A r t i g o

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Como julgar o bloqueio dos EUA à construção dos satélites Cbers?

José Monserrat Filho *

Empresas brasileiras que trabalham na construção dos satélites Cbers-3 e 4 (Satélite Sino-Brasileiro de Recursos Terrestres) "não conseguem mais importar peças americanas", informou a "Folha de S. Paulo" de 22 de outubro, em reportagem de Claudio Angelo e Rafael Garcia.

Motivo do impedimento: "Os EUA têm imposto restrições ao programa de satélites que o Brasil mantém em parceria com a China".

O jornal apurou que "representantes do governo americano disseram a diretores do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) que não gostariam que o satélite Amazônia-1, de produção 100% nacional, fosse lançado em 2010 a bordo de um foguete chinês". As restrições não se dirigem especificamente ao Brasil, mas à China, a quem "os americanos temem transferir, através do Brasil, tecnologias sensíveis, que possam ser usadas em equipamentos militares como mísseis balísticos, satélites-espiões e bombas atômicas".

Obviamente, quem paga o pato é o processo de inovação tecnológica no Brasil. Pelo menos duas empresas subcontratadas pelo Inpe para produzir peças para os Cbers-3 e 4, a Mectron, de São José dos Campos, e a Opto, de São Carlos, foram impedidas de comprar equipamentos dos EUA.

O caso mais grave é o da Opto, que monta a câmera do Cbers-3. Ela foi obrigada a cancelar o contrato de US$ 45 mil com a firma International Rectifier, da Califórnia: o componente comprado, um conversor de corrente altamente sensível, não pôde ser embarcado para o Brasil, mesmo depois de pago. O dinheiro foi devolvido, mas o projeto atrasou em seis meses. Se o material fosse exportado, o responsável poderia ser condenado a nove anos de cadeia e multa de US$ 1 milhão". Mas há outros outros casos ainda mais supreendentes. Os objetos controlados vão de colas a chips e softwares.

Qual a forma mais apropriada e justa de avaliar estas restrições impostas pelo Governo dos EUA, para impedir o desenvolvimento dos satélites Cbers-3 e Cbers-4, que integram o programa de cooperação espacial Brasil-China, criado em 1988? O caso é tipicamente internacional. E deve ser julgado segundo o direito internacional vigente. Infelizmente, ainda não há no mundo um tribunal encarregado de apreciar controvérsias na área das atividades espaciais. Já surgiram propostas neste sentido, mas até agora não houve condições políticas para levar adiante qualquer projeto. Grandes potências espaciais não aceitam a idéia de ver as atividades espaciais orientadas por organizações internacionais, sejam de cooperação ou judiciais.

Tribunal ainda não existe, mas existem tratados, adotados de comum acordo, que fixam princípios pelos quais tais litígios devem ser resolvidos.

As restrições de um país à construção de um satélite em outro país nos remetem naturalmente e antes de mais nada ao Tratado do Espaço de 1967, considerada a "Carta Magna" das atividades espaciais, válida hoje não apenas para os países-signatários, entre os quais se encontram o Brasil e os EUA, como também para todos os demais países do mundo, visto que, na opinião geral, tornou-se um conjunto de regras consagradas pelo costume.

O Art. 1º do Tratado do Espaço tem três parágrafos.

O parágrafo 1º reza: "A exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão ter em mira o bem e interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de toda a humanidade."

Por este dispositivo, para fixar restrições à construção de um satélite, qualquer país deve deixar bem claras as razões pelas quais este satélite merece ter sua construção impedida, comprovando por que e em que medida ele não leva em conta o bem e o interesse de todos os países. E os motivos apresentados com total clareza devem necessariamente envolver o direito de defesa. Do contraditório é que se pode ter uma conclusão justa e sensata.

O parágrafo 2, por sua vez, afirma: "O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os Estados sem qualquer discriminação, em condições de igualdade e em conformidade com o direito internacional..."

Por este dispositivo, o Brasil, como qualquer Estado, tem o direito de utilizar livremente o espaço exterior, sem qualquer discriminação e em condições de igualdade, em conformidade com o direito internacional, centrado na Carta das Nações Unidas, segundo a qual as nações devem "desenvolver relações de amizade... baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos", bem como "realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário".

Logo, se um país entende que o satélite construído por outro país constitua um problema ou uma ameaça internacional deve buscar a cooperação internacional para resolvê-lo. Não pode limitar-se apenas a medidas unilaterais, sem a indispensável transparência e sem a chance de defesa, até porque esta atitude arbitrária pode impedir, como parece no caso, que outro país exerça seu direito de utilizar livremente o espaço exterior, sem qualquer discriminação e em condições de igualdade.

Finalmente o parágrafo três determina: "O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, estará aberto às pesquisas científicas, devendo os Estados facilitar e encorajar a cooperação internacional naquelas pesquisas."

Vale aqui lembrar que os satélites em questão, Cbers-3 e 4, embora sejam em princípio satélites aplicativos, de sensoriamento remoto, eles deverão também servir a trabalhos de pesquisa científica, especialmente, por exemplo, na região amazônica, onde a questão de desmatamento vincula-se à da emissão de gases, ligada, por sua vez, a do aquecimento global.

Por este prisma, devidamente comprovado, não se pode senão esperar que os dois satélites precisam ser construídos sem obstáculos artificiais e possam atuar com toda a eficiência possível em tarefas de tamanha utilidade para toda a comunidade mundial.

Nenhum destes critérios parece justificar a decisão do Governo dos EUA de dificultar a construção dos dois próximos Cbers.

Tudo indica que a decisão carece de amparo legal segundo uma visão responsável dos princípios do direito internacional lavrados na Carta das Nações Unidas, em plena vigência, como a lei maior do convívio civilizado.

Caberia às autoridades governamentais brasileiras convidar suas congêneres norte-americanas para discutir o assunto com a clareza, a boa fé e as implicações de legalidade e legitimidade que ele envolve, queiramos ou não. A alegação de que as restrições foram adotadas para impedir a transferência de tecnologia para a China também deveriam constar da pauta das conversações. Este é um tema de interesse para toda a comunidade mundial. Pode estar surgindo nova Guerra Fria, nova rivalidade desastrosa para as relações internacionais. A China é membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Mantém vultosos negócios com os EUA nas mais diversas áreas. E desempenha papel cada vez mais influente em questões internacionais da maior relevância.

Será que tentar discriminá-la, puni-la e confrontá-la, unilateralmente, é a melhor forma de garantir relações de paz, segurança, colaboração e críticas construtivas?

A recomendação aqui formulada pode parecer ingênua diante da real politic implícita no caso, que despreza critérios éticos e jurídicos.

Mas haverá outro modo de os países comprometidos com o convívio internacional pacífico e civilizado, como o Brasil, resistirem ao puro jogo do poder e reiterarem, a cada nova arbitrariedade, os princípios legais inalienáveis que a humanidade já conquistou e que, por seu vigor moral e cultural, só se extinguirão se a própria espécie humana se extinguir?

Não era essa a grande arma de Mahatma Gandhi?

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* Vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA), membro da Diretoria do Instituto Internacional de Direito Espacial, membro efetivo da Academia Internacional de Astronáutica e do Comitê de Direito Espacial da International Law Association (ILA). E-mail: monserrat@alternex.com.br

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