A r t i g o

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O EXAME DO CONCEITO DE ESTADO LANÇADOR PELO COPUOS

REFLEXÕES PARA A PARTICIPAÇÃO BRASILEIRA

Franklin Silva Netto (*)               

 

O Subcomitê Jurídico (SJ) do Comitê das Nações Unidas para os Usos Pacíficos do Espaço Exterior (COPUOS) foi o órgão subsidiário que abrigou a essência dos trabalhos daquele Comitê, desde seu início em 1959. Em um quadro internacional marcado pela confrontação bipolar, estabeleceu-se, nas décadas de 60 e 70, no âmbito do SJ, moldura jurídica multilateral que garantisse o equilíbrio de poder também no espaço exterior. Foram, então, negociados os "Cinco Tratados" que regulam a exploração do cosmo: o "Tratado do Espaço" de 1967; o "Acordo de Salvamento de Astronautas" de 1968; a "Convenção de Responsabilidade" de 1972; a "Convenção de Registro" de 1974 e o "Tratado da Lua" de 1979.

A queda do Muro de Berlim descortinou para a humanidade uma nova era repleta de esperanças de um contexto internacional marcadamente cooperativo. Observou-se, não obstante, um ambiente de perplexidades. A erosão do conceito de soberania nacional, associada à emergência dos atores transnacionais, acabou por refletir-se também no campo espacial e nas atividades do COPUOS. A importância crescente da vertente comercial das atividades espaciais, incentivada pela extraordinária demanda por serviços de telecomunicações e transmissão de dados, financiada por corporações multinacionais, apresenta-se em velocidade tal que ameaça atropelar os trabalhos do COPUOS, organismo intergovernamental por excelência. O esvaziamento da agenda do Comitê é um dos principais sintomas desse quadro.

Nas reuniões mais recentes do COPUOS, contudo, alguns sinais alvissareiros têm sido emitidos no sentido do revigoramento dos trabalhos de ambos os seus Subcomitês. A proposta da Alemanha de estabelecimento de um Grupo de Trabalho (GT) para o estudo do conceito de Estado Lançador contribui positivamente para que as virtudes do SJ sejam redescobertas, como foro que permite discussão não-excludente sobre os aspectos jurídicos da exploração do espaço, tendo como pano de fundo a questão do acesso democrático aos benefícios dela decorrentes.

Vem, igualmente, ao encontro da necessidade de estancar a fragilização do papel dos Estados, no contexto multilateral, na conformação e regulamentação da exploração do cosmo, em um ambiente crescentemente impregnado pela lógica e tempo próprios da iniciativa privada.

O Brasil tem sido um firme defensor do revigoramento das atividades do SJ. Nessas condições, o Itamaraty acolhe a contribuição do Núcleo de Estudos de Direito Espacial da Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial (SBDA) como subsídio de especial valia para uma participação ativa do Brasil nos trabalhos do GT convocado para examinar o conceito de Estado Lançador. O profícuo trabalho realizado pelo Núcleo resultou em documento que reflete a seriedade e competência acadêmica com que o assunto foi tratado.

Parece claro que a proposta alemã motiva-se por um cenário em que o aspecto fático se adiantou em relação ao normativo, revelando lacunas na aplicação da norma internacional. O conceito de Estado Lançador foi elaborado em época na qual imperativos políticos e estratégicos conferiam à atividade espacial características e objetivos diferentes dos atuais.

A emenda dos tratados que contemplam o referido conceito , com vistas a seu aggiornamento, exigiria a convocação de uma Conferência das Partes, exercício que demandaria tempo e recursos generosos. Revela-se, aí, a conveniência da proposta alemã, ao trazer a reflexão sobre o assunto para o seio do SJ, onde ela poderia ser conduzida de maneira gradual a abrangente. Evidentemente, em razão de a composição do COPUOS diferir do quadro de adesões aos tratados que contemplam o conceito de Estado Lançador, o GT estabelecido não tem mandato para emendá-los. O que não invalida o mérito de sua convocação, uma vez que, de seus trabalhos, poderão resultar recomendações de interpretações consensuais sobre a aplicação do conceito. Nessas condições, o Brasil poderá atuar no sentido de obter endosso do COPUOS para a interpretação dos aspectos que dizem respeito de forma mais direta a nossas aspirações como atores emergentes no cenário espacial internacional.

