para lançamento, juntamente com as informações técnicas necessárias para sua operação.

2. As Partes manterão uma política coordenada em matéria de certificação de equipamento espacial, afim de garantir a segurança e a qualidade dos lançamentos dos componentes mutuamente fornecidos do Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4.

Com base no que precede, as Autoridades Competentes deverão:

- reconhecer mutuamente os resultados de certificação e os certificados de conformidade emitidos pelas autoridades nacionais de certificação para o equipamento espacial fornecido por empresas brasileiras e ucranianas para o desenvolvimento do Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara;

- participar conjuntamente da harmonização dos sistemas de certificação espacial nacionais;

- repassar um ao outro documentação normativa sobre certificação de equipamento espacial.

Artigo 6

Direitos de Propriedade

As Partes detêm direitos iguais de propriedade sobre o Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara desenvolvido conjuntamente.

Nenhuma instalação ou outra facilidade construída nos termos do presente Tratado assegurará à Parte ucraniana quaisquer direitos de propriedade ou de jurisdição sobre terra e infra-estrutura irremovível em qualquer parte do território da República Federativa do Brasil.

As Partes concordam em proporcionar à Alcântara Cyclone Space para uso, nos termos do presente Tratado, das necessárias instalações e equipamento. A Parte brasileira proporcionará área de terreno para a construção do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara. A extensão dessa área de terreno será definida pelas Autoridades Competentes, mediante proposta da Alcântara Cyclone Space. A Alcântara Cyclone Space pagará à República Federativa do Brasil o aluguel pelo uso da referida área de terreno. A Parte brasileira não alterará nem mudará as condições de locação da área de terreno enquanto o presente Tratado permanecer em vigor.

A Parte brasileira assegurará proteção para os ativos da Parte ucraniana segundo as leis da República Federativa do Brasil. Tais ativos consistirão de recursos financeiros e de contribuições em bens para o desenvolvimento do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara.

Artigo 7

Licenciamento

As licenças para lançamento para a Alcântara Cyclone Space serão concedidas segundo a legislação da República Federativa do Brasil em vigor.

O licenciamento de empresas e instituições brasileiras e ucranianas para o desenvolvimento e fabricação do Veículo de Lançamento Cyclone-4, do equipamento e sistemas tecnológicos do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 será realizado segundo a legislação das Partes em vigor.

Artigo 8

Financiamento

1. Cada uma das Partes financiará suas obrigações segundo o Artigo 5 do presente Tratado, ou seja:

a. a Parte brasileira financiará o desenvolvimento da Infra-Estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara segundo os Requisitos Técnicos do Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4;

b. a Parte ucraniana financiará o desenvolvimento do Veículo de Lançamento Cyclone-4, suas unidades e montagens, capacidades de fabricação e testes integrados.

As Partes, junta ou separadamente, direta ou indiretamente, dependendo dos acordos, garantirão operações de crédito mediante solicitação da Alcântara Cyclone Space e/ou de seus respectivos acionistas, a partir do ano de 2004. Aplicar-se-á o mesmo procedimento às operações de câmbio que se façam necessárias para pagar obrigações assumidas pela Alcântara Cyclone Space.

2. As Autoridades Competentes delinearão o mecanismo de retorno sobre os investimentos feitos para a construção do Sítio de Lançamento num acordo em separado.

Artigo 9

Alfândegas e Privilégios

A liberação alfandegária de equipamento em trânsito com vistas à cooperação prevista no presente Tratado será efetuada pelas Partes nos termos do Artigo 11 do Acordo-Quadro.

As Partes concedem os seguintes privilégios à Alcântara Cyclone Space para os fins do presente Tratado:

a. isenção de quaisquer impostos ou direitos especificamente sobre materiais e equipamento enviados à Alcântara Cyclone Space e necessários para a prestação de serviços de lançamento;

b. isenção de quaisquer impostos ou direitos sobre materiais, equipamento e dados técnicos importados pela Alcântara Cyclone Space de qualquer uma das duas Partes ou de um terceiro país para trabalhos de construção no Sítio de Lançamento do Cyclone-4 ou suas instalações auxiliares, ou qualquer trabalho subsidiário. O mesmo aplicar-se-á às atividades da Alcântara Cyclone Space ligadas a esses materiais, equipamento e dados técnicos;

c. isenção de quaisquer impostos ou direitos sobre as receitas da Alcântara Cyclone Space e seus pagamentos a qualquer pessoa física ou jurídica, caso a Alcântara Cyclone Space esteja obrigada legalmente a fazer tais pagamentos;

d. dispensa de quaisquer limites tributários sobre os ativos da Alcântara Cyclone Space capitalizados nos termos do presente Tratado;

e. os materiais e equipamento mencionados no Parágrafo (b) do presente Artigo terão acesso aos territórios de ambos os países.

Sempre que possível, o pessoal, especializado ou não, o equipamento e materiais dos dois países serão empregados ou utilizados em base paritária.

Artigo 10

Pessoal

1. Em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, ambas as Partes facilitarão a entrada, a permanência e a saída de seus territórios de pessoas, de seus bens envolvidos em atividades, programas e projetos nos termos do presente Tratado e de seus efeitos pessoais.

2. As Autoridades Competentes de cada uma das Partes assegurarão que as pessoas mencionadas no Parágrafo 1 do presente Artigo e suas famílias sejam informadas sobre procedimentos específicos de saúde, recomendados ou obrigatórios, antes de sua entrada no Centro de Lançamento de Alcântara.

Durante sua permanência no território de uma das Partes, as pessoas mencionadas no Parágrafo 1 do presente Artigo deverão obedecer a todas as leis e regulamentos locais.

3. As partes se comprometem a criar e implementar mecanismos a fim de simplificar a obtenção de vistos para o pessoal da Alcântara Cyclone Space e o pessoal envolvido nas atividades da Alcântara Cyclone Space. Esses vistos serão concedidos mediante solicitação da Alcântara Cyclone Space e de acordo com a justificativa fornecida pela mesma.

Artigo 11

Informações e Dados

As Partes trocarão prontamente todas as informações e dados relativos à cooperação, inclusive as informações e dados obtidos fora do âmbito do presente Tratado. As Partes facilitarão o intercâmbio de informações entre si e entre suas Autoridades Competentes. As regras e regulamentos que regem tais trocas de informações e dados poderão ser delineadas num acordo especial entre as Autoridades Competentes.

As informações e dados confidenciais poderão estar sujeitos a trocas em caso de necessidade, segundo as regras e procedimentos estabelecidos pelo Acordo sobre Salvaguardas Tecnológicas.

Uma das Partes não revelará nem transferirá as informações e dados recebidos da outra Parte sem autorização prévia da primeira. A Parte que receba informações e dados da outra Parte usá-los-á para fins da cooperação, obedecendo às restrições impostas pela outra Parte. As Partes somente intercambiarão as informações sobre as quais tenham os adequados direitos de revelação.

Artigo 12

Direitos de Propriedade Intelectual

1. Com relação aos direitos de propriedade intelectual registrados no âmbito da cooperação depois da fundação da Alcântara Cyclone Space, as Partes aplicarão os dispositivos sobre direitos de propriedade intelectual contidas num Anexo ao Acordo-Quadro e complementadas, em caso de necessidade, por acordos especiais firmados entre as Autoridades Competentes.

2. A Alcântara Cyclone Space assegurará a proteção dos direitos de propriedade intelectual criados no âmbito de suas atividades realizadas nos termos do presente Tratado.

Artigo 13

Controle de Exportações e Importações

As exportações e importações de bens, tecnologias da informação e dados pelas Partes deverão realizar-se segundo as legislações nacionais sobre controle de exportações e importações, e em conformidade com as obrigações internacionais das Partes. Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como se obrigasse uma das Partes a permitir a exportação ou importação de quaisquer bens, informações, dados ou tecnologia sujeitos a controle segundo um acordo internacional, uma lei ou um regulamento. As Partes assegurarão que todas as transferências de documentação relativa a exportação ou importação, a informação, dados e tecnologias, correspondam aos períodos de atividades de cooperação.

Artigo 14

Responsabilidade e Jurisdição

1. A responsabilidade para com terceiros será definida pela Convenção sobre Responsabilidade. No caso de uma ação judicial, as Partes serão conjuntamente responsáveis perante terceiros, por danos causados pelo lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4.

2. As Partes realizarão prontamente consultas bilaterais sobre todos os pedidos de compensação por perdas ou sobre todas as ações judiciais que surjam, nos termos da Convenção sobre Responsabilidade.

3. As Partes distribuirão com igualdade os custos da compensação por perdas causadas a terceiros pelo lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4. Nesse caso, a empresa Cyclone Space pagará compensação às Partes, cujo montante será definido pelas Partes num Acordo Especial.

4. As disposições do parágrafo 2 do presente Artigo aplicar-se-ão também à distribuição de obrigações financeiras relativas à compensação por perdas causadas pelo lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4 a cidadãos das Partes e a estrangeiros que estejam no território da República Federativa do Brasil.

5. Segundo a Convenção sobre Registro, as Partes acordarão quanto ao procedimento de registro de objetos espaciais num exame caso a caso.