A SBDA identificou, com precisão e pertinência, a questão que pode primeiro resultar em dificuldades para o Brasil no caso de aplicação do conceito de Estado Lançador: a responsabilização do Estado que apenas provê os serviços de lançamento ou as instalações para tal. Estaremos, brevemente, operando, a partir do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), o lançamento de satélites estrangeiros por meio de veículos lançadores igualmente estrangeiros. Uma possível aplicação do conceito do Estado Lançador, à luz da Convenção de Responsabilidade, reservaria ao Brasil o status de responsável solidário por eventuais danos causados pelo objeto espacial por toda sua existência. Uma evidente incongruência, que revela a necessidade de que seja delineada a figura, não presente na referida Convenção, da "responsabilidade limitada", ou seja, que cesse no momento em que se comprove o êxito do lançamento.

Em vista do que precede, a Delegação brasileira à próxima Sessão do SJ (Viena, 2 a 12/04/01) poderá – observados o quadro parlamentar de apoios e a necessária coordenação com o Grupo da América Latina e o Caribe (GRULAC) - apresentar paper propondo o endosso do COPUOS para a interpretação consensual para o conceito, no espírito da sugestão da SBDA. A proposta poderia abordar o assunto nas duas vertentes em que se apresenta: no caso dos Estados que apenas cedem instalações ou territórios para os lançamentos, a responsabilidade cessaria no momento em que se verificasse seu êxito. Já o Estado que somente operasse os serviços de lançamento, modalidade configurada principalmente pela operação do veículo lançador, não poderia ser responsabilizado pelos danos causados pelo objeto espacial após sua correta injeção em órbita. O documento poderia contar com o co-patrocínio de países que já realizam lançamentos de consórcios internacionais ou que operam lançadores de uso corrente no mercado internacional (Casaquistão e Ucrânia, exemplos clássicos).

O Brasil deverá estar, igualmente, atento ao ambiente cada vez mais favorável ao estabelecimento de um regime internacional para o licenciamento de atividades espaciais. Como já indicado anteriormente, o GT não tem mandato para modificar quaisquer dos Cinco Tratados. Por essa razão, alguns países têm reiterado a importância que conferem ao estabelecimento de um regime que, ao amparo dos dispositivos consolidados nos diplomas multilaterais, regule o licenciamento das atividades espaciais no âmbito interno dos países, com vistas a evitar o surgimento das "bandeiras de conveniência" no espaço. Evidentemente, o Brasil deverá atuar orientado pelo teor da futura legislação interna a respeito do assunto, cujo projeto se encontra em fase final de análise pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). O que não impediria eventualmente apoiarmos ou propugnarmos um regime de compensações para os países em desenvolvimento, em tese os maiores beneficiários pelo fluxo de divisas resultante da comercialização daquelas bandeiras. Tais compensações, sob a forma de mecanismos de cooperação mais eficazes, visariam a atrair a participação mais consistente dos países em desenvolvimento nesse eventual processo de uniformização de regras nacionais.

É necessário, por fim, salientar que o atual exercício de discussão no SJ a respeito do conceito de Estado Lançador talvez já tenha rendido, aqui mesmo no Brasil, seu primeiro fruto: motivou reflexão interna cuja dinâmica pode servir de paradigma para a futura atuação brasileira naquele foro. A execução da Política Externa é também a tradução, no plano internacional, das aspirações de todo um povo. É necessário, portanto, que as instituições e a comunidade acadêmica – legítimos interlocutores para a identificação dos anseios da nação - sejam auscultadas para a formulação dessa Política. Nesse sentido, o substancial aporte que o Núcleo de Estudos da SBDA oferece ao presente debate seguramente contribuirá para o amadurecimento da posição do Brasil sobre o assunto. Seria de todo interessante que, no futuro, quando do debate de outros temas no âmbito do COPUOS, o Itamaraty pudesse contar novamente com essa contribuição.

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                 (*) Diplomata, Divisão do Mar, Antártida e Espaço, Ministério das Relações Exteriores.  (Volta)

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