Artigo 15

Aplicação de Leis

1. As leis brasileiras aplicar-se-ão a todos os acordos e disputas que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos brasileiros ou pessoas residentes no Brasil e a Alcântara Cyclone Space e entidades brasileiras. As leis ucranianas aplicar-se-ão a todos os acordos e disputas que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos ucranianos ou pessoas residentes na Ucrânia e a Alcântara Cyclone Space e entidades ucranianas. Com relação a todos os acordos e disputas que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos, residentes e/ou entidades de terceiros países, aplicar-se-á a lei brasileira.

2. O Supremo Tribunal Federal do Brasil terá jurisdição sobre ações judiciais e procedimentos de arbitragem que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos brasileiros ou pessoas residentes no Brasil e a Alcântara Cyclone Space e entidades brasileiras. As autoridades judiciais competentes da Ucrânia terão jurisdição sobre ações judiciais e procedimentos de arbitragem que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos ucranianos ou pessoas residentes na Ucrânia e a Alcântara Cyclone Space e entidades ucranianas. O Supremo Tribunal Federal do Brasil terá jurisdição sobre ações judiciais e procedimentos de arbitragem que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos ou pessoas residentes em terceiros países e a Alcântara Cyclone Space e entidades de terceiros países.

Artigo 16

Respeito para com a Legislação

Nenhuma obrigação derivada do presente Tratado poderá implicar na violação das legislações em vigor das Partes, nem de regras e regulamentos internacionais, inclusive disposições do Tratado do Espaço Exterior, da Convenção sobre Responsabilidade e da Convenção sobre Registro.

Artigo 17

Disposições Finais

1. O presente Tratado entrará em vigor na data da última notificação sobre o cumprimento pelas Partes de seus procedimentos jurídicos internos necessários para sua entrada em vigor.

O presente Tratado poderá ser alterado ou modificado por acordo mútuo por escrito, sob a forma de um protocolo. Tais alterações ou modificações entrarão em vigor na data da última notificação sobre o cumprimento pelas Partes de seus procedimentos jurídicos internos necessários para sua entrada em vigor.

2. As divergências de interpretação ou sobre a aplicação do Tratado serão resolvidas através de consultas mútuas entre as Partes.

3. O presente Tratado permanecerá em vigor durante um período ilimitado de tempo. O Tratado poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito. Nesse caso, a denúncia surtirá efeitos dentro de um ano a partir da data da notificação por escrito.

4. No caso da denúncia do presente Tratado, suas disposições continuarão a aplicar-se até que as Partes tenham cumprido suas obrigações declaradas nos Artigos 6 e 12.

Feito em Brasília, em 21 de outubro de 2003, em duplicata, cada um dos originais nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão em idioma inglês.

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Anexo 2

Memorando de Entendimento entre
a Agência Espacial Brasileira e a Agência Espacial Nacional da Ucrânia
sobre Futuros Projetos Espaciais Bilaterais

A Agência Espacial Brasileira e a Agência Espacial Nacional da Ucrânia doravante referidas como "as Partes")

Recordando o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, de 18 de novembro de 1999, em especial o Artigo 3º, referente às áreas de cooperação que merecem atenção prioritária;

Recordando o Memorando de Entendimento entre a Agência Espacial Brasileira e a Agência Espacial Nacional da Ucrânia sobre a Utilização de Veículos de Lançamento Ucranianos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, de 16 de janeiro de 2002;

Convencidas de que a frutífera relação bilateral deve ser aumentada e reforçada mediante a promoção de iniciativas e empreendimentos mutuamente vantajosos,

Chegaram ao seguinte entendimento:

1. Ambas as Partes expressam seu compromisso de ampliar ainda mais sua cooperação, através da exploração de novos campos de colaboração e o empenho com vistas ao desenvolvimento conjunto de novos empreendimentos e projetos tecnológicos, tais como os ligados às áreas de propulsão líquida, tanto para satélites quanto para lançadores, sistemas de guiagem e controle, bem como o aprimoramento de veículos de lançamento.

2. Para cada um dos projetos que venham a ser acordados pelas Partes, estas firmarão um instrumento bilateral adequado que regule todos os pontos principais da empreitada conjunta.

3. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.

4. O presente Memorando de Entendimento poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, cessando sua vigência após a expiração de um prazo de seis meses a partir da data da notificação por escrito da intenção de uma Parte de denunciar o presente Memorando de Entendimento à outra Parte.

Feito em Brasília, em 21 de outubro de 2003, em duplicata, nos idiomas inglês, português e ucraniano, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão em idioma inglês.

Assinam Luiz Bevilacqua, Presidente da Agência Espacial Brasileira, e Oleksandr Negoda, Diretor-Geral da Agência Espacial Nacional da Ucrânia.

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